TJES - 5014576-90.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:58
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5014576-90.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZINETE DINIZ DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL DA SILVA CORDEIRO - ES28468 REQUERIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A, LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUZINETE DINIZ DA SILVA em face de ELECTROLUX DO BRASIL S/A e LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELTRODOMESTICOS LTDA.
Narra a autora, em síntese, que adquiriu junto as requeridas um refrigerador, por meio da loja virtual oficial da empresa, o produto apresentou defeito, emitindo ininterruptamente um alarme sonoro de 'porta aberta', mesmo quando a porta estava fechada.
Afirma que o primeiro agendamento de reparo ocorreu em 02/12/2024, sem que tenha sido cumprido.
Desde então, relata diversas tentativas de solução junto à assistência técnica autorizada, todas infrutíferas, tendo recebido informações contraditórias e promessas de reparo que não se concretizaram.
Informa que chegou a registrar reclamação na plataforma Consumidor.gov em 13/02/2025, sem que houvesse resolução efetiva do problema.
Sustenta que, mesmo após 152 dias da primeira notificação do defeito, o produto permanece sem conserto, reembolso ou substituição.
Requer, por conseguinte: (i) o reembolso do valor pago pelo produto no valor de R$ 5.463,95; (ii) a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - ID. 24198708; Juntada da nota fiscal de compra pela autora - ID. 72468948; Realizada audiência de conciliação - ID. 72490253; Eis o breve relatório, apesar de dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95 DO MÉRITO Conforme bem elucida o artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, a requerente se encontra na cadeia de consumo, ocupando, portanto, o campo do consumidora, enquanto as requeridas se enquadra no campo de fornecedoras, em conformidade com o que preceitua o artigo 3° do mesmo diploma legal.
Apesar de caracterizada a relação de consumo, deixo de inverter o ônus probandi, em razão de que a carga probatória necessária para ensejar as pretensões autorais pode ser produzida pela demandante, não se tratando ela de hipossuficiente para a produção de provas, sendo ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito.
A verossimilhança das alegações autorais restaram caracterizadas pelas provas acostadas aos autos, notadamente vídeo do produto com defeito (ID.68005562), nota fiscal do produto (ID.72468948) e termo de reclamação do PROCON (ID.68005563).
Em análise à contestação apresentada, verifico que as requeridas não se opõe ao pedido de substituição do produto, e requer a juntada da nota fiscal , para que assim possa ser apurado valor para restituição.
Assim, restando incontroversa a existência de defeitos no produto adquirido pelo autor, ausente a reparação no prazo de 30 dias e ante o preceito estabelecido no artigo 18, § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor, deve as rés restituir à requerente a quantia por ele desembolsada na aquisição do produto, qual seja, R$ 5.463,95 (cinco mil quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), bem como deverá a requerente deverá disponibilizar a entrega da Geladeira Electrolux, modelo IM8 REFRIG, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Não obstante, resta incontroversa a existência do defeito no produto adquirido pela autora, as requeridas não realizaram o devido reparo, mesmo após visitas técnicas, tampouco efetuou a restituição, muito embora a requerente tenha buscado resolução do conflito através do aplicativo WhatsApp, tentativa de ligações e por meio do PROCON, fato que certamente causou na autora angústia e frustração, passível de indenização por danos morais.
Portanto, observo um transtorno que supera a seara do mero aborrecimento, construído principalmente pela demora na reparação do produto ou restituição a ser realizado subsidiariamente pelas requeridas, configurando ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Por isso, argumento em consonância com as observações feitas anteriormente para que seja concedida a indenização por danos morais a requerente com atenção às peculiaridades do caso e com o princípio da proporcionalidade.
Considerando que a quantia a ser fixada representará alívio para a parte autora pela angústia vivida e exercerá, para a referida, função punitiva e preventiva de atos similares, FIXO, a indenização por dano moral, a ser paga subsidiariamente pelas requeridas, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) quantia esta que não acarretará, em hipótese nenhuma, a ruína das rés.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: I - CONDENAR as requeridas a pagar a autora a quantia de R$ R$ 5.463,95 (cinco mil quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros a contar da citação; II - CONDENAR as requeridas a pagar subsidiariamente a autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento.
AUTORIZO a requerida a retirar o produto, às suas expensas, no endereço da autora no prazo de 20 dias, devendo a requerente disponibilizar a entrega.
Via reflexa, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e(iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: LUZINETE DINIZ DA SILVA Endereço: Rua dos Rouxinóis, 310, Torre 1, Apto 704, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-650 Nome: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Endereço: RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS, 360, -, GUABIROTUBA, CURITIBA - PR - CEP: 81520-900 Nome: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
Endereço: Rua Ministro Gabriel Passos, 360, Guabirotuba, CURITIBA - PR - CEP: 81520-900 -
02/09/2025 08:31
Expedição de Intimação Diário.
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21/08/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido de LUZINETE DINIZ DA SILVA - CPF: *98.***.*41-87 (REQUERENTE).
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08/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 13:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/07/2025 13:51
Expedição de Termo de Audiência.
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08/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 04:00
Decorrido prazo de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:00
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 19:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 13:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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