TJES - 5001520-63.2024.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:29
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5001520-63.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENILTON NAZARETH PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 D E C I S Ã O Trata-se de ação revisional em que após a fase de saneamento houve pedido de prova pela parte interessada, no que para tanto, passo a promover a referida análise.
A parte Requerente postulou pela produção de prova pericial contábil.
A parte Requerida postulou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
Em que pese o requerimento de prova pericial contábil, o julgamento não exige a aludida prova, bastando que a parte Autora promova a juntada de prova documental para a confrontação da alegação de juros acima da média de mercado, no que para tanto, basta a consulta e conferência às Séries divulgadas pelo BACEN em relação estrita ao negócio jurídico subjacente.
Sendo assim e em face do exposto: [1] indefiro a prova pericial contábil para a aferição de alegação de excesso da taxa de juros; [2] fixo um prazo de trinta dias para que a parte Autora junte a documentação que julgar conveniente a respeito da alegação de excesso, nos moldes acima estabelecidos; Transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/mff -
29/08/2025 14:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:35
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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08/11/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 09:01
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 16:37
Não Concedida a Medida Liminar a DENILTON NAZARETH PEREIRA - CPF: *18.***.*65-34 (REQUERENTE).
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01/02/2024 17:16
Conclusos para decisão
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01/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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