TJES - 0000002-47.2024.8.08.0028
1ª instância - 2ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:33
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE MILSO DA SILVEIRA CURTY em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:33
Decorrido prazo de ANDREA APARECIDA DA SILVA DUARTE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:29
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 0000002-47.2024.8.08.0028 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: JOSE MILSO DA SILVEIRA CURTY, ANDREA APARECIDA DA SILVA DUARTE OLIVEIRA Advogado do(a) INVESTIGADO: EVANDO DE SOUZA LIMA - ES33527 DECISÃO Trata-se de petição (ID 65909598), reiterada do pedido de ID 65649940, na qual a defesa dos investigados ANDREA APARECIDA DA SILVA DUARTE OLIVEIRA e JOSÉ MILSO DA SILVEIRA requer a produção de diligências nos autos do Inquérito Policial.
Especificamente, a defesa solicita: a) Busca e apreensão dos pertences da suposta vítima no imóvel de aluguel da requerente, localizado na Rua Jose Pedro Gonçalves, S/N, Bairro Quilombo, Iúna-ES (casa de esquina, verde e preta com porta branca, referência Marcenaria do Lili). b) Juntada de fotos e vídeos da residência, com relatório de todos os objetos encontrados no imóvel.
A defesa fundamenta o pedido no fato de que o imóvel em questão, onde a suposta vítima estava, ainda se encontra fechado com pertences da vítima, sendo a diligência de "súmula importância para o resultado útil do processo" e visando "o princípio da buscar real dos fatos".
Conforme se depreende dos autos, o Inquérito Policial foi instaurado para apurar o suposto delito de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal) pela suspeita Andrea Aparecida da Silva Duarte Oliveira, e homicídio simples c/c art. 14 da Lei nº 10.826/03 pelo suspeito José Milso da Silveira Curty, tendo como vítima Odair Amorim da Silva.
Os fatos ocorreram em 06 de janeiro de 2024, no bairro Niterói, em Iúna/ES.
A prisão em flagrante dos investigados foi homologada e convertida em preventiva em 07 de janeiro de 2024.
No entanto, em 06 de fevereiro de 2024, este Juízo relaxou a prisão preventiva de ambos os investigados, aplicando-lhes medidas cautelares diversas da prisão, como apresentação em Juízo e proibição de se ausentarem da comarca sem prévia autorização.
Em relação ao pedido de busca e apreensão, verifico que a petição de ID 47914662, já havia sido submetida à análise do Ministério Público e da Autoridade Policial.
A Autoridade Policial, em manifestação de ID 48116143, informou que, segundo a Seção de Investigação, não havia testemunhas civis que presenciaram os fatos, e acostou laudos periciais de arma e veículo, bem como imagens e gravações de videomonitoramento.
Os laudos periciais das armas já foram juntados (ID 48629449 e ID 48470453), atestando que foram examinadas uma carabina de calibre .22 LR e um revólver de calibre .38 SPL, além de uma garrucha compatível com .44 W, todos eficientes para a realização de tiros, bem como cartuchos de diversos calibres.
A vistoria veicular também foi anexada (ID 48300697), indicando que o veículo vistoriado apresenta NIV e motor sem sinais de adulteração.
Embora a defesa reitere a importância da busca e apreensão para a elucidação dos fatos e para que o imóvel possa ser novamente utilizado pela requerente, é fundamental considerar que a autoridade policial já realizou diversas diligências e o inquérito policial está em andamento.
A busca e apreensão é medida excepcional que exige a demonstração de sua imprescindibilidade para a investigação criminal.
No caso, a casa em questão é um imóvel de aluguel da requerente, e os pertences da vítima, embora presentes, não foram apontados como diretamente relacionados ao crime de homicídio de forma a justificar a medida cautelar de busca e apreensão neste momento.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de diligências formulado pela defesa no ID 65909598.
Intime-se a defesa e o Ministério Público desta decisão.
Após, remetam-se os autos à Delegacia de Polícia de Iúna/ES para conclusão do Inquérito Policial, no prazo de 30 (trinta) dias, e posterior remessa ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
27/08/2025 13:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 19:14
Conclusos para decisão
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09/04/2025 19:11
Desentranhado o documento
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09/04/2025 19:11
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:59
Processo Inspecionado
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24/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 16:16
Conclusos para decisão
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02/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 03:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 16:11
Apensado ao processo 5000562-98.2024.8.08.0028
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14/03/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 07:35
Decorrido prazo de EVANDO DE SOUZA LIMA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 18:38
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:37
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:50
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo para ANDREA APARECIDA DA SILVA DUARTE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*43-30 (INVESTIGADO) e JOSE MILSO DA SILVEIRA CURTY - CPF: *07.***.*14-51 (INVESTIGADO)
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06/02/2024 09:40
Conclusos para decisão
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05/02/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 15:20
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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