TJES - 0018988-37.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:09
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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15/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0018988-37.2019.8.08.0024 EXEQUENTE: LUIS EDUARDO ESPERANDIO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Inicialmente, INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação sobre a petição da parte executada ao ID 68140419.
Prazo: 15 dias.
Por conseguinte, evolua a classe processual no Pje para constar cumprimento de sentença, observando no próprio sistema os comandos “triagem” - “evoluir classe”.
INTIME-SE a parte executada, por meio do advogado que a representa (CPC, art. 513, § 2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 13.144,56 (treze mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), devidamente atualizado até o depósito judicial, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a dívida executada (art. 523, § 1°, do CPC) ou sobre a diferença em caso de pagamento parcial.
A parte executada poderá interpor impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do artigo 525 do CPC.
O termo inicial do prazo de impugnação ao cumprimento é o primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo de pagamento voluntário.
O prazo de impugnação é de quinze dias úteis.
Caso haja pagamento voluntário, fica autorizada a expedição de alvará (saque ou transferência) para o advogado exequente, uma vez que se trata de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo sem o pagamento ou com o pagamento parcial: DEFIRO, de antemão, a expedição de certidão de teor da decisão a que alude o art. 517 do CPC, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo.
Independente de nova conclusão, deverá o Exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, bem como requerer o que entender de direito.
Na hipótese de apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de quinze dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/08/2025 12:08
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 19:23
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e LUIS EDUARDO ESPERANDIO - CPF: *05.***.*93-39 (AUTOR).
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05/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ESPERANDIO em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0018988-37.2019.8.08.0024 AUTOR: LUIS EDUARDO ESPERANDIO REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIS EDUARDO ESPERANDIO em face de BANCO BRADESCO S/A, conforme petição de fls. 02/09 e documentos subsequentes.
O demandante alega, em síntese, que: i) adquiriu, junto com sua esposa à época, um imóvel que lhe serve de residência e, para tanto, realizou financiamento junto ao Banco HSBC; ii) o contrato firmado com o demandado foi estipulado pela modalidade de alienação fiduciária, tendo como objeto o apartamento n. 311 situado à Rua Ruy Pinto Bandeira, n. 410, Jardim Camburi, Vitória/ES, CEP 29090-130, com matrícula n. 33752, Livro 02 e vaga de garagem matrícula 33753, Livro 02, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Vitória; iii) o demandado adquiriu o banco HSBC e, desde então, as parcelas não foram debitadas na antiga conta-corrente do demandado; iv) diante da ausência de envio de boletos, requereu a certidão de ônus do imóvel, quando foi constatado que a propriedade teria sido consolidada em favor de Itaú Unibanco S/A; e) a consolidação se deu pelo fato de o demandante estar em “local ignorado” e, assim, a intimação para purgar a mora foi realizada por edital; f) a consolidação da propriedade em favor do demandado possui vícios que invalidam o procedimento, pois não foi realizado na forma da lei 9.514/97; g) conforme documento exarado pelo Cartório de Registro de Imóveis, foi efetuada a intimação uma única vez, em 19 de setembro de 2018, às 10:30 horas, a qual foi devolvida sem cumprimento com a informação de “desconhecido” no endereço indicado.
Diante do exposto, requereu: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para que seja suspensa a eficácia da intimação por edital, com o retorno ao status quo anterior e, via de consequência, com a determinação de suspensão do leilão designado para o dia 18 de julho de 2019, às 09:00 horas; iii) no mérito, a confirmação da tutela provisória de urgência, anulando a intimação por edital, a fim de que seja oportunizado ao requerente a possibilidade de purgar a mora e que o demandado seja compelido a enviar os boletos para pagamento das parcelas mensais.
Decisão de fls. 71/77, que: i) defere o pedido de concessão de tutela provisória; ii) determina a citação do demandado; e iii) intima a parte autora para efetuar o preparo ou comprovar os pressupostos legais para ter direito à gratuidade de justiça.
Custas quitadas à fl. 84. À fl. 125, o demandado informa a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, ao passo que pugna pelo juízo de retratação.
Contestação às fls. 143/, em que sustenta: i) preliminarmente, falta de interesse processual, haja vista a inadimplência incontroversa da parte autora; ii) a regularidade dos atos de consolidação da propriedade, sob a égide da Lei n. 9.514/1997; iii) o endereço do contrato é a baliza legal para intimação para constituição em mora; iv) o autor não foi localizado no endereço do imóvel, visto que “desconhecido no endereço indicado (apartamento alugado a terceiros”); v) assim, ocorreu a intimação por edital no Jornal A Gazeta nos dias 19/02/2019, 20/02/2019 e 21/02/2019; vi) foi certificado o decurso do prazo para purgação da mora; vii) o oficial de registro ou seus prepostos são dotados de fé pública; viii) para que seja efetuado o débito em conta-corrente, faz-se necessário que o autor possua saldo em sua conta, o que não comprovou; ix) o não envio do boleto de pagamento não exime a parte autora da obrigação de quitar o débito.
Diante disso, pugnou, em suma, pela improcedência da demanda.
Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento sob o n. 0028428-57.2019.8.08.0024 às fls. 207/209, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Acórdão às fls. 211, que negou provimento ao recurso do banco.
Decisão à fl. 212, que exerce juízo negativo de retratação.
Réplica às fls. 214/216.
Despacho de fl. 260, que intima as partes para se manifestarem a respeito do interesse na produção de outras provas.
Intimados (ID 39300946), não houve manifestação (certidão de ID 48285494). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1 Da preliminar de ausência de interesse processual O demandado argui a falta de interesse processual do autor, haja vista a inadimplência incontroversa da parte autora.
Ocorre que a discussão dos autos é da regularidade ou não da constituição em mora do requerente.
Assim, rejeito a preliminar. 2.2 Do julgamento antecipado do mérito De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes, ainda que devidamente intimadas, não requereram a produção de outras, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.3 Mérito Inicialmente, esclareço que este Juízo adotará a Lei n. 9.514/97, que regula o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dispõe sobre outras providências, por ser a norma mais adequada para a solução da lide.
Isso porque o ajuste celebrado entre as partes refere-se a um contrato de financiamento com garantia fiduciária, razão pela qual a referida legislação deve ser aplicada ao caso concreto.
Com a definição do diploma normativo a ser utilizado, passo à análise do mérito.
Com efeito, dos autos extrai-se que as partes celebraram contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, sendo incontroverso também o inadimplemento por parte do autor.
Após confrontar as teses apresentadas pelas partes, à luz do conjunto probatório constante dos autos, entendo que os pedidos iniciais devem ser acolhidos.
Explico.
A parte autora alega que a consolidação da propriedade em favor do demandado apresenta vícios que tornam o procedimento inválido, pois não foi realizado conforme as disposições da Lei nº 9.514/97.
Em contrapartida, o demandado argumenta que, devido à não localização do autor no endereço do imóvel — uma vez que este estava “desconhecido no endereço indicado (apartamento alugado a terceiros)” —, a intimação foi efetuada por meio de edital.
A Lei nº 9.514/97 é clara ao estabelecer que, em caso de inadimplemento da dívida, total ou parcial, haverá a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, desde que o fiduciante seja previamente intimado a regularizar o crédito no prazo de quinze dias.
A seguir, transcreve-se o disposto no artigo 26 da referida lei: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3º-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Desta feita, a legislação disciplina que o devedor deve ser intimado pessoalmente para ser oportunizado a purgar a mora, o que não ocorreu no caso dos autos.
Veja-se: AV-1-7.233: Em virtude da diligência procedida por esta Serventia, no dia 19/09/2018, às 10h35min, no endereço: Rua Ruy Pinto Bandeira, n. 410, aptº 311, lotes nºs 2 e 3, quadra U, Edifício Bristol, Jardim Camburi, Vitória-ES, CEP 29.090-130, certifico que não foi possível intimar LUIS EDUARDO ESPERANDIO e/ou JOSELIA SOEIRO ESPERANDIO, sendo a Intimação devolvida sem cumprimento, com a informação de “desconhecido no endereço indicado (apartamento alugado à terceiros) [sic]”, estando, portanto, os devedores em local ignorado, podendo em função disso a intimação ser feita por edital, conforme artº 26, § 4º da Lei 9.514/97. (grifos no original) Neste viés, vale ressaltar que, em que pese seja possível a notificação do devedor para purgar a mora por edital, esta deve se dar quando esgotados os meios de intimação pessoal do devedor, o que não ocorreu no caso concreto, na medida em que só houve uma tentativa.
Nesse sentido, inclusive, entendeu o E.
TJES ao julgar o Agravo de Instrumento vinculado aos presentes autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - LEI Nº 9.514/97 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL - INTIMAÇÃO DO FIDUCIANTE - PURGAÇÃO DA MORA - INTIMAÇÃO POR EDITAL NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO MUTUÁRIO RECURSO DESPROVIDO. 1. - É cabível a purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.
Nesse contexto, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial e que a dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir deste contexto, a notificação por edita l (STJ - AgInt no AREsp 1344987/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). 2. - A exemplo do que ocorre nos procedimentos regidos pelo Decreto-Lei nº 70/66 e pelo Decreto-Lei nº 911/69, a validade da intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel, regrado pela Lei nº 9.514/97, pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor. 3. - A falta de esgotamento de tentativa de intimação pessoal do agravado por Oficial do Registros de Imóveis impede que seja realizada a intimação por edital do devedor para purgação da mora antes da realização do leilão extrajudicial. 4 Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199014051, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/03/2020, Data da Publicação no Diário: 26/08/2020) (grifei) Portanto, havendo irregularidade na constituição de mora, os atos decorrentes disso são nulos, motivo pelo qual a procedência da presente demanda é a medida que se impõe.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
PURGAÇÃO DA MORA.
REALIZAÇÃO DO LEILÃO JUDICIAL.
EDITAL.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS.
AUSÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação anulatória de consolidação de propriedade e de leilões extrajudiciais fundada em contrato de financiamento imobiliário, com pacto de alienação fiduciária. 2.
O reexame de fatos e provas em Recurso Especial é inadmissível. 3.
A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor.
Precedentes. 4.
No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei nº 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em Recurso Especial não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.276.046; Proc. 2023/0003836-0; RJ; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; DJE 22/06/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - PURGAÇÃO DA MORA - NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – EDITAL – EXCEPCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - FORMALIDADES DO ATO NÃO OBSERVADAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – A lei nº 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, prevê a intimação do devedor em diversas ocasiões ao longo do procedimento, a fim de que satisfaça a prestação ou exerça o direito de preferência no momento da alienação extrajudicial. 2 - A consolidação da propriedade ao credor fiduciário somente é devida quando cumpridos os requisitos específicos da Lei 9.514/97, dentre eles a constituição em mora do devedor fiduciante, mediante a notificação extrajudicial, a qual deverá ser pessoal, ou, excepcionalmente, quando o obrigado estiver em local incerto ou não sabido, por edital. 3 – A validade da citação realizada por edital, por tratar-se de medida excepcional e subsidiária, impõe a demonstração de que tenham sido minimamente exauridas as tentativas de localização do devedor no local indicado no contrato, o que não ocorreu na hipótese dos autos, maculando-se todo o procedimento. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJES; Data: 04/Nov/2024; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 0017146-56.2018.8.08.0024; Desembargador: FABIO BRASIL NERY; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Provas em geral) (grifei) 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos inseridos na inicial para confirmar a medida liminar e anular a intimação por edital, a fim de que seja oportunizado ao requerente a possibilidade de purgar a mora e que o demandado seja compelido a enviar os boletos para pagamento das parcelas mensais.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o requerido ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Deve o requerido ressarcir o autor do valor pago a título de custas iniciais.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no Pje.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte sucumbente (requerido) para promover o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento, oficie-se à Sefaz.
Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/02/2025 14:38
Expedição de #Não preenchido#.
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07/11/2024 12:26
Julgado procedente o pedido de LUIS EDUARDO ESPERANDIO - CPF: *05.***.*93-39 (AUTOR).
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09/08/2024 16:48
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ESPERANDIO em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2023 01:23
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ESPERANDIO em 01/11/2023 23:59.
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28/10/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 08:36
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ESPERANDIO em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 20:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 08:26
Expedição de intimação eletrônica.
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04/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:49
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 15:47
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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