TJES - 5000403-70.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:47
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 03:26
Decorrido prazo de SCHEILA BULL em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO BULL em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/03/2025 03:17
Publicado Decisão - Carta em 20/02/2025.
-
01/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000403-70.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO BULL, SCHEILA BULL REU: FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A., COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SAO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SAO MIGUEL Advogado do(a) AUTOR: LUDIMILA BRAVIN LOBO PEREIRA - RJ170050 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL CITE E INTIME O(A/S) REQUERIDO(S)/REQUERENTE(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida: Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por EDUARDO BULL e SCHEILA BULL em face de FITBANK PAGAMENTOS ELETRÔNICOS S.A. e CCR DE SÃO MIGUEL DO OESTE, aduzindo, em síntese, que: a) entre os dias 16/11/2023 a 16/01/2024, sofreram um golpe bancário que ocasionou a transferência de R$ 18.700,00 para contas das empresas Fire Intermediação de Pagamentos LTDA e Viatech LTDA; b) informaram a fraude ao banco de origem e solicitaram medidas de segurança, inclusive abertura do Mecanismo Especial de Devolução (MED), além de registrarem boletim de ocorrência e reclamação administrativa junto ao Consumidor.gov; c) sustentam que os bancos réus têm responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço, decorrente da inobservância das normas do Banco Central do Brasil que regulam a segurança nas transações financeiras; Requerem tutela antecipada para que os bancos réus apresentem informações e documentos relativos às contas utilizadas na fraude, esclareçam sobre o MED e os critérios de segurança adotados na abertura das contas envolvidas. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
Essa medida tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão de tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no art. 300 do CPC.
No caso dos autos, ainda que os autores tenham juntado elementos indicativos de que foram vítimas de fraude bancária, não se verifica, em análise perfunctória, a presença concomitante dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito alegado demanda instrução probatória mais aprofundada, considerando que a responsabilidade objetiva dos réus depende da análise do nexo causal entre a conduta das instituições financeiras e o prejuízo sofrido pelos autores, bem como da verificação do cumprimento das normativas do Banco Central.
Ademais, o periculum in mora não restou suficientemente demonstrado, uma vez que a tutela pretendida envolve a obrigação de apresentação de informações e documentos, sem evidência concreta de que a demora na sua obtenção possa causar dano irreparável ou de difícil reparação aos autores.
Nesse contexto, ausentes os pressupostos legais, o pedido liminar deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o beneficio da gratuidade da justiça para os requerentes.
Citem-se os queridos para que apresentem resposta no prazo legal.
Intimem-se.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO M.
S.
GAGNO Juiz(a) de Direito Nome: FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A.
Endereço: Avenida Cidade Jardim, 400, Andar 20, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01454-901 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SAO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SAO MIGUEL Endereço: Rua Padre Aurelio Canzi, 1833, Centro, SÃO MIGUEL DO OESTE - SC - CEP: 89900-000 -
18/02/2025 18:44
Expedição de Intimação Diário.
-
18/02/2025 15:11
Expedição de Comunicação via correios.
-
18/02/2025 15:11
Expedição de Comunicação via correios.
-
18/02/2025 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SAO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SAO MIGUEL - CNPJ: 08.***.***/0001-64 (REU) e FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A. - CNPJ: 13.***.***/0001-85 (REU)
-
17/02/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027168-06.2024.8.08.0048
Condominio Residencial Parque Vila de Ca...
Dafiny Correia Santos
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/09/2024 12:55
Processo nº 5000881-35.2024.8.08.0006
Dayana Alves Machado Terci
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Ana Paula de Araujo dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2024 11:08
Processo nº 5005685-80.2025.8.08.0048
Inacia de Barros Rocha
Ely Roberto Pimentel Rocha
Advogado: Bruno Reis Finamore Simoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:33
Processo nº 5021779-51.2024.8.08.0012
Adson Araujo Rodrigues
Portto Assistencia e Beneficios
Advogado: Josinei dos Santos Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2025 10:42
Processo nº 5000199-44.2024.8.08.0018
Sonia Maria Gomes da Silva
Maria Aline Barbosa da Costa
Advogado: Maira Gomes de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2024 14:31