TJES - 5000604-54.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
A parte agravante sustenta que a decisão de primeira instância é nula por desrespeitar os precedentes vinculantes do STF, especialmente o Tema 1234, que estabelece a obrigatoriedade de analisar o ato administrativo de não incorporação do medicamento e exige que a parte autora demonstre a segurança e eficácia do fármaco com base em evidências científicas de alto nível.
Alegam que a autora não cumpriu o ônus de provar a ineficácia dos tratamentos já disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) e que o laudo médico apresentado não é suficiente para a concessão da liminar, uma vez que não está acompanhado de estudos científicos robustos.
Argumentam, ainda, que não houve requerimento administrativo prévio, o que, segundo eles, inviabilizaria a atuação judicial direta ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000604-54.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., MUNICIPIO DE GUACUI AGRAVADO: LUZIA ARAUJO BARBOSA Advogado do(a) AGRAVADO: IZABELA DE PAULA TRIGO FERRAZ - ES27850-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão proferida em primeira instância que concedeu a tutela provisória de urgência à agravada, Luzia Araujo Barbosa, determinando o fornecimento do medicamento Dexametasona - injeção intravítrea de Orzudex para o tratamento de Edema Macular Cistoide (Síndrome de Irvine-Gass) no olho esquerdo.
A parte agravante sustenta que a decisão de primeira instância é nula por desrespeitar os precedentes vinculantes do STF, especialmente o Tema 1234, que estabelece a obrigatoriedade de analisar o ato administrativo de não incorporação do medicamento e exige que a parte autora demonstre a segurança e eficácia do fármaco com base em evidências científicas de alto nível.
Alegam que a autora não cumpriu o ônus de provar a ineficácia dos tratamentos já disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) e que o laudo médico apresentado não é suficiente para a concessão da liminar, uma vez que não está acompanhado de estudos científicos robustos.
Argumentam, ainda, que não houve requerimento administrativo prévio, o que, segundo eles, inviabilizaria a atuação judicial direta.
Em análise sumária, observa-se que, apesar das alegações dos agravantes, o pedido de efeito suspensivo não deve ser concedido.
Isto porque, o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença dos requisitos de probabilidade do provimento do recurso e de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sendo este último requisito presumido em se tratando de decisão que envolve saúde.
Nesse sentido, a urgência e a necessidade de tratamento de saúde da agravada, conforme demonstrado no processo de origem, superam as alegações de nulidade da decisão de primeira instância, que, por sua vez, exige cognição mais aprofundada.
O risco de dano grave à saúde da paciente, que busca o tratamento de uma doença oftalmológica (Edema Macular Cistóide), é iminente, podendo, inclusive, resultar na perda de visão.
Por outro lado, as alegações do Agravante, como a falta de requerimento administrativo prévio, são argumentos que dizem respeito ao mérito da ação e não se mostram suficientes, em uma análise preliminar, para suspender os efeitos da decisão de primeira instância, tendo em vista o direito fundamental à saúde.
Portanto, em face da sobreposição do direito à saúde sobre as alegações formais e materiais levantadas, deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento.
Intime-se a Agravada para apresentar contrarrazões ao presente Agravo, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 26 de agosto de 2025.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:12
Expedição de intimação - diário.
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27/08/2025 14:11
Expedição de intimação eletrônica.
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27/08/2025 12:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 16:42
Conclusos para decisão a RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
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07/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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