TJES - 5018469-03.2025.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:11
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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05/09/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5018469-03.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor Nome: GILSON RODRIGUES Endereço: Rua São Luiz, 1, Bandeirantes, CARIACICA - ES - CEP: 29142-005 Réu Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, torre 2, andar 10, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc.
Cuido de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por Gilson Rodrigues em face de Banco BMG S.A.
O autor aduziu ter firmado contrato de empréstimo consignado convencional com o réu, sendo surpreendido com descontos referentes a RMC e RCC, modalidade contratual diversa da que pretendeu contratar e sem data de término, configurando uma cobrança sem fim e com crescimento exponencial.
Por essas razões, pediu a concessão de tutela de urgência para que o banco suspenda os descontos.
Pois bem.
Estando presentes os pressupostos (id. 76198292), defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, o documento de id. 76198291 evidencia o desconto feito pelo réu no benefício previdenciário do autor.
Entretanto, a despeito da alegação de falha no dever de informação, o autor afirmou a contratação de empréstimo, sendo descabido presumir, em cognição sumária, a irregularidade do negócio entabulado, o que, ab initio, retira a probabilidade do direito e, consequentemente, o cabimento da suspensão de pagamento de uma operação que efetivamente ocorreu, ainda que sob modalidade diversa da pretendida, o que, se comprovado, poderá ensejar ajustes, mas não a desoneração do devedor.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se e, após, diligencie-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização do ato por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 1º de setembro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 76198271 Petição Inicial Petição Inicial 25081515335730900000066920914 76198278 01-GILSON PROCURACAO.pdf Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25081515335766000000066920921 76198282 02-GILSON DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA.pdf Documento de comprovação 25081515335801800000066920925 76198285 03-GILSON DECLARACAO DE ENDERECO.pdf Documento de comprovação 25081515335833900000066920928 76198286 04-ID GILSON Documento de comprovação 25081515335863500000066920929 76198288 05-COMPROV RESID Documento de comprovação 25081515335887500000066920931 76198291 06-EXTRATO EMPREST.
CONSIG Documento de comprovação 25081515335910900000066920934 76198292 07-HIST DE CREDITOS Documento de comprovação 25081515335934700000066920935 76198295 08-EXTRATO BANCARIO Documento de comprovação 25081515335969400000066920938 76198298 09-Instrucao Normativa nº 28 do INSS Documento de comprovação 25081515335986100000066920941 76726137 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082217473370200000067405219 -
02/09/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 12:35
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 19:26
Concedida a gratuidade da justiça a GILSON RODRIGUES - CPF: *66.***.*68-00 (AUTOR).
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01/09/2025 19:26
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 17:47
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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