TJES - 5000732-88.2024.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de DAIANE DE NOVAES SANTOS ALVES em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000732-88.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANE DE NOVAES SANTOS ALVES Advogado do(a) AUTOR: LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315 REQUERIDO: ELIETE DOS SANTOS SILVA, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 05/02/2025 às 14:30 horas, nesta cidade de Ibiraçu/ES, sede do município e comarca do mesmo nome, estado do Espírito Santo, onde presentes se achavam o Excelentíssimo Senhor Doutor Gedeon Rocha Lima Júnior, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara desta comarca, comigo, Analista Judiciário abaixo-assinado para realização da presente AUDIÊNCIA UNA designada nos autos do processo supramencionado.
PRESENTES: A autora, acompanhada de seu Advogado Dr.
Lorian Guzzo Acerbe OAB/ES 20315.
Presente o segundo Requerido, Banco Pan, representado pelo preposta a Sra.
Victoria Gozzer Pignaton CPF: *78.***.*29-97, acompanhada pela Advogada Dra.
Franciane Gozzer Pignaton OAB/ES 25252.
Presente o terceiro Requerido Banco Santander, representado pela preposta a Sra.
Priscila Scarpatti Prata CPF nº *12.***.*99-43, acompanhado pela Advogada Dra.
Nayara Oliveira de Moura Rui OAB/ES 22.637.
AUSENTES: A primeira Requerida, Eliete.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Pelo MM.
Juiz foi verificado que está juntado aos autos a Contestação por escrito da primeira e da segunda Requerida ID 62477964, ID 62508218.
Foi verificado também a ausência da primeira Requerida, apesar de citada conforme consta no ID: 62128742.
Não houve proposta de acordo.
Dada a palavra ao Patrono da Autora, este assim se manifestou: “MM.
Juiz, em relação à Contestação da Requerida Santander ao ID 62477964, a mesma não deve prosperar, quanto à ilegitimidade passiva, ressalta-se que não se questiona o golpe em si em face da Requerida Santander e Banco Pan, mas sim a sua responsabilidade em quanto instituição financeira de efetivar o bloqueio dos valores depositados à conta de terceiros e efetivamente contestados no mesmo dia, por isso, a Requerida, havendo a contestação realizada pela Autora no mesmo dia e poucos momentos após a transação, é evidente a sua responsabilidade quanto à falha na prestação de seus serviços de um dano que poderia ser evitado.
No mérito, percebe-se que em sua contestação, fls. 04/10 a Requerida Santander informa que houve a efetiva contestação da parte Autora em 08/12/2024 às 11:05:07hrs em que só fora tratada em 12/12/2024 às 15:03:22hrs, lapso suficiente para que a titular da conta realizasse eventual saque dos numerários depositados de forma equivocada pela Autora.
Nota-se que o pix fora realizado em 08/12/2024 às 09:25:42hrs e que, pouco mais de uma hora e meia a Autora realizou a contestação junto ao Santanter que apenas realizou uma efetiva movimentação de bloqueio quatro dias depois de ser noticiada, mesmo dada a urgência da referida necessidade de ordem de bloqueio, o que denota flagrante negligência por parte do banco Requerido, o que emerge sua responsabilidade civil em restituir os danos suportados pela Autora.
Em relação as preliminares arguidas pela Requerida Banco Pan S.A em sua contestação ao ID 62508218, estas não devem prosperar.
A Autora junta aos autos ao ID 56372416 Declaração de Hipossuficiência o que demonstra presunção relativa de veracidade quanto a ausência de recursos da Autora para arcar com custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e que tal fato deve ser desconstituído pela parte Requerida, o que não se vislumbra no caso em apreço.
Quanto a necessidade de prova técnica, este argumento não procede, visto que os fatos podem ser provados por meio de prova meramente documental e de fácil acesso da instituição financeira Requerida, como a juntada de extratos, informações financeiras e comprovação de depósito e saque do valor depositado pela Autora, sendo completamente dispensável a produção de prova técnica.
A Requerida Banco Pan S.A possui legitimidade passiva visto que os valores foram depositados à conta gerida pela parte Requerida, conforme comprovante de transferência ao ID 56372421.
Ocorre que, com a contestação realizada pela Autora de forma tempestiva e com a eventual e efetiva comunicação entre as Requeridas, Santander e Banco Pan, para que ocorresse o bloqueio dos recursos financeiros depositados em favor da Requerida Eliete dos Santos Silva, o banco possui responsabilidade quanto à falha na prestação de seus serviços caso o valor depositado e contestado tenha sido sacado sem que houvesse o efetivo bloqueio do Banco, mesmo que notificado pela instituição financeira Santander, através da contestação realizada pela Autora.
Quanto ao mérito, reafirmam-se os termos da inicial, em especial que, a responsabilidade das instituições financeiras requeridas emerge da negligência em não tomar as atitudes necessárias de bloqueio/suspensão do saque da conta bancária creditada após tempestiva notificação por meio de contestação da Autora junto ao Santander, nos termos do protocolo de nº 247988028 aberto no mesmo dia da transação, 08/12/2024.
Quando à Requerida Eliete dos Santos Silva, devidamente intimada conforme AR ao ID 62128742, requer-se os efeitos da revelia.
Pugna-se pela total procedência da ação".
Em ato continuo a autora requereu como prova a juntada da gravação em poder do Banco Santander, referente ao protocolo 247988028 onde solicitou o cancelamento da operação, bem como, que o Banco Pan apresente o extrato do beneficiário da transferência do período do dia 08/12/2024 a 12/12/2024”.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: "Defiro a produção da prova pretendida pela Autora, prova esta em poder das Requeridas.
Determino a juntada da gravação referente ao protocolo informado pela Autora, bem como, os extratos da beneficiária da transferência no período informado pela Autora, ficando as Requeridas intimadas para tanto.
Fixo prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de ser considerado verdadeiro o fato que se pretende provar através de tais documentos, na inteligência do diploma processual.
Após a juntada dos documentos intime-se a autora para manifestação em igual período e em seguida venham os autos conclusos para Sentença".
Nada mais havendo a transcrever, o presente termo foi lido em voz alta na presença das partes e Advogados, os quais manifestaram sua concordância e ao final vai assinado eletronicamente pelo Magistrado, que atesta sua autenticidade.
Intimadas as partes presentes em audiência.
Eu, Analista Judiciário, o digitei e o subscrevi e atesto sua veracidade.
Gedeon Rocha Lima Júnior Juiz de Direito (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
24/02/2025 14:41
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:17
Audiência Una realizada para 05/02/2025 14:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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06/02/2025 11:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 13:27
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2025 15:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2024 14:36
Expedição de carta postal - citação.
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13/12/2024 14:30
Expedição de carta postal - citação.
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13/12/2024 14:24
Expedição de carta postal - citação.
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13/12/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:13
Audiência Una designada para 05/02/2025 14:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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13/12/2024 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a DAIANE DE NOVAES SANTOS ALVES - CPF: *44.***.*44-02 (AUTOR)
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12/12/2024 16:58
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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