TJES - 5000613-35.2025.8.08.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:12
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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05/09/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000613-35.2025.8.08.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RAMOS NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA MONTI SANTOS - ES33373 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, ajuizada por JOSÉ RAMOS NOGUEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, aduz o autor que desde 04/2025 tem ocorrido descontos indevidos em seu benefício do INSS, decorrentes dos contratos n. 1526740333, 1526740342 e 1526740345, que teriam decorrido de portabilidade de empréstimo consignado com a segunda requerida, empréstimos que o autor afirma que não contratou.
Diante de tais fatos, o autor pleiteia tutela inibitória para que, em sede de tutela provisória, seja determinada a imediata suspensão dos descontos decorrentes do contrato alegadamente indevido, até que haja pronunciamento judicial definitivo.
Em consideração às razões expostas na peça inicial, PASSO A DECIDIR.
Como cediço, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Analisando detidamente a peça de ingresso, assim como os documentos que a instruem, presente está o primeiro requisito previsto na norma para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito afirmado, eis que, da leitura dos documentos eletrônicos, em especial, ao histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS (ID 76644423), o autor está, em tese, sofrendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
Quanto ao perigo de dano que o autor possa vir a sofrer, caso não lhe seja deferido a tutela provisória, este requisito previsto na norma igualmente está configurado, tendo em vista que o desfalque em seu benefício, que tem cunho eminentemente alimentar, representa ofensa a direito de personalidade, porque a priva das necessidades básicas de subsistência digna. 1.
Ante o exposto, e uma vez inexistente o risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional pleiteado, tendo em vista que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida, DEFIRO o pedido de urgência e determino que as requeridas suspendam imediatamente os descontos das parcelas relativas ao contrato descrito na peça vestibular, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada parcela descontada indevidamente, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Via transversa, determino, ainda, que a ré se abstenha de encaminhar o nome do postulante para protesto/SPC/SERASA e outros similares, relativamente ao guerreado contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Outrossim, considerando que a matéria sob julgamento é abarcada pela Lei 8.078/90, nos termos de seu artigo 6º, inciso VIII, inverto o ônus da prova em favor da autora, ante a verossimilhança de suas alegações, bem como sua hipossuficiência econômica e jurídica face à instituição bancária requerida. 3.
DEFIRO provisoriamente a gratuidade judiciária.
Registro que se no curso do processo ficar provado a possibilidade de pagamento das custas por parte do Requerente, será imposta a sanção do parágrafo único, do artigo 100, do Código de Processo Civil. 4.
DETERMINO, também, a prioridade de tramitação destes autos, eis que a autora é idosa, fazendo jus aos preceitos contidos no artigo 71 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, combinado com o artigo 1.048 do Código de Processo Civil, já estando tal prioridade anotada nestes autos. 5.
Expeça-se carta de citação às rés, para conhecimento da decisão liminar, cientificando-a que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem contestação, a contar da data de juntada aos autos do AR (art. 231, inc.
I, do CPC) , sob pena de revelia, e que deverá informar e justificar na contestação as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5.1.
Em sendo possível, DEFIRO a citação/intimação eletrônica do requerido. 6.
Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica. 7.
Em não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para no prazo de (05) cinco dias informar se pretende produzir outras provas nos autos, justificando o pedido, sob pena de preclusão. 8.
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC. 9.
Cite-se.
Intime-se. 10.
Diligencie no que for preciso.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, Prédio E1, 1000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 -
02/09/2025 12:18
Expedição de Citação eletrônica.
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02/09/2025 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 10:48
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RAMOS NOGUEIRA - CPF: *26.***.*33-87 (REQUERENTE).
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28/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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