TJES - 5032448-55.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 00:51
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:02
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DA SILVA SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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28/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5032448-55.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA INTERESSADO: LUIZ SERGIO DA SILVA SANTOS Advogados do(a) INTERESSADO: ANDREY PHILIPE VAZ DA SILVA - ES41060, HEITOR SERGIO DIAS BROSEGUINI - ES19354, VINICIUS DE SOUZA SANT ANNA - ES20759 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Diante do teor da certidão lançada pelo oficial e considerando o requerimento formulado pela parte autora, expeça-se novo mandado de penhora, com registro de que o oficial deverá relacionar os bens móveis que guarnecem a residência do devedor e penhorar aqueles passíveis de penhora.
Ciência ao autor e aguarda-se o cumprimento da diligência.
SERRA, 24 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA Endereço: H, S/N, TERREO, PLANICIE DA SERRA, SERRA - ES - CEP: 29168-700 Nome: LUIZ SERGIO DA SILVA SANTOS Endereço: Rua H, 200, unidade 3-402, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-728 -
27/05/2025 16:00
Expedição de Intimação Diário.
-
27/05/2025 16:00
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 10:35
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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24/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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19/05/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 01:27
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5032448-55.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA INTERESSADO: LUIZ SERGIO DA SILVA SANTOS Advogados do(a) INTERESSADO: ANDREY PHILIPE VAZ DA SILVA - ES41060, HEITOR SERGIO DIAS BROSEGUINI - ES19354 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO A ordem de penhora reiterada (teimosinha) retornou com constrição de quantia para satisfação parcial do débito (R$123,73) e, quanto ao valor remanescente, promoveu-se consulta ao Sistema Renajud e se localizou bem registrado em nome do executado, promovendo-se, assim, restrição de transferência sobre o IMP/KIA SEPHIA GTX, placa MPV9J87/ES, conforme extratos anexos.
No ensejo, seguem consultas aos sistemas Infojud, de Registro de Imóveis e Sniper, cabendo à parte exequente analisá-las e requerer o que lhe convier, com registro de que eventual pedido de penhora do imóvel deverá ser instruído com cópia atualizada da respectiva certidão de ônus; Assim, intimem-se as partes para tomarem ciência da penhora parcial de valores, podendo o executado opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que o silêncio será interpretado como concordância quanto ao valor bloqueado.
No ensejo, quanto ao saldo remanescente (R$26.925,92), expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do veículo restringido Renajud (placa MPV9J87/ES,) e, caso não seja localizado, proceda-se a penhora de tantos bens quanto bastarem para satisfação da obrigação, podendo o executado ficar como depositário, lavrando-se o respectivo termo e intimando-o no ato para, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso penhorado bem imóvel, deverá também ser intimada a cônjuge ou companheira(o) do executado.
Opostos embargos, intime-se o exequente para se manifestar em até 15 (quinze) dias.
Caso haja alegação de impenhorabilidade (na forma do art. 854, §3º, do CPC), intime-se o exequente para se manifestar em até 03 (três) dias e, após conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado quanto ao bloqueio de valores, expeça-se alvará em favor do exequente.
Com o retorno do mandado, conclusos para decisão.
Impõe-se sigilo às consultas ao Infojud, considerando a quebra de sigilo fiscal, cabendo à Secretaria do Juízo configurar o acesso do conteúdo às partes do processo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA, 1 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO. a) INTIMAR o (a) Executado (a) acima indicado para ciência da penhora parcial efetuada através do Sistema Sisbajud no valor de R$123,73 bem como intimá-lo (a) para, caso queira, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, ficando o (a) executado (a) desde já ciente que o seu silêncio será interpretado como concordância quanto ao valor bloqueado. b)PENHORAR E AVALIAR o veículo de titularidade do executado IMP/KIA SEPHIA GTX, placa MPV9J87/ES, ou, caso não seja localizado, proceder a penhora de tantos bens quanto bastarem para satisfação do saldo residual da obrigação no valor de R$ 26.925,92, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR o (a) Executado (a) pessoalmente da penhora realizada, caso a diligência não seja cumprida em sua presença (art. 841. §3º, CPC), bem como intimá-lo(a) para apresentar impugnação; d) PODERÁ o (a) executado (a) ficar como depositário (a), lavrando-se o respectivo termo e intimando-o (a) para, querendo, ofertar embargos à execução (se positiva a penhora de bens) , no prazo de quinze dias, em obediência ao disposto no inc.
IX do art. 52 da Lei 9.099/95.
Caso penhorado bem imóvel, deverá também ser intimada o (a) cônjuge ou companheiro(a) do (a) executado (a). e) INTIMAR o (a) Executado (a) do inteiro teor da R.
DECISÃO suso proferida.
Executado: LUIZ SERGIO DA SILVA SANTOS Endereço: Rua H, 200, unidade 3-402, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-728 -
01/04/2025 16:57
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 13:55
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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01/04/2025 13:55
Processo Inspecionado
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01/04/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 21:13
Conclusos para decisão
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20/02/2025 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5032448-55.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA INTERESSADO: LUIZ SERGIO DA SILVA SANTOS Advogados do(a) INTERESSADO: ANDREY PHILIPE VAZ DA SILVA - ES41060, HEITOR SERGIO DIAS BROSEGUINI - ES19354 DECISÃO Promove-se tentativa de penhora eletrônica com ordem de repetição programada (teimosinha) até 18/03/2025, cujo resultado será obtido no dia 21/03/2025, devendo o feito permanecer paralisado na Secretaria deste Juízo até o término do prazo.
Intime-se apenas a parte exequente (art. 854, caput, do CPC) e após o encerramento das repetições, conclusos para obtenção do resultado e impulso.
Em caso de eventual manifestação do(a) executado(a) na forma do §3º do art. 854 do CPC (impenhorabilidade), intime-se a parte exequente para se manifestar em até 03 (três) dias e, após, conclusos para decisão.
Diligencie-se.
SERRA, 19 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
19/02/2025 16:25
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 11:21
Processo Inspecionado
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19/02/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 01:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/01/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 16:30
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 14:14
Expedição de intimação - diário.
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08/01/2025 14:13
Expedição de carta postal - intimação.
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08/01/2025 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:55
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:53
Transitado em Julgado em 13/12/2024 para CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA - CNPJ: 14.***.***/0001-39 (REQUERENTE) e LUIZ SERGIO DA SILVA SANTOS - CPF: *62.***.*63-59 (REQUERIDO).
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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10/12/2024 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 09:39
Publicado Intimação - Diário em 02/12/2024.
-
30/11/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 15:31
Expedição de intimação - diário.
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28/11/2024 08:31
Julgado procedente o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA - CNPJ: 14.***.***/0001-39 (REQUERENTE).
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27/11/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 17:20
Audiência Una realizada para 27/11/2024 15:50 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/11/2024 17:20
Expedição de Termo de Audiência.
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26/11/2024 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 01:33
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:54
Expedição de intimação - diário.
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22/10/2024 14:54
Expedição de Mandado - citação.
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22/10/2024 14:50
Audiência Una redesignada para 27/11/2024 15:50 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 01:20
Publicado Intimação - Diário em 17/10/2024.
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18/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 13:25
Expedição de intimação - diário.
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15/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:51
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:36
Audiência Una designada para 29/11/2024 13:50 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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14/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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