TJES - 5038398-45.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:46
Publicado Notificação em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5038398-45.2024.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO REQUERIDO: EDISLAU PEREIRA DE SANTANA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO em face de EDISLAU PEREIRA DE SANTANA.
Pela petição de id 62528692, as partes anunciaram a composição amigável da lide, requerendo, de forma conjunta, sua homologação judicial. É o relatório.
Decido.
O requerido confessa ser devedor da quantia de R$62.552,14.
Para a quitação, as partes transacionaram o valor líquido de R$38.804,00, a ser pago em uma entrada de R$5.000,00 e 12 parcelas mensais de R$2.817,00.
O acordo prevê também o pagamento de honorários advocatícios em cinco parcelas de R$776,08 ao patrono da autora.
As partes acordaram que, em caso de descumprimento, o acordo será cancelado, o desconto será perdido, e a sentença homologatória será executada pelo valor confessado, acrescido de cláusula penal de 10%.
Requerem a homologação do acordo e a isenção das custas processuais remanescentes.
Verifico que as partes, de forma livre e consciente, pactuaram a transação, pondo fim à lide que se instaurou.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme o disposto no artigo 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
28/08/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 12:12
Homologada a Transação
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07/08/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de EDISLAU PEREIRA DE SANTANA em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 00:35
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:05
Juntada de
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18/12/2024 13:01
Expedição de Mandado - citação.
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18/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:31
Juntada de Petição de juntada de guia
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02/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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