TJES - 5001534-29.2025.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:13
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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05/09/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001534-29.2025.8.08.0062 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XI REU: GLAUCIA CORREA BAETA ANDRADE DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar, ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIAIS CREDITAS AUTO XI, em face de GLAUCIA CORREA BAETA ANDRADE, ambos qualificados na inicial.
A empresa requerente afirma ter celebrado com a requerida um contrato de Alienação Fiduciária em 16/04/2025 concedendo-lhe um crédito no valor de R$24.067,95 (vinte e quatro mil e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos) a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas mensais.
Em garantia, o bem destinado à aquisição seria o veículo marca: CHEVROLET, Modelo: CHEV/PRISMA 1.4 MT LTZ, Ano: 2015/2016, Cor: BRANCA, Placa: PPG7J22 Chassi n° 9BGKT69R0GG142517.
Alega o requerente que a parte requerida tornou-se inadimplente e que a dívida remanescente atinge o montante de R$37.443,10 (trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dez centavos).
Em consequência, a parte requerente requer que seja deferido liminarmente mandado de busca e apreensão em desfavor do réu sobre o bem acima descrito. É o que importa relatar, DECIDO.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de Alienação Fiduciária regido pelas normas estabelecidas no Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, em que o autor requer que seja concedida, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Pois bem, verifico que o requerente juntou a cópia do contrato que originou a dívida (id.77022753), bem como juntou a notificação extrajudicial, enviada para o endereço constante no contrato, que comprova a constituição da parte devedora em mora (id.77022756), conforme a orientação do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023).
Desta forma, restando demonstrados os requisitos necessários para que o autor alcance a medida de urgência ora pleiteada (art. 3° do DL n° 911/69), DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo da marca: CHEVROLET, Modelo: CHEV/PRISMA 1.4 MT LTZ, Ano: 2015/2016, Cor: BRANCA, Placa: PPG7J22, Chassi n° 9BGKT69R0GG142517, onde se encontra.
Cumprido o mandado de busca e apreensão, DETERMINO A ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo requerente ao id.77021628, lavrando-se o respectivo termo.
Efetivada a medida liminar, seja promovida a CITAÇÃO da requerida para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus, bem como para, caso queira, oferecer contestação, entregando-lhe cópia desta decisão e da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada desta aos autos, sob pena de se presumir aceitos pela requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ficam autorizadas diligências consoante o artigo 212, §1º e 2 º do Código de Processo Civil, cumprindo-se com prudência e moderação.
Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o autor, por seu advogado, para os fins do artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69.
Diligencie-se.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
DIEGO RAMIREZ GRIGGIO SILVA Juiz de Direito Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XI Endereço: AV DR CARDOSO DE MELO, 1184, De 941/942 a 1419/1420, VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04548-004 Nome: GLAUCIA CORREA BAETA ANDRADE Endereço: RUA JORNALISTA OTTO LARA RESENDE, 00, MONTE AGHA, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 77021628 Petição Inicial Petição Inicial 25082617422965600000073025870 77021643 1.1 - Fiel Depositario - ES Objeção ao Plano de Recuperação Judicial em PDF 25082617422992500000073025883 77021644 3 .1 - PROCURACAO Objeção ao Plano de Recuperação Judicial em PDF 25082617423015400000073025884 77021646 3 .2 - Substabelecimento Documento de Identificação 25082617423037700000073025886 77021649 3 .3 - Contrato Social Atualizado - KANASTRA Documento de Identificação 25082617423053800000073025889 77021650 3 .4 - Regulamento - FIDC Creditas Auto XI Documento de Identificação 25082617423072400000073025890 77021651 3.5 - 11 Alteracao Contrato Social Limine Trust DTVM JUCESP Documento de Identificação 25082617423097800000073025891 77021652 3.6 - Contrato Social Atualizado LIMINE TRUST JUCESP 10 alteracao Documento de Identificação 25082617423124000000073025892 77022753 Contrato Documento de Identificação 25082617423149400000073025893 77022755 Gravame Documento de Identificação 25082617423170200000073025895 77022756 Notificacao Documento de Identificação 25082617423183900000073025896 77022758 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Documento de Identificação 25082617423205500000073025898 77022760 CUSTAS GLAUCIA 2025599310 Documento de Identificação 25082617423228800000073025900 77022761 Debitos Documento de Identificação 25082617423241800000073025901 77068559 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082712181477600000073068436 -
02/09/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 16:33
Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 12:20
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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