TJES - 5000509-97.2022.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:04
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000509-97.2022.8.08.0025 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE MARIA CAMPOS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA E SOUZA - ES18341 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por José Maria Campos em face do Banco do Estado do Espírito Santo, ambos já qualificados nos autos, nos termos da inicial ID nº 17068873.
O devedor foi intimado para adimplir a obrigação ID nº 17435579, ocasião em que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ID nº 21083222.
Por fim, o exequente pediu pela rejeição da peça defensiva ofertada pelo executado e pugnou pelo prosseguimento do feito ID nº 22285553. É o relatório necessário.
Decido.
Da alegação de ilegitimidade da parte exequente.
Quanto à alegação de ilegitimidade indicada, tenho que não assiste razão ao executado.
Isto, pois, a legitimidade para a execução da verba honorária trata-se de legitimidade concorrente, ou seja, pode ser requerida tanto em nome da parte autora quanto do advogado que a patrocina nos autos.
Neste sentido é o entendimento do e.Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO INTERNO - PRELIMINAR DE NULIDADE - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 557, DO CPC - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO CAUSÍDICO - MULTA - ART. 557, § 2º, DO CPC - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Não há ofensa ao artigo 557, caput, da Lei Adjetiva Civil quando a decisão é prolatada com base no entendimento dominante da jurisprudência do STJ, sendo certo ainda, que se a matéria posteriormente foi analisada pelo Colegiado por meio de agravo resta superada qualquer ofensa ao aludido dispositivo.
Preliminar rejeitada.
II - A legitimidade para execução da verba honorária é concorrente, consoante Súmula 306, do STJ.
III - Vê-se que o recurso de agravo manejado é manifestamente improcedente, ficando, assim, o recorrente, sujeito à imposição da multa prevista no artigo 557, §2º, do Códex Buzaid.
IV - Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo Interno Ap, 048119003381, Relator : MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/12/2011, Data da Publicação no Diário: 15/12/2011).
Grifei.
Por esta razão, rejeito a impugnação de ilegitimidade passiva da parte exequente.
Da alegação de incorreção dos cálculos apresentados.
Em que pese o executado tenha indicado que os valores apresentados pelo exequente são equivocados, eis que os cálculos foram efetuados margem do valor de R$ 20.000 (vinte mil reais) e não de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de uma simples leitura da própria sentença executada nos autos, verifico que em verdade, nela está estabelecido que a verba sucumbência deveria incidir sobre o valor atualizado da causa.
Assim, rejeito a referida impugnação.
Da alegação de condenação pro rata.
No tocante a alegação de condenação pro rata com relação aos honorários sucumbenciais, tenho que mais uma vez não assiste razão ao executado.
No teor da sentença proferida, a fixação pro rata se dá apenas em relação às custas processuais, não incidindo na verba honorária.
Dessa forma, rejeito, pois, a impugnação ofertada pela parte devedora.
Cientifiquem-se.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis da devedora ou requerendo o que entender de direito.
Advirta-se a parte credora de que eventual pedido voltado a constrição de bens da parte executada deve vir acompanhado dos cálculos relativos ao débito exequendo.
Tudo feito, venham-me os autos conclusos para as deliberações que se fizerem pertinentes.
Diligencie-se.
Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica.
LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/08/2025 13:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 15:07
Conclusos para despacho
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07/02/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 14:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/11/2022 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
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21/11/2022 15:02
Juntada de
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09/09/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 14:26
Conclusos para despacho
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02/09/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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