TJES - 5017078-11.2024.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:13
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: [email protected] Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 5017078-11.2024.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LILIANE GABEIRA BRANDAO Advogado do(a) REQUERENTE: MAGDA HELENA MALACARNE - ES5073 REQUERIDO: RONALDO CELIO BRANDAO EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: {...} JULGO PROCEDENTE o pedido de curatela para DECRETAR A CURATELA DE RONALDO CELIO BRANDÃO, CPF sob nº *82.***.*80-68.
Assim, NOMEIO LILIANE GABEIRA BRANDÃO, CPF *94.***.*20-59, como CURADORA DEFINITIVA DE RONALDO CELIO BRANDÃO, CPF sob nº *82.***.*80-68.
A parte requerida não poderá, sem representação da curadora acima indicado, praticar qualquer ato jurídico (art. 755, § 3º do CPC/2015).
RESSALTE-SE que a presente sentença não autoriza o(a) curador(a) a contrair empréstimos em nome da(o) curatelada(o) e a dispor de seus bens.
Se necessário, tal pretensão ser pleiteada em autos próprios, na forma da lei.
A curadora deverá prestar contas, em Juízo, ANUALMENTE, em autos autônomos, com planilha contábil e documentos comprobatórios, do recebimento e utilização de todos os valores percebidos pelo curatelado.
A presente sentença DEVERÁ servir como termo de curatela definitivo, que deverá ser assinado e juntado aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Esta sentença DEVERÁ constar no Registro Civil, bem como SERVIR como ofício. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório de Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 e 94 da Lei dos Registros Públicos n° 6.015/73, bem como do Provimento nº 12/2000, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do ES.
Publiquem-se os editais pela Imprensa Oficial (Diário da Justiça).
Sem custas, tendo em vista o deferimento do requerimento de gratuidade da justiça no ID 44178235.
P.R.I.
Cumpridos os comandos acima e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas cautelas.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO Causa de interdição: (F001); (F013); (F22); (F078) Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 66542194 proferida em 08/04/2025, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE RONALDO CELIO BRANDAO Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (ID: 44178235) 30/06/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA II -
11/07/2025 17:59
Expedição de Edital - Intimação.
-
04/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:13
Publicado Edital - Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: [email protected] Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 5017078-11.2024.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LILIANE GABEIRA BRANDAO Advogado do(a) REQUERENTE: MAGDA HELENA MALACARNE - ES5073 REQUERIDO: RONALDO CELIO BRANDAO EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: {...} JULGO PROCEDENTE o pedido de curatela para DECRETAR A CURATELA DE RONALDO CELIO BRANDÃO, CPF sob nº *82.***.*80-68.
Assim, NOMEIO LILIANE GABEIRA BRANDÃO, CPF *94.***.*20-59, como CURADORA DEFINITIVA DE RONALDO CELIO BRANDÃO, CPF sob nº *82.***.*80-68.
A parte requerida não poderá, sem representação da curadora acima indicado, praticar qualquer ato jurídico (art. 755, § 3º do CPC/2015).
RESSALTE-SE que a presente sentença não autoriza o(a) curador(a) a contrair empréstimos em nome da(o) curatelada(o) e a dispor de seus bens.
Se necessário, tal pretensão ser pleiteada em autos próprios, na forma da lei.
A curadora deverá prestar contas, em Juízo, ANUALMENTE, em autos autônomos, com planilha contábil e documentos comprobatórios, do recebimento e utilização de todos os valores percebidos pelo curatelado.
A presente sentença DEVERÁ servir como termo de curatela definitivo, que deverá ser assinado e juntado aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Esta sentença DEVERÁ constar no Registro Civil, bem como SERVIR como ofício. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório de Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 e 94 da Lei dos Registros Públicos n° 6.015/73, bem como do Provimento nº 12/2000, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do ES.
Publiquem-se os editais pela Imprensa Oficial (Diário da Justiça).
Sem custas, tendo em vista o deferimento do requerimento de gratuidade da justiça no ID 44178235.
P.R.I.
Cumpridos os comandos acima e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas cautelas.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO Causa de interdição: (F001); (F013); (F22); (F078) Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 66542194 proferida em 08/04/2025, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE RONALDO CELIO BRANDAO Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (ID: 44178235) 30/06/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA II -
01/07/2025 16:02
Expedição de Edital - Intimação.
-
01/07/2025 16:01
Juntada de Edital - Intimação
-
23/06/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 15:28
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para EUDINEI PIFFER - CPF: *84.***.*80-99 (PERITO), LILIANE GABEIRA BRANDAO - CPF: *94.***.*20-59 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e RONALDO CELIO BR
-
13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de RONALDO CELIO BRANDAO em 12/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de LILIANE GABEIRA BRANDAO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/05/2025 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
-
26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5017078-11.2024.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LILIANE GABEIRA BRANDAO REQUERIDO: RONALDO CELIO BRANDAO Advogado do(a) REQUERENTE: MAGDA HELENA MALACARNE - ES5073 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) MAGDA HELENA MALACARNE - ES5073 para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 66542194.
VITÓRIA-ES, 10 de abril de 2025.
SILVIA MARA FRAGA SALES Diretor de Secretaria -
10/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 15:06
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 12:58
Julgado procedente o pedido de LILIANE GABEIRA BRANDAO - CPF: *94.***.*20-59 (REQUERENTE).
-
04/04/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 25/02/2025.
-
26/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5017078-11.2024.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LILIANE GABEIRA BRANDAO REQUERIDO: RONALDO CELIO BRANDAO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) parte autora para tomar ciência do laudo pericial id n. 63639766.
VITÓRIA-ES, 20 de fevereiro de 2025. -
20/02/2025 16:39
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:05
Juntada de Petição de laudo técnico
-
17/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 02:41
Decorrido prazo de EUDINEI PIFFER em 26/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:10
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 05/09/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.
-
05/09/2024 16:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 06:24
Decorrido prazo de MAGDA HELENA MALACARNE em 10/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 14:01
Expedição de Mandado - citação.
-
21/06/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 13:55
Audiência Depoimento Pessoal designada para 05/09/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.
-
17/06/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 08:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001271-23.2025.8.08.0021
Residencial Sol de Verao
Gabriela Carolina de Oliveira Cassimiro ...
Advogado: Newton Nobrega Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 19:18
Processo nº 5000139-31.2025.8.08.0020
Wanderson Wilton de Lima Silva
Juizo de Guacui
Advogado: Adilson de Souza Jeveaux
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2025 09:40
Processo nº 5024189-51.2021.8.08.0024
Jailton dos Santos
Rafael Barroso Bossanel
Advogado: Leonardo Barbosa de Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2021 17:48
Processo nº 0003767-87.2015.8.08.0045
Zilma de Paulo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Instituto Nacional do Seguro Social
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/12/2015 00:00
Processo nº 5003362-73.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Salvador Patricio Melo
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2023 13:11