TJES - 0002561-19.2021.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:30
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Débora Maria Ambos Corrêa da Silva PROCESSO Nº 0002561-19.2021.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO BALDUINO DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Verifica-se nos autos que a parte recorrida, em sede de contrarrazões, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente, sob a alegação de inexistência de elementos suficientes para o deferimento do benefício.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, é assegurado o direito à gratuidade de justiça a toda pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Ademais, conforme o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Dessa forma, para a adequada verificação do preenchimento dos pressupostos legais, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentos que demonstrem a sua hipossuficiência econômica, juntando aos autos, pelo menos, os seguintes documentos: (a) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas correntes de sua titularidade; (b) cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito, caso possua; (c) demonstrativo de despesas que eventualmente comprometam a sua renda, com os respectivos comprovantes; (d) holerites ou outro documento idôneo que ateste seus rendimentos.
Caso não cumpra a determinação ou não apresente os documentos assinalados, desde já fica advertida a parte recorrente de que, ante a ausência de elementos suficientes para o deferimento do benefício, este será indeferido, devendo ser promovido o pagamento do preparo recursal no prazo estabelecido, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Diligências necessárias.
Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise.
Vitória/ES, 26 de agosto de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
29/08/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:58
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:58
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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19/08/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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