TJES - 0017441-26.2000.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:23
Publicado Sentença - Carta em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0017441-26.2000.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO BANORTE SA EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.
A. - EM LIQUIDACAO INTERESSADO: EUROPEDES COSTA SALES NUNES, MIGUEL SALES NUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GUARENGHI - PR43495, CARLA REGINA CORTES TABORDA PACHECO - PR28151, LUCIANE MARIA MARCELINO DE MELO PIMENTA - PR27555 Advogados do(a) INTERESSADO: ANA PAULA GUARENGHI - PR43495, CARLA REGINA CORTES TABORDA PACHECO - PR28151, LUCIANE MARIA MARCELINO DE MELO PIMENTA - PR27555 Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE ALTOE COGO - ES11721 Advogado do(a) INTERESSADO: FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA - ES3876 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1 - Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A –EM LIQUIDAÇÃO em face de EUROPEDES COSTA SALES NUNES e MIGUEL SALES NUNES.
Conforme se depreende dos autos, em petitório colacionado no Id 38368359, a parte exequente informou a desistência do feito executório, ante a notícia do falecimento do executado Miguel Sales Nunes.
Conforme consabido, faculta-se à parte autora postular a desistência da ação a qualquer tempo, desde que antes da prolação da sentença, sendo que, acaso tenha ocorrido a apresentação de defesa, a parte demandada deverá concordar com o pedido, consoante a inteligência dos §§ 4º e 5º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo em relação MIGUEL SALES NUNES, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir em relação ao outro devedor.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2 - Noutro giro, verifico que o feito executivo tramita há duas décadas sem êxito na indicação ou localização de qualquer bem passível de constrição dos executados.
Nesse sentido, o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, prescreve que o termo inicial da prescrição intercorrente será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis.
Destarte, tendo em vista que a primeira tentativa de penhora ocorreu em 14/08/2014 (Id 30272818 - pág. 118/119) perfazendo lapso temporal superior a 10 (dez) anos, e mediante a qual restou infrutífera a localização de bens suscetíveis de penhora, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do transcurso do prazo prescricional, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações.
Diligencie-se.
Fernando Augusto de Mendonça Rosa Juiz de Direito (Ofício DM n. 1087/2025) VITÓRIA-ES, 22 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: EUROPEDES COSTA SALES NUNES Endereço: desconhecido Nome: MIGUEL SALES NUNES Endereço: desconhecido -
27/08/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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27/08/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 14:35
Extinto o processo por desistência
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16/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de CARLA REGINA CORTES TABORDA PACHECO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA MARCELINO DE MELO PIMENTA em 08/05/2024 23:59.
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18/03/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 06:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:14
Decorrido prazo de JOSE ALTOE COGO em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/12/2023 12:33
Conclusos para despacho
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18/10/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 04:47
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:47
Decorrido prazo de BANCO BANORTE SA em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 11:31
Juntada de
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13/09/2023 11:26
Juntada de
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2000
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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