TJES - 0000363-38.2008.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0000363-38.2008.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OTACILIO TELES DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: MILTON SAMPAIO JUNIOR, NADIR MARIA DA GLORIA OLIVEIRA, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Advogado do(a) REQUERIDO: RENAN PANDOLFI RICALDI - ES19869 Sentença (Embargos de declaração) (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por MILTON SAMPAIO JÚNIOR e NADIR MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA em face da decisão integrativa de id 47218299.
A parte embargante aponta a ocorrência de omissão no decisum, eis que oriundo de premissa equivocada/erro de fato ao proferir decisão acolhendo os embargos de declaração do requerente, quando, anteriormente, havia rejeitados os primeiros embargos opostos por ele, sendo que ambos os embargos versam sobre o mesmo assunto, qual seja, a análise do boletim de ocorrência de id 20579631, vol. 01, parte 01, págs. 33/34.
Além de omissão quanto a análise da matéria defensiva quanto à inexistência de comprovação de dano moral, bem como por não considerar a decisão que revogou a gratuidade de justiça do embargado (id 48384280).
Intimada, a Embargada manifestou-se no id 49888686. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), estabelece as hipóteses de cabimento do recurso: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente, ao menos, um dos vícios elencados no dispositivo alhures capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte Embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito.
Destaco: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
OMISSÃO.
DESCABIMENTO.
REJULGAMENTO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão e ao saneamento de contradição, de obscuridade e de erro material, e por isso não se prestam ao mero rejulgamento da causa. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1761059 SP 2017/0321474-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021). (grifo nosso) In casu, a parte Ré/Embargante afirma que a r.
Sentença está eivada de vício, notadamente omissão, argumentando as razões pela qual entende que deveria ser modificada a r.
Sentença.
Todavia, notório que não está o Embargante a tratar da presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, mas, em verdade, anunciando expressamente seu intento de ver, por meio destes aclaratórios, modificada a premissa adotada pelo magistrado para o julgamento da causa, e, via de consequência, o provimento ao fim anunciado.
Destarte, sendo certo que o recurso oposto possui nítido caráter de recurso de apelação, posto que objetiva rediscutir a conclusão exarada por este julgador e não sanar quaisquer dos vícios destacados alhures, que possibilitam o manejo deste recurso, entendo que a pretensão do Embargante não merece prosperar.
Nesse sentido: [...]5 - Os embargos de declaração constituem uma espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que sua utilização deve estar adstrita ao disposto no art. 535, do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver na decisão combatida vício de obscuridade, omissão e⁄ou contradição.
Portanto, quando opostos com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada, devem ser improvidos. (TJ-ES - ED: 00175883720098080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 09/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022).
Lado outro, assiste razão ao embargante quanto a gratuidade de justiça da parte embargada, tendo em vista que a decisão proferida em 29.08.2022 (id 20579631, vol. 03, parte 06, págs. 16/18) revogou a gratuidade de justiça do requerente, ora embargado, por alteração do seu quadro fático de hipossuficiência econômica, razão pela qual a condenação em custas e honorários não deve ser suspensa.
Por essa razão, com fundamento nas razões acima esposadas, CONHEÇO dos embargos opostos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para os fins de manter a condenação e a cobrança de eventuais custas e honorários em desfavor do embargado/requerente, dado que o benefício da gratuidade de justiça foi revogado (id 20579631, vol. 03, parte 06, págs. 16/18).
Quanto aos demais trechos da sentença, mantenho-os incólumes.
Por fim, verifico que foi interposto recurso de apelação, cujas razões encontram-se no id 49696750.
Intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Tudo feito e precluso o presente decisum, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens.
Intimem-se as partes acerca dos termos da presente.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data lançada no sistema Fernando Augusto de Mendonça Rosa Juiz de Direito (Ofício DM nº 1087/2025) -
28/08/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
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27/08/2025 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/06/2025 15:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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04/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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06/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAVIA AQUINO DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 01:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 20:57
Conclusos para decisão
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09/05/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 20:54
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 17:03
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2023 16:50 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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13/09/2023 17:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 15:12
Expedição de intimação - diário.
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12/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:33
Conclusos para decisão
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06/09/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 14:58
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 16:50 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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05/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:34
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2023 11:11
Conclusos para decisão
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28/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 02:25
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:25
Decorrido prazo de FLAVIA AQUINO DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES ROSELLI em 17/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:39
Decorrido prazo de EULER DE MOURA SOARES FILHO em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 01:46
Decorrido prazo de RENAN PANDOLFI RICALDI em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2023 01:51
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2023.
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16/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 17:24
Expedição de intimação - diário.
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14/06/2023 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2023 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
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05/06/2023 16:19
Julgado improcedente o pedido de OTACILIO TELES DOS SANTOS JUNIOR (REQUERENTE).
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01/06/2023 13:28
Conclusos para despacho
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16/05/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 11:02
Decorrido prazo de MILTON SAMPAIO JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 11:02
Decorrido prazo de OTACILIO TELES DOS SANTOS JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 13:18
Decorrido prazo de BRASIL VEICULOS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 13:18
Decorrido prazo de NADIR MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2008
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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