TJES - 5000429-05.2024.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 12:42 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 11:18 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/05/2025 00:24 Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000429-05.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLANDINA BOSSER BONATTO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA BRESSANELI NASCIMENTO SANTOS QUIRINO - ES34668 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
 
 Dr.
 
 Juiz de Direito da São Gabriel da Palha - 1ª Vara, fica o advogado supramencionado intimado para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado apresentado em ID nº64191018, no prazo legal.
 
 SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 24 de abril de 2025.
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                                            14/05/2025 10:00 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            26/03/2025 01:37 Decorrido prazo de OLANDINA BOSSER BONATTO em 25/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 00:34 Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 24/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 18:50 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2025 07:13 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            20/02/2025 13:06 Publicado Sentença - Carta em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 13:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000429-05.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLANDINA BOSSER BONATTO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA BRESSANELI NASCIMENTO SANTOS QUIRINO - ES34668 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Sentença OLANDINA BOSSER BONATTO propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do SINDNAPI, aduzindo que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Contribuição SINDNAP-FS”, desde junho de 2008, sem que houvesse autorizado sua filiação ou contratado serviços da parte ré.
 
 Pleiteou a declaração de inexistência do vínculo associativo, a devolução em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 1.611,16, corrigidos, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
 
 Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial.
 
 No mérito, sustentou a regularidade da filiação e dos descontos realizados, arguindo, ainda, a inexistência de ato ilícito e de danos morais.
 
 Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e da preposta da ré.
 
 Vieram os autos conclusos para sentença.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares As preliminares suscitadas não merecem acolhimento: a) Gratuidade da Justiça: falta interesse de agir para esta questão preliminar, dado que os atos são gratuitos e não há condenação sucumbencial nesta fase. b) Inépcia da Inicial: a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, expondo claramente os fatos e pedidos. c) Inaplicabilidade do CDC: trata-se de critério de julgamento, não sendo propriamente questão preliminar.
 
 No entanto, não se aplica o CDC à espécie.
 
 Colaciono julgado pertinente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CDC - INAPLICABILIDADE - ENTIDADE SINDICAL DE REPRESENTAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - PROVA DE FATO NEGATIVO.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes não se rege pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré se trata de uma entidade sindical de representação de aposentados e pensionistas, que não se confunde com as instituições inseridas no mercado de consumo. (...) (TJ-MG - AI: 10000222352866001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) d) Ausência de Interesse de Agir: não há exigência de esgotamento da via administrativa (STJ, REsp 1.310.042/PR), sendo suficiente a existência de descontos indevidos.
 
 Do Mérito A autora negou, em seu depoimento pessoal, ter assinado a ficha de adesão apresentada pela ré, afirmando que não reconhece a assinatura como sua.
 
 Por sua vez, a preposta da ré declarou que a assinatura foi colhida em São Gabriel da Palha/ES, no ano de 2001, em correspondente bancário, mas não soube informar qual banco teria prestado tal serviço, tampouco confirmou a existência de sede local do sindicato à época.
 
 A fragilidade do depoimento da preposta e a negativa expressa da autora quanto à assinatura, associadas à ausência de qualquer outro elemento probatório que confirme a validade do vínculo associativo, conduzem à procedência dos pedidos.
 
 Ademais, o réu não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da filiação (art. 373, II, do CPC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC).
 
 Configurada a cobrança indevida, deve a ré restituir os valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo comprovação de engano justificável.
 
 Quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição trienal, esta merece acolhida parcial.
 
 A relação jurídica em discussão é de trato sucessivo, pois envolve descontos mensais em benefício previdenciário.
 
 Nesses casos, aplica-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
 
 Considerando que a presente demanda foi proposta em 19/02/2024, restam prescritas as parcelas anteriores a 19/02/2019.
 
 Desse modo, os valores a serem restituídos devem se limitar ao período não prescrito, ou seja, os descontos realizados a partir de 19/02/2019.
 
 Tratando-se de descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, incide a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação.
 
 Considerando que a demanda foi ajuizada em 19/02/2024, as parcelas anteriores a 19/02/2019 encontram-se prescritas.
 
 Sendo assim, os valores a serem restituídos somam R$ 508,20.
 
 Quanto aos danos morais, a conduta da ré ultrapassou o mero dissabor, afetando a dignidade e a segurança financeira de pessoa idosa, circunstância que enseja a reparação moral (art. 5º, X, CF).
 
 O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e proporcional.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OLANDINA BOSSER BONATTO para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre a autora e o réu; b) Condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 508,20 (quinhentos e oito reais e vinte centavos), a ser atualizado monetariamente pela variação da SELIC desde a data da propositura da ação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente pela variação da SELIC a parte da presente data.
 
 Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Gabriel da Palha/ES, data registrada no sistema.
 
 Paulo M S Gagno Juiz de Direito
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                                            18/02/2025 18:40 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            18/02/2025 16:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/02/2025 16:50 Julgado procedente em parte do pedido de OLANDINA BOSSER BONATTO - CPF: *74.***.*70-50 (REQUERENTE). 
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                                            21/08/2024 21:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/08/2024 17:00 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2024 17:00 Audiência Una realizada para 14/08/2024 16:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara. 
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                                            14/08/2024 16:59 Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial. 
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                                            14/08/2024 16:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 18:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/06/2024 17:26 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 15:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/05/2024 16:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/05/2024 16:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/05/2024 18:54 Processo Inspecionado 
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                                            16/05/2024 18:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2024 18:16 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2024 17:45 Audiência Una redesignada para 14/08/2024 16:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara. 
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                                            15/05/2024 19:25 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2024 09:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/03/2024 14:52 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            07/03/2024 14:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/03/2024 15:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2024 10:57 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2024 14:48 Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência 
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                                            20/02/2024 12:26 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2024 14:21 Audiência Una designada para 23/05/2024 15:50 São Gabriel da Palha - 1ª Vara. 
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                                            19/02/2024 14:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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