TJES - 5006017-84.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:39
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006017-84.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUDI DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA GARCIAS DE ARAUJO - ES29830, JAMILLA PANDOLFI SESANA BORGES - ES19544 SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
A parte requerida opôs embargos de declaração (id. 61768148) em face da sentença proferida nestes autos (id. 57023551) alegando, em suma, que a decisão de mérito é nula.
Analisando as razões apresentadas na peça recursal, não vislumbro assistir razão à parte recorrente; isto porque inexistem as alegadas nulidades, uma vez que os pontos controvertidos foram devidamente apreciados e fundamentados em sentença.
O que se verifica, no entanto, é o mero inconformismo da parte embargante, que pretende rediscutir o mérito da causa em sede de Embargos Declaratórios, o que é terminantemente vedado pela legislação processual, haja vista que o recurso manejado possui fundamentação vinculada (art. 48, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC), conforme fartamente reconhecido pela jurisprudência pátria: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. (Edição n. 189, Jurisprudência em Teses, Superior Tribunal de Justiça) Diante do exposto, diante das razões expostas, conheço dos Embargos de Declaração opostos, mas nego-lhes provimento.
Intimem-se acerca da decisão proferida.
Em sendo interposto Recurso Inominado em face da presente decisão, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente suas contrarrazões no prazo legal, devendo o mesmo ser oferecido por advogado regularmente constituído nos autos, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo o Recurso Inominado intempestivo, certifique-se e façam os autos conclusos.
Não sendo caso de intempestividade, com ou sem as Contrarrazões, faça-se remessa deste processo ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste juízo.
Dil-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Mateus/ES, data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA JUÍZA LEIGA ALCENIR JOSE DEMO Juiz de Direito -
02/09/2025 11:06
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:59
Desentranhado o documento
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25/03/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
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05/02/2025 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 14:56
Publicado Intimação - Diário em 04/02/2025.
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05/02/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 18:15
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido de RUDI DE ALMEIDA - CPF: *95.***.*35-42 (REQUERENTE).
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02/10/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:47
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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