TJES - 5006440-59.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 5006440-59.2023.8.08.0021 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE LAVAGNOLI REBELLO INVENTARIADO: HONORIO ANTONIO REBELLO D AVILLA INTERESSADO: PEDRO ZANETTI REBELLO Advogado do(a) REQUERENTE: MAIARA CALIMAN CAMPOS - ES21383 Advogado do(a) INTERESSADO: IGOR SOARES CAIRES - ES11709 DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado pelo inventariante, Sr.
PAULO HENRIQUE LAVAGNOLI REBELLO, para a alienação de bem imóvel pertencente ao espólio, conforme petição de ID 72251317 , datada de 04 de julho de 2025.
O pedido é contestado pelo herdeiro, Sr.
PEDRO ZANETTI REBELLO, conforme manifestação de ID 65142645 .
O inventariante justifica o pedido de venda como medida indispensável para quitar a multa cível imposta ao espólio nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004299-23.2011.8.08.0006, em trâmite na Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Aracruz/ES .
O herdeiro Pedro Zanetti Rebello, por sua vez, manifesta-se contrariamente à alienação do bem, alegando, em suma: (i) má gestão por parte do inventariante, requerendo a devida prestação de contas ; a existência de uma ação de reconhecimento de união estável post mortem (processo nº 5006250-96.2023.8.08.0021), cujo resultado pode impactar a partilha ; e (https://www.google.com/search?q=iii) que a venda do imóvel seria temerária e que o inventariante não tem atuado de forma diligente na defesa dos interesses do espólio no processo de improbidade .
Em resposta (ID 65450430), o inventariante rebate as acusações, afirmando que tem administrado o espólio com zelo e transparência, que se habilitou no processo de improbidade e que a venda do bem é a medida mais prudente para evitar maiores prejuízos ao patrimônio com o avanço da execução. É o relatório.
Decido.
A questão central é a autorização para a venda de um bem do espólio para pagamento de uma dívida líquida e certa.
A administração do inventário compreende, primordialmente, o levantamento dos bens e o pagamento das dívidas deixadas pelo falecido, para que, posteriormente, o saldo patrimonial seja partilhado entre os herdeiros, conforme o art. 618, VII, do Código de Processo Civil.
A existência da dívida está devidamente comprovada pela decisão proferida em 26 de junho de 2025, pelo Juízo de Aracruz, anexada aos autos sob o ID 72251321.
Na referida decisão, o Juízo da execução não apenas rejeitou a impugnação apresentada pelo espólio , como também deferiu a indicação do imóvel de matrícula nº 64.288 como garantia da dívida e determinou a comunicação a este Juízo de Família para a coordenação dos atos.
Dessa forma, a alienação do bem não se mostra um ato precipitado, mas sim uma medida necessária para cumprir uma obrigação judicialmente constituída e evitar o agravamento do débito com a incidência de multas e outros consectários legais na ação de execução.
As questões levantadas pelo herdeiro Pedro Zanetti Rebello, embora pertinentes, não impedem a autorização da venda para o fim específico de quitação da dívida.
Prestação de Contas: A prestação de contas é um dever do inventariante.
Contudo, sua ausência, por si só, não obsta a realização de atos urgentes e necessários à conservação do patrimônio, como o pagamento de débitos.
A análise da gestão financeira do inventariante será realizada em momento oportuno, sem prejuízo da quitação das obrigações do espólio.
Ação de União Estável: A existência da ação de reconhecimento de união estável (processo nº 5006250-96.2023.8.08.0021) tampouco é um impeditivo.
As dívidas do espólio devem ser pagas com o patrimônio existente antes da partilha entre herdeiros e eventual meeira.
O produto da venda do imóvel será, primeiramente, utilizado para quitar o débito e, havendo saldo remanescente, este será depositado em conta judicial e comporá o montante a ser partilhado ao final, resguardando os direitos de todos os interessados.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de zelar pela saúde financeira do espólio, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial.
DISPOSITIVO Expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando o inventariante PAULO HENRIQUE LAVAGNOLI REBELLO a proceder à venda do seguinte imóvel: Imóvel: CASA DUPLEX Nº 08, integrante do "CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAURÍCIO DE NASSAU", situado na Avenida Mauricio de Nassau, n.º 530, Bairro Praia de Santa Mônica, Guarapari/ES , objeto da Matrícula nº 64.288 do Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Guarapari/ES.
A venda deverá ser realizada por valor não inferior ao da avaliação mais alta constante nos autos (ID 46446498), ou seja, R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais).
O valor obtido com a alienação deverá ser integralmente depositado em uma conta judicial vinculada a este processo de inventário.
Após a efetivação do depósito, o inventariante deverá apresentar o cálculo atualizado do débito do processo nº 0004299-23.2011.8.08.0006, para que seja expedido o alvará para a quitação da referida dívida.
O saldo remanescente, se houver, permanecerá na conta judicial para compor a futura partilha.
Em atenção ao pedido de ID 65142645 e ao dever legal do inventariante (art. 618, VII, CPC), determino que o Sr.
Paulo Henrique Lavagnoli Rebello, no prazo de 30 (trinta) dias, preste contas detalhadas de sua administração, incluindo os valores recebidos a título de aluguéis e as despesas realizadas em nome do espólio, juntando os respectivos comprovantes.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
GUARAPARI-ES Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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07/08/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 15:14
Conclusos para decisão
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10/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 16:02
Processo Inspecionado
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06/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 19:17
Conclusos para despacho
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19/12/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
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16/09/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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