TJES - 5003018-42.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DIAS RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DIAS RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de NAYRA DE SOUZA DIAS em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de NATHALYA DE SOUZA DIAS em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MAYARA DIAS RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:10
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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12/05/2025 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003018-42.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: NATHALYA DE SOUZA DIAS, NAYRA DE SOUZA DIAS, MAYARA DIAS RODRIGUES, LUIZ FELIPE DIAS RODRIGUES, MARCUS VINICIUS DIAS RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) NATHALYA DE SOUZA DIAS, NAYRA DE SOUZA DIAS, MAYARA DIAS RODRIGUES, LUIZ FELIPE DIAS RODRIGUES, MARCUS VINICIUS DIAS RODRIGUES para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 12731177, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 8 de maio de 2025 -
08/05/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:28
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DIAS RODRIGUES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DIAS RODRIGUES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MAYARA DIAS RODRIGUES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de NAYRA DE SOUZA DIAS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de NATHALYA DE SOUZA DIAS em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:46
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003906-11.2023.8.08.0000 RECORRENTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS ADVOGADA: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - OAB 64029/MG RECORRIDOS: LUIZ FELIPE DIAS RODRIGUES, MAYARA DIAS RODRIGUES, MARCUS VINICIUS DIAS RODRIGUES, NATHALYA DE SOUZA DIAS, NAYRA DE SOUZA DIAS ADVOGADOS: DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - OAB/ES 7322, BRUNO CASTELLO MIGUEL - OAB/ES 16106-A DECISÃO PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 8870075), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 5627985, integralizado no id. 8516710), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que, por maioria, negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pela Recorrente mantendo a DECISÃO prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória, que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por LUIZ FELIPE DIAS RODRIGUES, MAYARA DIAS RODRIGUES, MARCUS VINICIUS DIAS RODRIGUES, NATHALYA DE SOUZA DIAS e NAYRA DE SOUZA DIAS, “rejeitou as garantias ofertadas pela executada, ora agravante, e deferiu o pedido de penhora online realizado pelos exequentes, ora agravados, na conta do plano de benefícios PBD/CNPB nº 1975.0002-18.”.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA USIMINAS.
ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NO C.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na esteira do entendimento sedimentado pelo colendo STJ no bojo do REsp n. 1.248.975/ES, reafirmado por aquela Corte em diversas ocasiões, “até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp 1.248.975/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/08/2015). 2.
Sendo incontroverso que não ocorreu a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória – COFAVI, tem-se a responsabilidade da Previdência Usiminas pelo pagamento da complementação de aposentadoria dos beneficiários da COFAVI, independentemente de alegações quanto à existência de submassas distintas ou exaurimento do Fundo COFAVI. 3.
No âmbito deste egrégio Sodalício, o Tribunal Pleno inadmitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0034411-12.2019.8.08.0000, por considerar que inexiste controvérsia acerca da responsabilidade da FEMCO/USIMINAS em casos como o vertente. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5003018-42.2023.8.08.0000, Relator: Desembargador RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/08/2023) Opostos Embargos de Declaração, o Recurso foi parcialmente provido “ainda que sem a atribuição de efeitos infringentes, para, sanando a omissão quanto à análise da possibilidade de substituição da penhora em dinheiro pelo seguro-garantia ofertado pela executada/agravante, rejeitar a pretensão recursal neste ponto”. (id. 8516710).
Irresignada, a Recorrente alega, em resumo, violação aos artigos 489 § 1º, inciso IV, VI e VI e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da existência de omissão no Acórdão “(a) por não ter enfrentado, em momento algum, a aplicação dos arts. 805, 835, §2º, 848, § único, todos do CPC, nem os fundamentos essenciais do recurso, que, se analisados fossem, poderiam ensejar conclusão diversa (inciso IV); e (b) por não ter se manifestado sobre o entendimento atual do STJ, que dispensa até mesmo a concordância do exequente para a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro-garantia (inciso VI)”.
Ato contínuo, aduz divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos 805, 835, §2º, 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “pela inobservância da possibilidade de substituição da penhora por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, o que foi cumprido pela Embargante” Por fim, alega contrariedade aos artigos 489, § 3º, 503, 505 e 506, do Código de Processo Civil, porquanto “o crédito deve ser satisfeito mediante habilitação no processo de falência da Cofavi”.
Apesar de devidamente intimados, os Recorridos deixaram de apresentar Contrarrazões (id. 11819171).
Inicialmente, no que concerne à apontada contrariedade aos artigos 489 § 1º, inciso IV, VI e VI e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, este Recurso não comporta admissibilidade.
Com efeito, segundo o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.” (STJ, AgInt no AREsp 1833416/ES, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04-10-2021, DJe 08-10-2021).
Na espécie, ao concluir pela impossibilidade de substituição da penhora por seguro garantia, assim consignou o Órgão Fracionário, verbatim: Sobre o tema, é sabido que “(...) O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). (...)” (STJ - REsp: 2025363 GO 2022/0207925-1, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022).
Todavia, “(...) De acordo com a jurisprudência majoritária do colendo Superior Tribunal de Justiça, a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, apesar de admitida na lei processual civil (CPC/2015, art. 835, § 2º), não constitui direito absoluto do executado, devendo prevalecer, a princípio, a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015. (...)” (TJES, AI 5008472-37.2022.8.08.0000, Rel.
Desa.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, DR 23.05.2023).
Assim, considerando que a execução deve se desenvolver em benefício e no interesse do credor, a substituição da penhora por seguro garantia não pode ser a ele imposta, cabendo ao magistrado autorizá-la, tão somente, quando verificar, no caso concreto, adequação à lei e a existência de circunstância favorável que arrime a substituição postulada pelo devedor. (...) Na hipótese em apreço, verifica-se que o valor exequendo é de R$ 266.384,06 (duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e seis centavos), ao passo que o seguro ofertado é no valor de R$ 279.739,12 (duzentos e setenta e nove mil, setecentos e trinta e nove reais e doze centavos), circunstância que, por si só, justifica a não substituição.
Outrossim, manifestaram-se os credores contrariamente à substituição sob argumento de que tal permuta lhes acarretaria prejuízo.
Neste contexto, considerando a recusa dos credores e o não atendimento ao requisito legal autorizador da substituição almejada, de rigor o indeferimento do pedido.
Portanto, em que pese a irresignação, mostra-se clara a fundamentação sobre as matérias postas em debate, a justificar a conclusão perfilhada pelo Órgão Fracionário, restando evidenciada a pretensão da Recorrente de rediscussão da causa.
Em sendo assim, sob esse prisma, o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: “EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COISA JULGADA.
PEÇAS PROCESSUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. 1.
Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. (...) 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Ato contínuo, quanto aos artigos 805, 835, §2º, 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil, consoante se depreende dos excertos transcritos, o acórdão objurgado expressamente consignou que “o valor exequendo é de R$ 266.384,06 (duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e seis centavos), ao passo que o seguro ofertado é no valor de R$ 279.739,12 (duzentos e setenta e nove mil, setecentos e trinta e nove reais e doze centavos)”, de sorte que não restou demonstrado pela Recorrente o cumprimento do pressuposto de que a garantia ofertada seja correspondente a montante não inferior ao débito exequendo acrescido de trinta por cento.
Nesse contexto, percebe-se que não foram infirmados todos os fundamentos do Acórdão vergastado, especialmente quanto à insuficiência do seguro garantia, o que acarreta no não conhecimento do Recurso, por aplicação analógica da Súmula nº 283, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispondo que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 3.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1940620/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
No que se refere aos artigos 489, § 3º, 503, 505 e 506, do Código de Processo Civil, a recepção do Apelo Nobre também encontra óbice na Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, diante da conformidade do Aresto impugnado com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbum ad verbum: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO, SEM SUBMISSÃO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FALÊNCIA DE PATROCINADORA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos. 2.
O recurso prospera quanto à inaplicabilidade das astreintes por inadimplemento da complementação de aposentadoria, tendo em vista que a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições patronal e dos empregados associados, geradores de crédito de valor superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) em face da massa falida, constituem relevantes motivos, amparados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o inadimplemento em que incorreu a recorrente nas execuções provisórias em que foi demandada, afastando a caracterização de recalcitrância voluntária. 3.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ, REsp 1248975/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24-6-2015, DJe 20-8-2015). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FALÊNCIA DE PATROCINADORA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. “A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas” (REsp n. 1.964.067/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 8 3/STJ). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.394.873/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.), “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
APOSENTADORIA SUPLEMENTAR.
CESSAÇÃO DE PAGAMENTO.
INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI).
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
PREVIDÊNCIA USIMINAS.
PACIFICAÇÃO DO TEMA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. (...). 3.
A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o REsp nº 1.964.067/ES e os EREsp nº 1.673.890/ES, adotou, por maioria, o entendimento de que é dever do ente previdenciário assegurar o pagamento do benefício ao participante que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, embora tenha ocorrido a falência da patrocinadora e a ausência de repasse de contribuições ao fundo previdenciário. 4.
Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos.
Precedentes. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.910.325/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Por fim, “não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
24/02/2025 14:37
Expedição de decisão.
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24/02/2025 14:37
Expedição de carta postal - intimação.
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29/01/2025 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 18:37
Recurso Especial não admitido
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20/01/2025 14:15
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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20/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:00
Decorrido prazo de MAYARA DIAS RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Decorrido prazo de NAYRA DE SOUZA DIAS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DIAS RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DIAS RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Decorrido prazo de NATHALYA DE SOUZA DIAS em 17/12/2024 23:59.
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13/11/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 18:53
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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22/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de NATHALYA DE SOUZA DIAS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de NAYRA DE SOUZA DIAS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DIAS RODRIGUES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DIAS RODRIGUES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MAYARA DIAS RODRIGUES em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:15
Juntada de Petição de recurso especial
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14/06/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 13:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/06/2024 16:14
Juntada de Certidão - julgamento
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03/06/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2024 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2024 11:05
Pedido de inclusão em pauta
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01/03/2024 17:03
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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02/12/2023 01:13
Decorrido prazo de MAYARA DIAS RODRIGUES em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:13
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DIAS RODRIGUES em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DIAS RODRIGUES em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:13
Decorrido prazo de NAYRA DE SOUZA DIAS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:13
Decorrido prazo de NATHALYA DE SOUZA DIAS em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DIAS RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de NAYRA DE SOUZA DIAS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DIAS RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de MAYARA DIAS RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de NATHALYA DE SOUZA DIAS em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/08/2023 13:23
Conhecido o recurso de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/08/2023 17:20
Juntada de Certidão - julgamento
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03/08/2023 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/07/2023 19:32
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2023 19:32
Pedido de inclusão em pauta
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05/07/2023 14:39
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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19/05/2023 16:06
Decorrido prazo de NAYRA DE SOUZA DIAS em 17/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DIAS RODRIGUES em 17/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:05
Decorrido prazo de NATHALYA DE SOUZA DIAS em 17/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:04
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DIAS RODRIGUES em 17/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:03
Decorrido prazo de MAYARA DIAS RODRIGUES em 17/05/2023 23:59.
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20/04/2023 01:21
Decorrido prazo de PREVIDENCIA USIMINAS em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 14:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2023 18:21
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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03/04/2023 18:21
Recebidos os autos
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03/04/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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03/04/2023 18:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/04/2023 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/03/2023 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2023 13:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/03/2023 17:28
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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30/03/2023 17:28
Recebidos os autos
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30/03/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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30/03/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 23:07
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2023 23:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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