TJES - 5002426-43.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:33
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002426-43.2024.8.08.0006 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: ROBSON VIEIRA SARMENTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: H.
S.
S., DANIELLE SANTUSSI DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: EDIVANEA FOSSE DA SILVA - ES25664, THAMIRES VAZ RICATO - ES29111 DECISÃO/MANDADO Trata-se, na origem, de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por ROBSON VIEIRA SARMENTO em face de seu filho menor, H.
S.
S., representado por sua genitora, DANIELLE SANTUSSI DE SOUZA, ambos devidamente qualificados.
O Requerente, na petição inicial (Id. 41509067), alegou que, em razão de alteração em sua capacidade financeira – notadamente pelo diagnóstico de insuficiência renal aguda e pela existência de outro filho –, não mais poderia arcar com a pensão alimentícia no patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, conforme fixado nos autos do processo nº 0000349-54.2021.8.08.0006.
Pleiteou, assim, a redução liminar e definitiva para 18% (dezoito por cento) do salário mínimo vigente.
Posteriormente, o Requerente apresentou emenda à inicial (Id. 46849086), pugnando pela conversão do feito em Ação de Modificação de Guarda e Fixação de Alimentos.
Aduziu que, em 27 de abril de 2024, a genitora lhe entregou a guarda fática do menor.
Diante da nova realidade, requereu a fixação da guarda unilateral em seu favor, a exoneração de sua obrigação alimentar e a condenação da Requerida ao pagamento de alimentos, no valor de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos ou do salário mínimo.
Em audiência de conciliação (Id. 49688193), não houve acordo.
Na oportunidade, este Juízo manteve a guarda na modalidade compartilhada, porém, alterou a residência de referência do menor para o lar paterno, regulamentou o direito de convivência da genitora e fixou alimentos provisórios a serem por ela pagos no importe de 18% (dezoito por cento) do salário mínimo, além de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias.
Foi determinada, ainda, a realização de estudo social.
Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação (Id. 50484559), na qual arguiu preliminares de gratuidade de justiça e prazo em dobro.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, requerendo que a residência do menor retorne ao seu lar.
Alegou que o genitor agiu de má-fé, dificultando a convivência entre mãe e filho, fato que ensejou a lavratura de boletim de ocorrência (Id. 50484569).
O Requerente apresentou réplica (Id. 52497652). É o necessário a relatar. 2.
Fundamentação O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício.
Passo, pois, ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1.
Das Preliminares a) Da Gratuidade de Justiça e da Prerrogativa do Prazo em Dobro: A Requerida, assistida pela Defensoria Pública do Estado, argui o direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita e à contagem do prazo em dobro para suas manifestações.
A condição de assistido pela Defensoria Pública gera presunção de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Ademais, o art. 186 do mesmo diploma legal assegura expressamente as prerrogativas de intimação pessoal e prazo em dobro aos membros da Defensoria Pública em todos os atos processuais.
Assim, ACOLHO as preliminares para deferir à Requerida os benefícios da gratuidade de justiça e para determinar a observância da prerrogativa do prazo em dobro. 2.2.
Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de eventual conduta de alienação parental ou de criação de obstáculos, por qualquer dos genitores, ao exercício do direito de convivência do filho com o outro; b) As condições de cada genitor (materiais, afetivas, psicológicas e sociais) para exercer a guarda e fixar a residência de referência do menor, atendendo ao seu melhor interesse; c) As reais necessidades do menor, considerando seu padrão de vida e despesas ordinárias e extraordinárias (saúde, educação, lazer, etc.); d) A atual capacidade financeira do Requerente (Robson Vieira Sarmento) e da Requerida (Danielle Santussi de Souza) para proverem o sustento do filho. 2.3.
Das Provas a Produzir Instadas a especificarem as provas (Id. 62589855), as partes pugnaram pela produção de prova documental, testemunhal e pela realização de estudo social (Ids. 67669273 e 69362225).
O Ministério Público manifestou-se pedindo a realização de estudo social do caso (ID 71872274). 3.
Dispositivo Ante o exposto: a) ACOLHO as preliminares para deferir à Requerida os benefícios da gratuidade de justiça e a prerrogativa do prazo em dobro; b) FIXO os pontos controvertidos nos termos do item 2.2 supra; c) REITERO a determinação para realização de Estudo Social na residência de ambos os genitores, conforme já decidido em audiência (Id. 49688193).
Oficie-se ao setor competente; e) Com a resposta do estudo social, INTIMEM-SE as partes para ciência/manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, e, no mesmo prazo, as partes deverão indicar a pertinência das provas já pugnadas, conforme item 2.3, em relação aos pontos controvertidos ora definidos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Aracruz, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
29/08/2025 14:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:59
Proferida Decisão Saneadora
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28/07/2025 22:52
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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23/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:04
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 12:28
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:16
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 13:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2024 01:41
Decorrido prazo de DANIELLE SANTUSSI DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 17:01
Expedição de ofício.
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06/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:06
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2024 12:30 Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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29/08/2024 16:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/08/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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28/08/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 15:28
Expedição de Mandado - intimação.
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27/08/2024 15:28
Expedição de Mandado - citação.
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27/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 19:20
Não Concedida a Medida Liminar a ROBSON VIEIRA SARMENTO - CPF: *28.***.*78-63 (REQUERENTE).
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05/08/2024 15:46
Audiência Conciliação designada para 27/08/2024 12:30 Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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02/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
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17/07/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 19:30
Processo Inspecionado
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04/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:48
Conclusos para decisão
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17/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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