TJES - 5001231-69.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:09
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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05/09/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001231-69.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA NUNES DE JESUS NEVES REQUERIDO: ACIMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: WALERIA DEMONER ROSSONI - ES22057 DECISÃO Recebo a inicial tendo em vista que preenche os requisitos formais da legislação processual.
Gratuidade da Justiça Em que pese a lei 9099/95 não haver custas no primeiro grau, mas sim em segundo grau, verificamos que, em se tratando de gratuidade da justiça, esse juízo adota o entendimento do enunciado 38 do FONAJEF que dispõe: Enunciado nº 38 A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
Presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Criado no II FONAJEF) (Revisado no IV FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF) No caso em apreço, verifica-se que resta por necessário, para fins de comprovação da insuficiência de recursos, que a parte tragam aos autos elementos capazes de demonstrar que a requerente é hipossuficiente na acepção jurídica do termo.
Da Conexão Não há.
Da Tutela de Urgência Na forma da presente legislação processual, estamos diante da chamada tutela provisória, disposto no Art. 294 do novo CPC.
Ressalto que a Tutela Provisória é gênero na qual possui como espécie a tutela de urgência (dentro temos a tutela antecipatória e a tutela cautelar), e a tutela de evidência.
Tais tutelas poderão ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
Para ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que se observa do art. 303 do CPC, deverá (mesmo se tratando de urgência contemporânea à propositura da ação), a exposição da lide, a Probabilidade do Direito, o Risco de Dano, e a Possibilidade de Reverter a Decisão.
A análise dos autos verifico a existência da probabilidade do direito que se invoca diante do conjuto probatório acostado aos autos na qual houve a compra do produto, porém esta não foi entregue.
Existe ainda o risco de dano irreparável ou de difícil reparação uma vez que o produto não sendo entregue, impacta em sua atividade comercial na produção e venda de salgados, onde tal produto é essencial a sua atividade.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada: 1- Fica o requerido Acimaq Equipamentos Industriais e Comerciais Ltda obrigado a, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a entrega a pedra refratária compatível, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em favor do requerente.
Da citação do requerido.
O presente processo está incluído no Mês da Conciliação, na qual designo para o dia 04 de novembro de 2025 às 11:00horas.
Cite-se o requerido, e intime-se o requerente por meio de seu patrono constituído.
Diligencie-se Santa Teresa-ES 01 de setembro de 2025 ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
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02/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 08:42
Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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