TJES - 5010616-83.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:09
Publicado Decisão - Mandado em 04/09/2025.
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05/09/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010616-83.2025.8.08.0030 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUANA DE ALMEIDA PERIM REQUERIDO: EDIELSON GUIMARAES DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE FIRMINO BASSANI - ES34837 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
I – RELATÓRIO Cuida-se de pedido liminar de imissão na posse formulado por Luana de Almeida Perim, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, em face de Edielson Guimarães de Jesus.
Alega a parte autora que firmou com o requerido contrato de locação do imóvel situado na Rua João Luís Rodrigues Maciel, nº 120, Bairro Planalto, Linhares/ES, em 19/05/2025, pelo valor mensal de R$ 1.900,00, conforme instrumento contratual juntado sob ID 75408895.
Sustenta que nenhum dos aluguéis pactuados foi pago, estando em aberto os meses de junho, julho e agosto de 2025, bem como faturas de energia elétrica e água, totalizando o débito de R$ 7.910,05 (ID 75408871, p. 4).
Relata, ainda, que não obteve sucesso em qualquer tentativa de contato com o requerido, por ligação ou mensagens (ID 75408871, p. 3), tendo inclusive expedido notificação extrajudicial para desocupação do imóvel (ID 75408883), a qual não foi recebida, retornando aos Correios por ausência do destinatário (ID 75408886).
Destaca que o imóvel se encontra abandonado, com portas e janelas abertas, e sem movimentação de pessoas há vários dias, conforme relatos de vizinhos, fotografias do local (ID 75408882) e boletim de ocorrência lavrado pela própria autora (ID 75408881).
Sustenta o risco iminente de deterioração do bem, devido à exposição e à possibilidade de invasão por terceiros.
Pleiteia a concessão liminar da imissão na posse, com fulcro no art. 66 da Lei 8.245/91 e art. 300 do CPC.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autora logrou demonstrar de forma inequívoca o inadimplemento contratual: Contrato de locação válido firmado em 19/05/2025 (ID 75408895); Débito de aluguéis dos meses de junho, julho e agosto/2025, conforme cálculo pormenorizado (ID 75408871, p. 4); Faturas vencidas de energia elétrica (ID 75408889, ID 75408891) e água (ID 75408887, ID 75408888) em nome da autora; Tentativas reiteradas de contato sem resposta (ID 75408871, p. 3), acompanhadas de prints de conversas e relatos de abandono; Boletim de Ocorrência registrado junto à 16ª Delegacia Regional de Linhares, no qual a autora narra o abandono do imóvel, ausência do inquilino e risco de dano (ID 75408881); Notificação extrajudicial enviada ao requerido sem sucesso, conforme comprovante dos Correios (ID 75408886).
Os documentos revelam não apenas a inadimplência contratual, mas também fortes indícios de abandono do imóvel por parte do requerido, situação que, nos termos do art. 66 da Lei do Inquilinato, autoriza a imissão do locador na posse, nos seguintes termos: “Art. 66 – Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.” A jurisprudência pátria tem reconhecido a presunção de abandono diante da ausência de pagamento somada à inércia do inquilino em responder notificações e à constatação de imóvel desocupado ou em risco de deterioração.
Restou igualmente comprovado o perigo de dano concreto.
A autora demonstrou que o imóvel: Está com portas e janelas abertas (foto ID 75408882); Se encontra sem consumo regular de água e energia (faturas sem consumo relevante – IDs 75408887, 75408889, entre outros); Está vulnerável a intempéries, vandalismo e invasões, o que pode causar danos estruturais irreparáveis e prejuízo à segurança da autora.
A permanência da situação de abandono compromete o próprio objeto da locação e gera risco de perecimento do bem, o que justifica a urgência na concessão da medida, em consonância com o art. 300, caput, do CPC.
III – DECISÃO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: IMITO a parte autora LUANA DE ALMEIDA PERIM na posse direta do imóvel situado na Rua João Luís Rodrigues Maciel, nº 120, Bairro Planalto, Linhares/ES, nos termos do art. 66 da Lei 8.245/91, autorizando, se necessário, o uso de força policial e arrombamento, com a devida cautela e lavratura de auto circunstanciado.
CITE-SE o requerido EDIELSON GUIMARÃES DE JESUS, no endereço constante nos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344 do CPC), ressalvado o direito à purgação da mora, nos termos do art. 62, II, da Lei 8.245/91.
INTIME-SE a parte autora para ciência e acompanhamento do cumprimento da ordem.
Decorrido o prazo legal sem purgação ou contestação, certifique-se e venham conclusos para julgamento.
Cumpra-se com urgência.
Linhares/ES, data de assinatura do documento.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080418472111000000066202861 2 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA LUANA DE ALMEIDA PERIM assinado Pedido Assistência Judiciária em PDF 25080418472183100000066202865 3 - PROCURAÇÃO LUANA DE ALMEIDA PERIM assinada Documento de representação 25080418472253700000066202866 4 - CNH Documento de Identificação 25080418472331600000066202868 6 - FOTO IMOVEL ABERTO Documento de comprovação 25080418472477200000066202870 7 - NOTIFICAÇÃO DE DESPEJO Documento de comprovação 25080418472548200000066202871 8 - Rastreamento SM330603609BR Documento de comprovação 25080418472621400000066202874 13 - ENERGIA MES 8 Documento de comprovação 25080418472689800000066202881 10 - AGUA MES 07 Documento de comprovação 25080418472771300000066202875 11 - AGUA MES 08 Documento de comprovação 25080418472843200000066202876 9 - CONTRATO DE LOCACAO DE IMOVEL Documento de comprovação 25080418472911700000066202879 12 - ENERGIA MES 7 Documento de comprovação 25080418472985300000066202877 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25080517493186700000066300788 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25080612580110200000066338720 Despacho Despacho 25080720230366000000066383058 Despacho Despacho 25080720230366000000066383058 Petição (outras) Petição (outras) 25080811512652700000066510070 Nome: EDIELSON GUIMARAES DE JESUS Endereço: Rua João Luiz Rodrigues Maciel, 120, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-620 -
02/09/2025 08:05
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 17:59
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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01/09/2025 17:59
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 16:08
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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15/08/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 08:58
Expedição de Intimação Diário.
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07/08/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
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06/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:49
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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04/08/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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