TJES - 5000568-08.2021.8.08.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:39
Publicado Acórdão em 02/09/2025.
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03/09/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000568-08.2021.8.08.0062 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DAVID AZEVEDO DAS CHAGAS APELADO: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE POSSE PRÉVIA E DE ESBULHO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos.
O Apelante alega ter adquirido o imóvel por contrato particular de compromisso de compra e venda e, posteriormente, tê-lo cedido em comodato verbal à Apelada, sustentando que a recusa desta em desocupar o bem configuraria esbulho possessório.
Pede a reforma da sentença, afirmando ter comprovado sua posse e a configuração do esbulho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Apelante comprovou a posse prévia sobre o imóvel objeto da ação, mediante o contrato de compra e venda e a alegação de comodato verbal; (ii) estabelecer se houve esbulho possessório praticado pela Apelada, caracterizando a posse injusta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A posse apta a ensejar a proteção possessória exige demonstração inequívoca da situação fática que coloca o bem sob a disponibilidade econômica do possuidor, sendo insuficiente a simples apresentação de título aquisitivo sem a correspondente evidência de exercício de poderes de fato sobre o imóvel.
A alegação de comodato verbal não se sustenta quando não comprovada de forma segura e inequívoca, sendo necessária prova clara de que a parte ré detinha a posse direta do bem a título de empréstimo de uso, o que não restou demonstrado nos autos.
A recusa em desocupar o imóvel somente configura esbulho se demonstrada a posse anterior do autor e a posse atual do réu em condições injustas, requisitos não comprovados no caso concreto, dada a existência de terceiros que afirmam e comprovam, por documentos e prova testemunhal, o exercício fático da posse sobre o imóvel.
A audiência de justificação reforça a ausência de comprovação da posse alegada pelo Apelante, sendo insuficiente para suprir a carência probatória identificada nos autos.
Em consequência da improcedência do pedido, é devida a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A posse apta a ensejar proteção possessória exige prova inequívoca do exercício de poderes de fato sobre o bem, não sendo suficiente a mera titularidade contratual.
A configuração do esbulho pressupõe a demonstração da posse anterior do autor e da posse injusta do réu, requisitos que devem ser comprovados de forma objetiva e segura nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 85, § 11; CC, art. 485.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.727.934/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.05.2018, DJe 30.05.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000568-08.2021.8.08.0062 APELANTE: DAVID AZEVEDO DAS CHAGAS APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA V O T O Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por David Azevedo das Chagas em razão da Sentença de ID 3314057, em que a MMª.
Juíza da 1ª Vara da Comarca de Piúma julgou improcedente o pedido formulado na inicial da Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos ajuizada em face de Maria da Conceição Fernandes.
No caso em tela, a pretensão do Apelante funda-se na alegação de que, após adquirir o imóvel por meio de um contrato particular de compromisso de compra e venda (ID 3313964), teria cedido o bem em comodato verbal à Apelada e sua família, e que a recusa de desocupação configuraria o esbulho.
Nessa toada, no recurso de ID 3314062, o Apelante pugna pela reforma da sentença aos seguintes argumentos: (i) a prova da propriedade do imóvel, formalizada por meio de contrato de compra e venda, é suficiente para embasar o pedido de reintegração, uma vez que a posse é um dos poderes inerentes ao domínio; (ii) o contrato de comodato verbal foi devidamente comprovado pela prova testemunhal e pelo próprio contexto dos fatos, em que permitiu a moradia da Apelada e sua família por liberalidade; (iii) o esbulho ficou caracterizado a partir do momento em que a Apelada, notificada para desocupar o bem, se recusou a fazê-lo; e (iv) a sentença se baseou em suposições sobre a natureza do negócio jurídico, desconsiderando as provas documentais apresentadas.
Acerca do tema, dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil – CPC, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Sobre a descrição dos requisitos para proteção possessória, Humberto Theodoro Júnior leciona: “[…] a posse é simples aparência fática do domínio.
Nada mais é do que uma situação de fato, que coloca determinada coisa sob a disponibilidade econômica do possuidor.
Para gozar, portanto, da proteção dos interditos, o possuidor não tem de exibir título algum, e sim de provar que está de fato, na posição que corresponde ao exercício prático do domínio (Código Civil, art. 485).
Em se tratando de ação real, a possessória só é cabível quando o autor descreve convenientemente a área do imóvel sob sua posse, pois do contrário a sentença que eventualmente acolhesse seu pedido não teria como ser executada”.
In casu, o Apelante busca amparar sua pretensão possessória em um contrato de comodato verbal, pelo qual teria cedido gratuitamente o imóvel à Apelada.
Com efeito, “o comodato é um contrato que não envolve a transferência da titularidade da propriedade.
Resume-se à transferência provisória da posse direta para uso de terceiro.
Encerrado o prazo, o bem deve ser devolvido ao comodante. É o chamado empréstimo de uso” (REsp n. 1.727.934/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018), de modo que a recusa do comodatário em restituir o bem após notificado para tal finalidade transmuda o caráter da posse, que de justa passa a ser injusta, configurando o esbulho possessório.
Ocorre que, da análise detida dos autos, tem-se que as alegações autorais não encontram respaldo no conjunto probatório.
A Apelada, desde a sua primeira manifestação nos autos, nega sua condição de possuidora direta do imóvel, afirmando que sua presença no local foi motivada por circunstâncias familiares excepcionais, afirmação corroborada, em especial, pelo comprovante de residência em localidade diversa, no Estado do Rio de Janeiro (ID 3313981), além dos fatos aduzidos nos Embargos de Terceiro (processo em apenso nº 5000646-02.2021.8.08.0062), opostos por Rosana Chinei Rodrigues e Admilson Fernandes Andrade.
Nos referidos embargos, os embargantes não apenas se afirmam como os verdadeiros e antigos possuidores do imóvel, como também apresentam uma narrativa complexa que rechaça a existência de um simples comodato.
A juntada de faturas de energia elétrica em nome da Embargante Rosana, inclusive uma declaração da concessionária atestando a titularidade da instalação desde 18/06/2018 (ID 3313984), constitui um forte indício do exercício fático da posse por terceiros que não a Apelada – nem o Apelante.
A audiência de justificação também foi determinante para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova oral ali produzida também enfraqueceu a alegação de posse da Apelada a título de comodato e, por conseguinte, de posse do Apelante.
Nesse contexto, à evidência, o Apelante não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, 2 (dois) dos requisitos essenciais para a procedência da ação reintegratória: a sua posse prévia e o esbulho praticado pela Apelada que, por não deter a posse direta do bem na condição de comodatária, não poderia, por óbvio, praticar o ato que lhe foi imputado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Via de consequência, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 13% (treze por cento) do valor da causa atualizado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de Relatoria para negar provimento ao recurso. -
29/08/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 17:04
Conhecido o recurso de DAVID AZEVEDO DAS CHAGAS - CPF: *01.***.*34-98 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 15:18
Juntada de Certidão - julgamento
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25/08/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2025 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 18:34
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2025 14:48
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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20/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:37
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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07/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 15:40
Gratuidade da justiça não concedida a DAVID AZEVEDO DAS CHAGAS - CPF: *01.***.*34-98 (APELANTE).
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12/06/2024 18:18
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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21/05/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 01:12
Decorrido prazo de DAVID AZEVEDO DAS CHAGAS em 20/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:43
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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23/10/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 16:23
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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29/05/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 16:17
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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26/05/2023 21:54
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2023 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2023 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:22
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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24/01/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 10:01
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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17/11/2022 10:01
Recebidos os autos
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17/11/2022 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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17/11/2022 10:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2022 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2022 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2022 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 18:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/09/2022 18:50
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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12/09/2022 18:50
Recebidos os autos
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12/09/2022 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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09/09/2022 16:59
Recebidos os autos
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09/09/2022 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2022 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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