TJES - 5001167-80.2025.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:13
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
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05/09/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 Número do Processo: 5001167-80.2025.8.08.0037 REQUERENTE: FABIO JUNIOR RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 Nome: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Endereço: R.
João Batista Mazon, 0, Conj.
Res.
Sao Francisco, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 DECISÃO/OFÍCIO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Fábio Júnior Rodrigues em face da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – ESCELSA, no bojo de ação de cancelamento de débito cumulada com indenização por danos morais Alega o autor que foi surpreendido com a imputação unilateral de débito no valor de R$ 22.634,46, decorrente de suposta fraude em medidor de energia elétrica, sem que houvesse qualquer laudo técnico ou prova inequívoca de irregularidade, além de existir ameaça de corte do fornecimento de energia elétrica em caso de não pagamento.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, reputo caracterizada a probabilidade do direito, em virtude da ausência de prova técnica que demonstre a fraude imputada, bem como da verossimilhança da alegação de cobrança unilateral e arbitrária.
O perigo de dano mostra-se evidente, pois a interrupção do fornecimento de energia elétrica – serviço público essencial – pode causar sérios prejuízos ao autor e sua família, de difícil ou impossível reparação.
Assim, acolho o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor em razão da cobrança discutida nestes autos, até ulterior deliberação.
Fixo, ainda, multa única no valor de R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento da presente ordem.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082515113894400000072885918 02 - CNH-e.pdf Documento de Identificação 25082515113919900000072885920 03 - comprovante de endereço Documento de comprovação 25082515113954200000072885921 04 - procuracao - declaracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25082515113985600000072885924 05 - DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO - FABIO JUNIOR RODRIGUES Documento de comprovação 25082515114015400000072885925 06 - serasa Documento de comprovação 25082515114064100000072885926 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082515575454800000072895822 MUNIZ FREIRE, 29/08/2025 JUIZ DE DIREITO -
29/08/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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29/08/2025 14:28
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2025 14:21
Juntada de Certidão - Intimação
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29/08/2025 12:18
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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