TJES - 5014092-93.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:02
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), NILCEIA DA PENHA OLIVEIRA - CPF: *14.***.*24-38 (AGRAVADO) e RICKSON DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*32-69 (AGRAVANTE).
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de NILCEIA DA PENHA OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RICKSON DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5014092-93.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICKSON DE OLIVEIRA AGRAVADO: NILCEIA DA PENHA OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSELITA ASSIS DE LIMA - RJ55593-S Advogados do(a) AGRAVADO: RAMELLA SANTOS CASOTTI - ES38555, WILTON CESAR BISPO DA SILVA - ES38551 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por Rickson de Oliveira em razão da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara de Família de São Mateus, nos autos da ação de divórcio litigioso ajuizada em face de Nilcéia da Penha Oliveira, que indeferiu o pedido liminar de dissolução da sociedade conjugal.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito.
Pois bem.
Sem delongas, verifico que na audiência realizada na data de 08/04/2025 o juízo a quo homologou o acordo parcial e decretou o divórcio das partes.
De conseguinte, ressai claro que o presente agravo está prejudicado, razão pela qual dele NÃO CONHEÇO, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Vitória, 09 de abril de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
16/04/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 20:09
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 20:09
Prejudicado o recurso
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04/04/2025 13:53
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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27/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de NILCEIA DA PENHA OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5014092-93.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICKSON DE OLIVEIRA AGRAVADO: NILCEIA DA PENHA OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSELITA ASSIS DE LIMA - RJ55593-S Advogados do(a) AGRAVADO: RAMELLA SANTOS CASOTTI - ES38555, WILTON CESAR BISPO DA SILVA - ES38551 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
FABIO BRASIL NERY, fica intimado o recorrido, para ciência do inteiro teor do Agravo Interno ID 11339900.
VITÓRIA-ES, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 18:56
Expedição de intimação - diário.
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09/12/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:03
Decorrido prazo de RICKSON DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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25/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 23:18
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:34
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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31/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 21:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:47
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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19/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 20:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:30
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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05/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 22:53
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:30
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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22/02/2024 19:29
Decorrido prazo de NILCEIA DA PENHA OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:12
Decorrido prazo de NILCEIA DA PENHA OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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08/01/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:48
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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27/11/2023 09:48
Recebidos os autos
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27/11/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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27/11/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2023 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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