TJES - 0018617-98.2019.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 01:54
Decorrido prazo de ALEX DE SOUSA FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:11
Publicado Edital - Intimação em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0018617-98.2019.8.08.0048 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: ALEX DE SOUSA FERREIRA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: nascimento: 24/01/1999 / filiação: Maria Helena Pereira de Sousa e Wilson de Sales Ferreira.
MM.
Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado o REU: ALEX DE SOUSA FERREIRA acima qualificado, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta/mandado/ofício).
Trata-se de Ação Penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ALEX DE SOUSA FERREIRA, imputando-lhe o crime tipificado no art. 33, “caput”, e art. 35, “caput” c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 70, do CPB Narra a denúncia que, no dia 21 de agosto de 2019, na Rua Fortaleza, parque jacaraípe, Serra/ES, durante um patrulhamento da polícia avistaram o denunciado e um adolecente abaixado em um monte de entulho no meio do mato, diante da atitude suspeita os policiais abordaram o réu momento em que foi constatado que guardava 18 (dezoito) papelotes de “cocaína” e 58 (cinquenta e oito) buchas de “maconha”.
Despacho de fl. 115, em que determina a notificação do réu para apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 55 da Lei nº 11.343/06.
Defesa prévia fls. 130/136, requer preliminarmente a inépcia da denuncia, no mérito, requer a absolvição sumaria do acusado.
Manifestação do Ministério Público fls. 19/20, opina pelo não acolhimento da preliminar arguida pela defesa; requer o preosseguimento do feito com o recebimento da denuncia.
Decisão fl.140, rejeita a preliminar arguida pela defesa; recebe a denúncia; designa audiência de instrução.
Termo de audiência de instrução, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas, finalizada a instrução o Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia.
Alegações finais da defesa fls. 154/156, requer a absolvição do réu, em eventual condenação requer reconhecimento do réudução do art. 33, §4º da Lei 11.343/06. É o relatório.
DECIDO.
MÉRITO Inicialmente, importante elucidar que para a caracterização do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, prescrito no preceito primário do art. 33 da Lei nº 11.343/06, basta que o agente pratique uma das condutas elencadas na norma, caracterizando o crime como de perigo abstrato e tipo penal misto alternativo.
Destaca-se, ainda, que mesmo que o infrator consuma mais de uma conduta, responderá apenas por um crime.
Somado a isso, o delito classifica-se como formal, não exigindo o efetivo dano ao bem jurídico tutelado pela norma (saúde pública) para sua consumação.
De outra banda, a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei nº 11.343/06) requer o intenção associativa estável e duradouro de duas ou mais pessoas para a prática dos delitos elencados no art. 33 e 34 da citada norma.
Feita essa breve explanação e analisando os documentos carreados ao apostilado, constato que a materialidade dos crimes decorre do boletim unificado; auto de constatação da substância entorpecente; laudo de química forense nº 16.204/2019, que conclui que as substâncias apreendidas se tratam de 02 (duas) unidades em pó bege de “cocaína”, pesando 5,0 g (cinco gramas); 16 (dezesseis) unidades em pó branco de “cocaína”, pesando 49,4 g(quarenta e nove gramas e quatro decigramas); 58 (cinquenta e oito) unidades de fragmento vegetal, pesando 130,4 g (cento e trinta gramas e quatro decigramas).
Por sua vez, em relação à autoria delitiva, concluo através das provas carreadas ao apostilado que a instrução criminal foi suficiente para atestar a prática pelo acusado do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06).
Ao revés, verifico que inexistem provas robustas do vínculo associativo e permanente do réu com o menor Carlos Jhonatan Belo Teixeira, para a condenação nas iras do art. 35 da Lei nº 11.343/06.
O acusado foi encontrado pelos policiais, em patrulha por local conhecido pelo tráfico, agachado entre entulhos e quando abordado, no meio dos entulhos foram encontradas as drogas apreendidas.
Desta feita, devida sua condenação nas iras do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
O mesmo não ocorre com relação ao delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei nº 11.343/06).
Digo isto porque, as provas judicializadas são por tanto frágeis para a configuração do liame associativo e do vínculo duradouro entre os acusados e outro indivíduo não identificado.
O fato de terem sido abordados no mesmo local supostamente praticando a conduta ilícita de comercialização de entorpecentes não conduz à condenação do réu nas penas do art. 35 da Lei nº 11.343/06.
Como dito, para tanto, seria necessário provas contundentes da forma em que exercida a associação; tempo da prática da traficância e animus de se associar para tal fim.
Ou seja, meras suposições quanto à configuração destes requisitos não se prestam ao proferimento de um édito condenatório.
Vejamos: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO VÍNCULO E ESTABILIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
TRÁFICO.
MINORANTE.
INCIDÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO, NOS TERMOS DO VOTO. 1.
Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. 2.
O liame associativo mediante verdadeiro compartilhamento de tarefas entre os apelantes, ficando provada a conjugação de esforços para o réualização do comércio proscrito, desprovido de apontamento de fato concreto a caracterizar, de forma efetiva, o vínculo associativo estável e permanente entre os réus, requisito necessário para a configuração do delito de associação para o tráfico, impõe a absolvição. 3.
Absolvida do delito de associação para o tráfico, não remanesce fundamentação idônea para a negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 4.
Ordem concedida para absolver a paciente da imputação do delito de associação para o tráfico, com extensão aos corréus DANIEL e THIAGO, e aplicar a minorante do tráfico pivilegiado, com extensão apenas a DANIEL, redimensionando-se as penas, nos termos do voto. (STJ - HC: 585979 SP 2020/0129746-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) Isto posto, procedo à condenação do réu apenas no delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, absolvendo-o do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei nº 11.343/06), nos moldes do art. 386, inciso VII, do CPP.
No que pertine à causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, denoto que deve beneficiar o acusado.
Digo isto porque, o réu é primário, de bons antecedentes, e não há nos autos provas concretas de que ele se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu ALEX DE SOUSA FERREIRA na pena do art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/06 e absolvê-lo do crime tipificado no art. 35 c/c art. 40, VI ambos da Lei nº 11.343/06.
Acerca da dosimetria da pena, recentemente o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não se prestam para aferir eventual dedicação do réu em atividades criminosas.
Desse modo, inexistindo provas firmes de dedicação do réu em atividades criminosas e organizações criminosas e sendo ele tecnicamente primário, aplico a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Todavia, no que pertine ao patamar de redução da pena (1/6 a 2/3), verifico que quantidade de droga apreendida é considerável, bem como, a natureza do entorpecente conhecido como “cocaína” é altamente nociva para a saúde da sociedade, impedindo a aplicação da minorante em seu grau máximo (art. 59, CP c/c art. 42, Lei nº 11.343/06).
Desta feita, promovo o réudução da pena em razão da incidência do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em 1/6 (um sexto).
Nesta feita, passo a dosimetria da pena, quanto ao crime de tráfico de drogas na forma do art. 59 do CP c/c art. 5º, inciso XLVI e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal.
O delito de tráfico de drogas prescreve sanção penal entre 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, em conjunto com as elencadas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, na primeira fase, concluo que a culpabilidade do réu é ínsita à espécie delitiva; sem antecedentes; conduta social e personalidade reputadas como neutras; circunstâncias normais à espécie delitiva e consequências igualmente ínsitas ao tipo penal, consistente no dano à saúde pública.
No mais, considerando a valoração das circunstâncias previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria da pena, reputa-as nesta etapa como neutras, para não incorrer em bis in idem.
Com base nisso, fixo a pena base do réu no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em seu mínimo legal, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, faz jus o réu à causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, pelo que reduzo-a em 1/4 (um quarto), em razão da natureza de uma das drogas apreendidas, conforme fundamentação acima explanada.
Não pendendo causas de aumento de pena (art. 68, CP), es a sanção penal do réu em 3 (três) anos 9 (nove) meses de reclusão e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa.
Nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal e considerando a pena definitiva imposta ao acusado, estabeleço o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena corpórea por 02 (duas) restritivas de direitos (§2º), consistentes em prestação de serviços à comunidade.
As condições para cumprimento devem ser fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
CONDENO o acusado ao pagamento de custas processuais, sobretudo suspendo sua exigibilidade, eis que assistida pela Defensoria Pública Estadual.
Após a certificação do trânsito em julgado da r.
Sentença, determino que a Secretaria da Vara adote das seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Comunique-se ao TRE deste Estado, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Oficie-se ao órgão responsável pela manutenção do cadastro de antecedentes.
Expeça-se a guia de execução penal do Réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, 26 de março de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0307/2024 ADVERTÊNCIAS O acusado terá 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
21/02/2025 14:50
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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21/11/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 13:14
Juntada de
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22/07/2024 16:12
Juntada de
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22/07/2024 16:07
Expedição de Mandado - intimação.
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04/07/2024 09:32
Decorrido prazo de VALDIR JACINTHO DA SILVA JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 17:50
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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12/03/2024 20:38
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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