TJES - 5000434-21.2025.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:07
Publicado Decisão - Carta em 03/09/2025.
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05/09/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000434-21.2025.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZILDA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: HEULLER KAIAN DA COSTA SANTOS - ES30812 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO POSTAL Trata-se de ação anulatória de cartão de crédito com reserva de crédito consignável com pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Zilda da Silva em face de Banco Bradesco S/A, pleiteando liminarmente que o requerido suspenda os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Acompanham a exordial os documentos de ids. 73426984, 73426986, 73426988 e 73426995. É a brevíssima síntese dos autos.
Pois bem. É certo que para o deferimento da tutela provisória fundada na urgência, faz-se necessária a presença de requisitos previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito (fumus boni juris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em apreço, a parte autora alega que passou a sofrer desconto mensais em seu benefício previdenciário, incluído pela parte ré.
Contudo, a parte autora desconhece a origem do débito, tendo em vista que não nunca contratou qualquer serviço que deu origem aos descontos.
O documento de id. 73426995 demonstra o efetivo desconto mensal no benefício previdenciário da parte autora, aliado à afirmação de não ter solicitado/tomado a contratação dos serviços junto à requerida, o que indica lesão aos seus direitos.
As provas acostadas nos autos conferem verossimilhança à alegação e relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, confirma a presença do “fumus boni iuris”.
Nessa ótica, ficando evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida tutela de urgência para resguardá-lo dos efeitos decorrentes de desconto em benefício em razão de serviço contraído de maneira duvidosa, levando a crer que foi realizada por meios fraudulentos, com o fim de cessar descontos em contas e afastar qualquer possibilidade de negativação decorrente do suposto contrato.
A propósito do instituto, é importante o magistério de Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2017, p. 460), o qual anota que o CPC exige elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito, não sendo necessária a prova da realidade do direito postulado.
Trata-se do conhecido fumus boni iuris (fumaça do bom direito).
Desse modo ainda que não esteja plenamente provada a existência de um direito, se houver a simples probabilidade de tal existência, a tutela deverá ser concedida. (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios.
Direito processual civil esquematizado: 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017).
Há mais.
Tem-se que é mais danoso a parte autora sofrer os efeitos dos descontos em seu benefício que não reconhece sua origem, podendo gerar a negativação do nome, bloqueio de conta, impacto negativo da imagem no meio que a circunda e no comércio em geral dentre outras, por ser a parte mais frágil da relação jurídica, tendo em vista que, caso seja reconhecida a legalidade da dívida, poderá, ao fim do processo, proceder com todos os meios legais para satisfazer o crédito.
Outrossim, o deferimento em parte da tutela de urgência pretendida não oferece risco ou perigo de irreversibilidade dos efeitos dela decorrentes, como aludido no §3º do art. 300 do CPC.
Uma vez que a dívida for considerada regular, poderá a requerida continuar a devida cobrança por todos os meios legais.
Portanto, à vista do exposto, DEFIRO A TUTELA URGÊNCIA REQUERIDA E DETERMINO A ACIONADA que proceda a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, até decisão final, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao mais, na forma do art. 6º, VII, do CDC, inverto o ônus da prova, por ser a parte Requerente hipossuficiente para fins probatórios em relação à Requerida, já que a hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas relações jurídicas não é meramente econômica, mas sim a de acesso às informações e à técnica necessária para a produção da prova.
DEMAIS FINALIDADES a) FICA CITADA A PARTE REQUERIDA acima descrita, para, querendo, se defender de todos os termos da presente ação, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95; b) FICAM INTIMADAS A PARTE AUTORA E REQUERIDA, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de audiências do Juizado Especial Cível, situada no Fórum Des.
Moacir Figueiredo Cortes.
Rua Padre Franco, 271, Água Doce do Norte/ES.
DATA DA AUDIÊNCIA: 15/10/2025 HORÁRIO: 13:40 Considerando a decisão do CNJ acerca da realização de audiências (PCA n.º 0002260-11.2022.2.00.0000), bem como o Ato Normativo Conjunto n.º 002/2023 do TJES, anote-se que no âmbito desta Unidade judiciária havendo requerimento por qualquer das partes quanto à participação de forma telepresencial, ter-se-á o deferimento, o que necessariamente alcança a parte contrária que pode optar pelo mesmo modo de participação, salvo em hipóteses que o prejuízo ao ato for evidente, sendo analisado caso a caso pelo Magistrado.
Tanto não bastasse, acresce-se que a racionalização do emprego de recursos orçamentários pelo Poder Judiciário brasileiro torna evidentes os benefícios para a jurisdição com a adoção dos instrumentos tecnológicos e o aumento de qualidade da instrução e do julgamento, já que prevalece a imediação e concentração dos atos e da produção da prova.
Assim, o(a) advogado(a)/parte/testemunha que tiver interesse em participar da audiência por meio de videoconferência, deverá manifestar-se nos autos para fornecer o e-mail cadastrado na plataforma e ajustar o procedimento de realização da audiência por videoconferência, com antecedência razoável ANTES da realização do ato.
A partir da opção feita, a audiência será realizada de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo que o servidor capacitado, o Ministério Público (se for o caso) e as partes, receberão o convite para participar da referida audiência pelo e-mail cadastrado, se a escolha de cada um for a presença virtual.
Atente-se que o link será enviado apenas no dia do ato.
ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); 3- Ficam todos cientes de que, acaso frustrada a conciliação e havendo disponibilidade em pauta do juiz, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95, desde já intimados da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar em audiência todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 4- Documentos deverão ser juntados, preferencialmente, na primeira oportunidade, através de cópia xerox; 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo; 6- A parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. Água Doce do Norte/ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, ., Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
01/09/2025 11:12
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 11:12
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 11:11
Audiência Una designada para 15/10/2025 13:40 Água Doce do Norte - Vara Única.
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25/08/2025 17:14
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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