TJES - 5002694-37.2024.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:41
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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03/09/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 18:05
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5002694-37.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE ALVES CAMPOS NOGUEIRA REQUERIDO: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR GUILHEN CARDOSO - SP306033 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, consoante art. 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente cumpre destacar que o processo tramitou regularmente.
Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
PRELIMINARES Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam proposta pelo Banco do Brasil entendo por bem ACOLHE-LA tendo em vista que a negativação não partiu de nenhuma ação realizada pela instituição financeira, sendo que a não aprovação da compra foi resultado da negativação realizada por terceiros.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, visto que a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar de inépcia por ausência de documentos indispensáveis, haja vista que no ID 21118151 consta informação sobre o contrato objeto da lide que está sendo descontado do benefício previdenciário da autora.
MÉRITO Ultrapassadas as preliminares anteriormente enfrentadas, passo a análise do mérito Destaca-se que o ponto controvertido da demanda consiste em saber se a negativação do nome da parte autora foi irregular e, se seria capaz de gerar condenação em danos morais dos Requeridos.
Pois bem.
O presente caso deve ser analisado sob a ótica do CDC, pois típica a relação de consumo existente entre os litigantes, operando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Assim, diante da versão da inicial, cabia à parte requerida demonstrar que a autora realmente encontrava-se inadimplente (art. 373, inc.
II, do CPC/15).
Neste sentido, analisando o caderno processual, não é possível verificar se a origem da dívida se deu de forma legítima e lícita, ônus este que incumbia ao requerido (MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA).
Ora, não basta comprovar que a mesma é cessionária de um crédito – ID 51349082 de origem do banco Itaú, mas deve apresentar, minimamente, que aquele contrato existe e que foi assinado pela parte.
Logo, os documentos apresentados não apresentam nexo com a gêneses da dívida, a qual reporto, via de consequente, como inexistente e indevido a respectiva negativação.
Ainda, importante salientar que, embora tenha sido levantado pela requerida que foi utilizado a plataforma “SERASA LIMPA NOME”, os documentos ID 50622539, confirmam a negativação, com inclusão no cadastro de restrição ao crédito.
Dessa forma, entendo ser irregular a cobrança da forma como realizada pela ré com a inclusão do nome da Requerente nos cadastros de inadimplentes (ID 50622539).
O dano moral, em casos como o presente, é presumido, extrapolando os limites da razoabilidade, não podendo, jamais, ser considerado mero aborrecimento.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, é sabido que a reparação do dano moral tem um caráter de punição ao infrator e o valor a ser fixado a título de indenização deve atender ao binômio “reparação/punição” (proporcionalidade do valor com as circunstâncias do fato e à extensão do dano) e à situação econômica dos litigantes, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Assim, caracterizado o dano moral, o dever civil de indenizar e consideradas as variáveis que orientam o caso em análise, concluo razoável o importe da indenização no patamar de R$8.000,00 (oito mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1.
RATIFICAR a tutela de urgência e CONDENAR a REQUERIDA na obrigação de fazer para retirar no nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, declarando inexistente o débito que ensejou a negativação. 2.
CONDENAR a parte requerida, MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA, ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, com juros a partir do vencimento e correção monetária a partir desta.
Quanto ao BANCO DO BRASIL SA, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da Requerida, na forma do art. 485, inciso VI do CPC.
Via de consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa previsão do art. 55, da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim – ES, na data da assinatura eletrônica.
LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO -
27/08/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 17:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2025 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:32
Julgado procedente o pedido de MARIA JOSE ALVES CAMPOS NOGUEIRA - CPF: *92.***.*95-91 (REQUERENTE).
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05/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 14:00, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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05/11/2024 14:07
Expedição de Termo de Audiência.
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05/11/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 13:04
Juntada de
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15/10/2024 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 01:06
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:05
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:53
Expedição de Mandado - citação.
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24/09/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 13:21
Expedição de Mandado - intimação.
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24/09/2024 13:16
Expedição de carta postal - intimação.
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24/09/2024 13:02
Expedição de Mandado - intimação.
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24/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:39
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 14:00 Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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20/09/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 17:41
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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