TJES - 5000338-75.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:32
Audiência Una realizada para 28/05/2025 15:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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29/05/2025 11:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 23:54
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 15:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 02:47
Publicado Decisão - Carta em 20/02/2025.
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01/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000338-75.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL DE JESUS NEVES REQUERIDO: ANDERSON FERREIRA CARNEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 REQUERIDO: ANDERSON FERREIRA CARNEIRO Endereço: JOAO MENDES, 215, GUSTAVO BOONE, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 DECISÃO/CARTA POSTAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Diz o autor que: a) contratou o requerido para a execução de serviços de construção civil, compreendendo tapagem do terraço, reboco, colocação de cerâmica e passagem de fios de energia, pelo valor inicialmente acordado de R$ 8.000,00, posteriormente acrescido de R$ 3.000,00, totalizando R$ 11.000,00; b) realizou pagamentos ao requerido que totalizam R$ 9.400,00, entretanto, menos de 30% do serviço foi concluído; c) o requerido interrompeu os serviços de maneira arbitrária e injustificada, deixando o imóvel em estado precário e suscetível a danos, especialmente devido às chuvas; d) diante do abandono da obra, o autor precisou contratar outro profissional para finalizar o serviço pelo valor de R$ 7.000,00; Requer a concessão de tutela de urgência, determinando que o requerido proceda ao ressarcimento imediato da quantia de R$ 5.400,00 ou, alternativamente, deposite judicialmente o valor correspondente. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
A tutela provisória tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer.
A análise da documentação apresentada revela que, embora o autor alegue inadimplemento parcial do contrato por parte do requerido, não há prova inequívoca e robusta de que menos de 30% da obra tenha sido concluída.
Além disso, não há nos autos elementos suficientes para comprovar que a paralisação dos serviços ocorreu exclusivamente por culpa do requerido, podendo tratar-se de controvérsia sobre prazos, forma de pagamento ou até mesmo novas exigências não pactuadas no início da obra.
O contrato foi celebrado de forma verbal, o que dificulta a verificação detalhada das obrigações assumidas por cada parte, especialmente no que diz respeito aos valores pagos e ao escopo final da obra.
Dessa forma, há necessidade de produção de provas mais detalhadas para aferir o real cumprimento contratual, o que deve ocorrer no curso da instrução processual.
O autor não demonstrou, de forma concreta, que a não concessão da tutela antecipada resultaria em dano irreparável ou de difícil reparação.
Embora tenha alegado que a obra inacabada causou transtornos, inclusive devido às chuvas, tal situação não justifica, por si só, a imposição imediata de obrigação de pagamento ao requerido, sem que antes haja o devido contraditório e dilação probatória.
A antecipação da restituição do valor solicitado poderia causar prejuízo irreversível ao requerido, caso se comprove, ao final do processo, que o serviço foi prestado em proporção superior à alegada pelo autor ou que houve descumprimento contratual bilateral.
Diante da necessidade de prova mais aprofundada para se apurar o efetivo cumprimento do contrato e a responsabilidade de cada parte, não se mostra possível conceder a tutela antecipada requerida neste momento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que não restaram comprovados, de forma inequívoca, os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória.
Prepare-se tempestivamente a audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada para o dia Tipo: Una Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA Data: 28/05/2025 Hora: 15:00 .
Fica a critério dos participantes, exceto testemunhas, se fazerem presentes por teleconferência ou pessoalmente na sala de audiência ficando advertidos que serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, acessando para tanto os seguintes dados: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*28.***.*28-17 ID da reunião: 828 7742 8517 As partes ficam cientes de que deverão apresentar em audiência as testemunhas, em número máximo de três, independentemente de intimação, as quais serão ouvidas se não houver solução por acordo.
As partes ficam cientes, ainda, que o não comparecimento do requerente implicará o arquivamento do processo e pagamento de custas do processo, e a ausência da requerida acarretará revelia e presunção de veracidade dos fatos informados na inicial.
INTIME-SE.
CITE-SE o réu, por carta postal, informando-lhe que deverá contestar antes da audiência.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIA: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, na mesma ocasião deverá apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 6829390 Petição Inicial Petição Inicial 21051109353785900000006594464 6833982 AÇÃO DE ALIMENTOS - ALICE FERREIRA Petição inicial (PDF) 21051109353805500000006598851 6833989 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de comprovação 21051109353817300000006598908 6955690 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21051815183899700000006716050 7027056 Decisão Decisão 21052118051694600000006784757 SÃO GABRIEL DA PALHA. datado e assinado eletronicamente por PAULO M.
S.
GAGNO Juiz de Direito -
18/02/2025 18:56
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 16:59
Expedição de Comunicação via correios.
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12/02/2025 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela a RAFAEL DE JESUS NEVES - CPF: *58.***.*27-28 (REQUERENTE)
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12/02/2025 16:26
Audiência Una redesignada para 28/05/2025 15:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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11/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:37
Audiência Una designada para 30/04/2025 13:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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11/02/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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