TJES - 5000561-42.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:53
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000561-42.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA REQUERIDO: INSS Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO MARIA AUXILIADORA DA SILVA devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de procedimento comum em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o recebimento de auxílio-doença, bem como, a conversão em aposentadoria por invalidez.
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é acometida de fibromialgia, osteoporose, artrite, artrose, hérnias de disco na coluna e depressão; b) foi realizado requerimento administrativo de Auxilio por incapacidade temporária (NB: 31/623.775.847-3), apresentado no dia 02/07/2018; c) requer a concessão de auxílio-doença por incapacidade temporária com conversão para aposentadoria por invalidez retroativo a 02/07/2018.
Com a inicial vieram procuração e documentos ID 64678375 (pag. 6-44).
Indeferida a tutela provisória de urgência, concedida a assistência judiciária gratuita (ID 64678375, págs. 55/57).
Anexado extrato de dossiê previdenciário pelo INSS (ID 64678375, págs. 66/98).
Laudo pericial (ID 64678375, págs. 101/109).
Manifestação da parte autora impugnando o laudo pericial (ID 64678375, págs. 117/120).
Contestação da ré INSS – INSTITUTO NACIONAL DO DE SEGURO SOCIAL (ID 64678375, págs. 122/144), alegando em síntese quanto aos fatos: a) existência de litispendência; b) perda da qualidade de segurado urbano.
Réplica à contestação apresentada (ID 64678375, págs.153/160).
Manifestação da parte autora com a juntada da cópia do processo 0002538-67.2019.8.08.0008 (ID 64678375, págs. 167/239).
Juntada da integra do processo nº 0002538-67.2019.8.08.0008 com sentença de extinção por desistência (ID 64678375, págs. 247/529).
Decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Dr.
Guilherme Alves do Santos reconhecendo a existência de conexão entre os processos e determinando a remessa dos autos a este juízo para distribuição por dependência ao processo 0002538-67.2019.8.08.0008 (ID 64678375, págs. 536/537).
Em ID 67061103, parte autora requer julgamento antecipado da lide. É o necessário relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre registrar que a parte autora requereu de forma administrativa, em 02/07/2018, pedido de auxílio por incapacidade temporária, sendo negado pela requerida por “não reconhecer o direito, tendo em vista que não foi constatado, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para seu trabalho”.
Assim, a autora busca o auxílio-doença, e, posteriormente, que este seja convertido em aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei 8.213/91) é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo pago no percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Ademais, seus segurados, da mesma forma que os beneficiários em gozo de auxílio-doença, estão obrigados, em que pese o caráter permanente, a submeter-se a perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamento da aposentadoria se houver recuperação (arts. 101 e 47, da Lei 8.213/91 c/c art. 70, da Lei nº 8.212/91).
Nestes termos, são requisitos para a aposentadoria por invalidez: A) Qualidade de segurado; B) Carência, quando exigida; e C) Incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A propósito, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.
Com efeito, exige a concessão de benefício em epígrafe, a constatação de incapacidade permanente e total do segurado, assim entendida aquela que o impossibilite o exercício de qualquer atividade laboral (artigo 43, § 1º da referida lei).
O artigo 59 do referido diploma legal estabelece que: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O auxílio-doença, por sua vez, é um benefício previdenciário de cunho alimentar, pago mensalmente pelo INSS ao segurado do Regime Geral da Previdência Social, que está disciplinado nos artigos 60 a 63 da Lei 8.213/91.
Tende a garantir proteção ao segurado quando este sofrer um acidente ou estiver incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias, sendo um benefício temporário.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se ao fato de ter ou não a parte autora, direito ao benefício postulado, desde a data de seu pedido administrativo, em caso positivo, se este deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Pois bem, compulsando os autos, verifico por meio da prova produzida em sede de instrução processual, qual seja, perícia médica, que a autora atualmente encontra-se apta a exercer a atividade laborativa,
por outro lado, restou demonstrado que no período compreendido entre 18/04/2023 até 19/09/2023, período este esteve incapacitado para o trabalho.
Destarte, após a regular instrução processual, percebe-se que a prova produzida no bojo dos autos é parcialmente favorável à pretensão autoral, o que conduz ao acolhimento parcial do pedido.
Isto porque, em que pese não esteja o autor, atualmente, inapto para o trabalho, conforme mencionado alhures, foi constatado pela douta Perita que houve incapacidade de 18/04/2023 até 19/09/2023, fazendo jus, portanto, ao recebimento do auxílio-doença pelo período mencionado, sendo, neste particular, improcedente o pedido inicial de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A propósito, trago à baila os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.
ENCAMINHAMENTO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Evidenciada a relação de causalidade entre as atividades que a autora habitualmente exercia e os transtornos psicológicos e físicos que ela passou a sofrer, escorreita a sentença que, ao conceder auxílio-doença acidentário, determina o encaminhamento ao processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, uma vez que, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, a autora se mostra insuscetível de recuperação para o exercício da mesma atividade que deu causa à sua enfermidade. 2.Remessa oficial e recurso de apelação não providos.
Sentença confirmada. (Acórdão n.933882, 20150110357915APO, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016.
Pág.: 292/299) AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Evidenciado o nexo causal entre a redução da capacidade de trabalho e a atividade laboral, converte-se o auxílio-doença em auxílio-acidente. 2.
Constatada a incapacidade parcial e definitiva para a atividade que o segurado exercia, o auxílio-doença é devido até a reabilitação profissional ou até a recusa/abandono, após a qual será convertido em auxílio-acidente. 3.
Honorários de sucumbência fixados em atenção ao CPC 20, § 3º e ao STJ 111 não comportam majoração. (Acórdão n.924284, 20140111854348APO, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 13/04/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (original sem destaque) Assim, quanto ao pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe recaia, sendo inclusive, informado no laudo pericial que a sua incapacidade é de caráter temporário.
Nessa ordem de considerações, não resta outra medida senão a procedência parcial do pedido formulado pela parte autora, pois, como salientado, o requerente preencheu os requisitos legais para obtenção do benefício em questão (auxílio-doença) no período de 18/04/2023 até 19/09/2023. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e condeno a autarquia ré ao pagamento do benefício auxílio-doença do período de 18/04/2023 até 19/09/2023, devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e correção monetária calculada com base no INPC.
Considerando-se que a condenação ora imposta à autarquia ré é ilíquida, deixo para fixar o montante devido a título de verba honorária quando da liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré em custas processuais.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado, faculto à parte o desentranhamento dos documentos colacionados, mediante substituição por cópia para que não seja alterada a numeração do feito, devendo os documentos desentranhados serem entregues mediante recibo nos autos.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1097/2025 -
01/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:08
Expedição de Intimação Diário.
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29/08/2025 13:27
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA AUXILIADORA DA SILVA - CPF: *50.***.*74-04 (REQUERENTE).
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30/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
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28/04/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 17:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 14:05
Processo Inspecionado
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10/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:20
Apensado ao processo 0002538-67.2019.8.08.0008
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10/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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