TJES - 5000917-19.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000917-19.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IRACEMA BARBOSA MONTEIRO Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNO TORRES VASCONCELOS - ES19571 Nome: IRACEMA BARBOSA MONTEIRO Endereço: Rua Cachoeiro do Itapemirim, 496, São Marcos, COLATINA - ES - CEP: 29704-350 INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Endereço: AV.
 
 LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 D E S P A C H O /O F Í C I O INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
 
 Intime-se o(a) devedor(a) para que promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, c/c art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
 
 Informe-se que o valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, correspondia a R$ 4.495,70. 1.1.
 
 A intimação deverá se operar na pessoa do advogado constituído pela parte executada.
 
 Não havendo patrocínio de seus interesses nos autos, a intimação será realizada por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, I e II, do NCPC).
 
 Nesse último caso, utilize-se cópia deste despacho como ofício, que deverá ser igualmente instruído por cópia do cálculo de atualização do saldo devedor. 1.2.
 
 Também deverá concretizar-se a intimação por carta com A.R., se o requerimento de cumprimento de sentença datar de mais de ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, do NCPC). 2.
 
 Deixo de arbitrar honorários de advogado, nesta fase inaugural, malgrado o estatuído pelo art. 523, §1º, in fine, do NCPC, haja vista a regra específica do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
 
 PAGAMENTO ESPONTÂNEO 3 .
 
 Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
 
 A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf 3.1.
 
 Efetuado o pagamento mediante depósito judicial, lavre-se alvará para o levantamento em benefício da parte exequente, independentemente de novo despacho. 3.2.
 
 Ato contínuo, intime-se a parte credora para retirada do alvará em cartório e para requerer o que entenda oportuno no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, no seu silêncio, será presumida a quitação. 4.
 
 Ultimado o pagamento em valor manifestamente inferior ao postulado, expeça-se alvará quanto à parte incontroversa, na forma do item 3 e encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização e aplicação da multa sobre o valor remanescente, voltando conclusos ao cabo. 4.1.
 
 Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, e havendo requerimentos prévios de medidas constritivas, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo para atualização e inclusão da multa e venham conclusos para exame das medidas executórias requeridas pela parte exequente. 4.2.
 
 Não tendo havido requerimentos específicos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as medidas colimadas à segurança do juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS 5.
 
 O prazo para impugnação/embargos será de 15 (quinze) dias e seu termo inicial será o dia seguinte ao decurso do prazo do item 1 supra, independente da garantia do juízo ou de nova intimação (art. 525, do NCPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95). 6.
 
 Formulada impugnação/embargos, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte Exequente para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1.
 
 Concluídos os atos anteriores e havendo requerimento nesse sentido, de qualquer das partes, agende-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma do art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/95 e intimem-se todos.
 
 CERTIDÃO DE CRÉDITO / PROTESTO 7.
 
 Decorrido o prazo do item 1, sem pagamento voluntário, e havendo requerimento da parte exequente nesse sentido, extraia-se em seu favor certidão de crédito, nos termos do art. 517, §1º e 2º, do CPC para fins de protesto do título judicial. 7.1.
 
 Comprovado ulteriormente o pagamento integral, a requerimento de qualquer das partes, expeça-se ofício para o cancelamento do protesto, na forma do §4º do art. 517, do CPC. 7.2.
 
 Ficam as partes cientes de que os emolumentos respectivos independem de antecipação, devendo ser pagos e recolhidos somente por ocasião da desistência, do cancelamento ou do pagamento, na forma do Provimento nº 86/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça e do art. 3º da Lei Estadual nº 4.847/93 (com a redação da Lei Estadual nº 11.028/2019).
 
 Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
 
 PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada.
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                                            25/07/2025 12:13 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            24/07/2025 18:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2025 15:53 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2025 15:52 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            23/07/2025 15:52 Processo Reativado 
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                                            23/07/2025 15:43 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            16/07/2025 12:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/07/2025 12:26 Transitado em Julgado em 16/07/2025 para BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU) e IRACEMA BARBOSA MONTEIRO - CPF: *21.***.*68-20 (AUTOR). 
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                                            03/07/2025 01:17 Publicado Sentença em 02/07/2025. 
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                                            03/07/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000917-19.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACEMA BARBOSA MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO TORRES VASCONCELOS - ES19571 Nome: IRACEMA BARBOSA MONTEIRO Endereço: Rua Cachoeiro do Itapemirim, 496, São Marcos, COLATINA - ES - CEP: 29704-350 REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV.
 
 LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
 
 Em síntese, alega a parte Autora ter sofrido injusta lesão patrimonial e moral acarretada por ato da parte Requerida, que periodicamente promove descontos em sua conta bancária fundados em contrato de seguro não contratado.
 
 Almeja a declaração de inexistência do negócio jurídico (contrato de seguro); a restituição em dobro de cada parcela descontada e a condenação do agente financeiro ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.
 
 Invertido o ônus da prova, que ora mantenho pelos próprios fundamentos (Id nº 62294360).
 
 Em sua defesa articula o Requerido, precipuamente, que o negócio foi livremente pactuado entre as partes por meio eletrônico, motivo pelo qual as pretensões autorais devem trilhar o caminho da improcedência.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
 
 Em primeiro lugar, deixo de receber os documentos anexados nos Ids nº 70891215, 70891216, 70886508 e 70886510.
 
 Assim o faço, em primeiro lugar, porque os referidos documentos foram juntados após a audiência de instrução e julgamento, sendo que o art. 33 da Lei nº 9.099/95 afirma que “todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias".
 
 Ademais, no mencionado ato (Id nº 70370025), a própria parte Requerida manifestou seu interesse no julgamento antecipado da lide, inexistindo deferimento de prazo para juntada posterior dos documentos.
 
 Por fim, o volume expressivo de demandas recebidas diariamente não é motivo suficiente para alargar o prazo para produção da prova documental.
 
 Pois bem.
 
 Imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide, mormente com o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 De todo modo, segundo o regramento do art. 373 do CPC, que dispõe sobre a distribuição do ônus da prova, caberia à parte Requerida fazer prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte Autora, o que não fez no caso em análise.
 
 Restaram incontroversos os descontos promovidos na conta bancária do Reclamante.
 
 A parte Demandada foi alertada sobre a inversão do ônus da prova.
 
 Contudo, não acostou aos autos nenhum meio de prova capaz de subsidiar suas alegações.
 
 Consequentemente, os descontos realizados em prejuízo do Reclamante exteriorizam o comportamento ilícito do agente financeiro, devendo o Requerido restituir ao Autor, em dobro, os valores debitados indevidamente em sua conta bancária, uma vez que ao caso em tela se aplica o regramento do art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Sobre a reparação do dano extrapatrimonial, segundo a lição de Sérgio CAVALIERI FILHO, acarreta dano moral todo o ato que atente contra o direito subjetivo constitucional à dignidade humana, em qualquer de suas expressões: direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade etc.
 
 Desse modo, o conceito de dano moral não se restringe apenas à dor, tristeza e sofrimento, possuindo uma compreensão mais ampla, abrangente de todos os bens personalíssimos (CAVALIERI FILHO, Sergio.
 
 Programa de responsabilidade civil. 5.ed.
 
 São Paulo: Malheiros, 2004. p. 94-95).
 
 Em suma, o dano moral puro é aquele que, sem possuir reflexos patrimoniais, afeta o equilíbrio do psiquismo da pessoa ou a atinge em seus bens personalíssimos tais como a honra objetiva (seu conceito perante a sociedade) ou subjetiva (a autoimagem que possui dos seus atributos).
 
 Toda lesão indenizável tem por pressuposto a prática de um ato ilícito constituído pelo descumprimento de um dever jurídico de ação ou de abstenção.
 
 Esse raciocínio embasa-se nos artigos 186 e 187 do Código Civil em vigor, c/c o art. 927 do mesmo diploma legal.
 
 Em regra, o dano moral exsurge da responsabilidade extracontratual.
 
 Em casos excepcionais, a responsabilidade contratual é fonte de surgimento de danos extrapatrimoniais que demandam a compensação pecuniária como forma de indenização.
 
 Mas de qualquer sorte o exsurgimento deve estar devidamente caracterizada a existência de danos que extrapolam a esfera patrimonial e que adentram no âmbito psíquico do lesionado.
 
 Com efeito, é digno de registro, que o dano moral, ao contrário do que muito se afirma, não se confunde com mágoa, dor, sofrimento e angústia, pois estes sentimentos são eventuais consequências do dano moral, mas com ele não se confundem.
 
 O dano moral, na verdade, é uma lesão direcionada aos direitos da personalidade, mais precisamente, uma lesão à dignidade da pessoa humana.
 
 Aponta o saudoso jurista Caio Mário da Silva Pereira, que o fundamento da reparabilidade pelo dano moral, está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
 
 Por outro lado, nem toda afronta ou contrariedade ensejam reparação à guisa de danos morais: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”, diz Antunes Varela (apud CAVALIERI FILHO, op.cit., p. 97).
 
 Na mesma linha, o magistério de CAVALIERI FILHO: “[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
 
 Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos”.
 
 O dano, é bem certo, pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
 
 Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
 
 Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
 
 Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral se escuda na cobrança lançada diretamente na sua conta bancária, sem prévia advertência, causando-lhe danos de ordem patrimonial e moral.
 
 Isso porque o valor debitado não pode ser considerado irrisório para um aposentado que recebe um salário-mínimo a título de benefício previdenciário.
 
 Factível, portanto, o arbitramento de indenização em razão dos danos extrapatrimoniais causados.
 
 Com pertinência ao quantum indenizatório, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
 
 Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição.
 
 Nesse diapasão, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a culpabilidade da parte Requerida; as repercussões do ato ilícito; a finalidade dúplice da condenação por danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva, reputo suficiente estimá-los em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os devidos acréscimos, quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa da vítima.
 
 DISPOSITIVO Diante dessas considerações, julgo procedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Declaro a inexistência da relação jurídica entre as partes no que diz respeito ao contrato de seguro que ensejou descontos na conta bancária da Autora.
 
 Determino que seja cessado o desconto promovido pelo Requerido na conta bancária da Autora, sob o título “Seguro Agibank”, caso ainda subsista.
 
 Condeno a parte Demandada a efetuar a devolução do valor debitado de forma indevida na conta bancária da parte Autora e o seu equivalente, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com acréscimo de correção monetária desde o efetivo desconto e juros legais a partir da citação.
 
 Por derradeiro, diante do ilícito praticado em detrimento da parte Autora, condeno a parte Ré ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
 
 O valor correspondente ao dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data da citação.
 
 As indenizações deverão ser corrigidas segundo os parâmetros estabelecidos pelos artigos 389 e 406 CC.
 
 Sem custas processuais e honorários em primeiro grau de jurisdição.
 
 P.R.I.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 NAÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 P.R.I.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
 
 PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
 
 A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
 
 A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
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                                            30/06/2025 12:17 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            27/06/2025 13:57 Julgado procedente o pedido de IRACEMA BARBOSA MONTEIRO - CPF: *21.***.*68-20 (AUTOR). 
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                                            13/06/2025 11:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/06/2025 17:26 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2025 17:25 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 15:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível. 
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                                            05/06/2025 17:25 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            04/06/2025 11:15 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/06/2025 13:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/05/2025 07:06 Expedição de Certidão. 
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                                            01/03/2025 02:43 Publicado Decisão - Carta em 10/02/2025. 
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                                            01/03/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            26/02/2025 14:11 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000917-19.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACEMA BARBOSA MONTEIRO REU : BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR: BRUNO TORRES VASCONCELOS - ES19571 DECISÃO / OFÍCIO / MANDADO POSTERGO A ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE DEFESA.
 
 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica que enlaça as partes está sob o pálio da legislação consumerista.
 
 O sistema de proteção diferenciada instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/90) parte da premissa do reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores no mercado de consumo (art. 4°, I) e desse ponto irradia uma série de medidas protetivas que alcançam os planos contratual e extracontratual, tanto em nível individual quanto coletivo.
 
 No elenco de direitos básicos do consumidor está prevista a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a possibilidade de inverter-se o ônus da prova em seu benefício, quando, a critério do juiz, revelar-se verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, de acordo com as regras ordinárias de experiência (art. 6°, VIII, do CDC).
 
 No caso vertente, a documentação exordial revela com suficiente clareza a existência da relação jurídica entre as partes e confere credibilidade ao relato exordial, revestindo de verossimilhança a narrativa postulatória.
 
 Por tal razão, conjugada à evidência palmar de que a parte autora é hipossuficiente no campo probatório, DECRETO a inversão do onus probandi, na forma do antecitado art. 6º, VIII, do CDC, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo.
 
 DEMAIS DISPOSIÇÕES a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, defender-se de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), para participar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada nos autos da ação supramencionada.
 
 AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL) Os Juizados Especiais são orientados pela simplicidade, informalidade e economia processual.
 
 O art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, permite expressamente a "conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
 
 A Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2.006) e o Código de Processo Civil reconhecem a videoconferência ou sistema audiovisual análogo como meios hábeis para a prática de atos processuais, inclusive colheita de provas (CPC, art. 236, § 3º c/c art. 460, § 3, art. 385, § 3º e art. 453, § 1º).
 
 Por fim, a Resolução CNJ nº 354/2020, disciplina a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais, autorizando, dentre outras hipóteses, a sua concretização a requerimento das partes.
 
 Leia-se “de qualquer uma das partes”, já que a “oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial” (art. 3º, §3º).
 
 Destarte, não é lícito, à luz do processo cooperativo, que um dos litigantes, sem razão idônea, iniba a participação remota da outra, em detrimento dos princípios norteadores do microssistema.
 
 Mesmo porque o art. 13, da Lei nº 9.099/95, estabelece que serão válidos os atos processuais, quando preencherem as finalidades para as quais forem realizados.
 
 Frente a isso, desde já faculto a concretização da audiência sob a forma mista (presencial e videoconferência).
 
 Fica autorizado o comparecimento físico presencial dos participantes (partes e advogados) ou o acompanhamento do ato pelo link disponibilizado pela serventia deste juízo (GOOGLE MEET).
 
 As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
 
 A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190 do CPC.
 
 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 - Audiência do 3º Juizado Cível (PJe) Data: 04/06/2025 Hora: 15:40 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fórum Juiz João Cláudio, Praça do Sol Poente, nº 100, bairro Esplanada, CEP: 29702-710, Colatina-ES Será permitida a participação por videoconferência (GOOGLE MEET) conforme orientações abaixo.
 
 ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: É necessário o comparecimento pessoal à sala de audiências ou a participação por videoconferência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia).
 
 A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95).
 
 A assistência por advogado é obrigatória, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.
 
 Sendo inferior, a presença do advogado será facultativa.
 
 A defesa deverá ser apresentada até o momento da audiência, oralmente ou por escrito.
 
 Caso não seja obtida a conciliação, na audiência poderão ser produzidas todas as provas, apresentados documentos, ouvidas as partes e as testemunhas.
 
 Nessa última hipótese, requerida a produção de prova oral, será agendada nova data em continuação para tal finalidade.
 
 Excepcionalmente, se houver disponibilidade da pauta do juiz togado ou leigo, e não houver prejuízo para a defesa, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95.
 
 Se houver interesse na oitiva de testemunhas, a parte deverá trazê-las à audiência, independentemente de intimação.
 
 Se houver necessidade de intimar previamente as testemunhas, isso deverá ser requerido e justificado até cinco dias antes da audiência (art. 455, caput e §4º, do CPC e art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95).
 
 Serão ouvidas no máximo três testemunhas de cada parte.
 
 As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo.
 
 A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
 
 A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
 
 Colatina-ES, data e assinatura eletrônica registradas via sistema.
 
 PAULA MOSCON Juíza de Direito CONTATOS DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Telefone: (27) 3721-5022 (Ramal: 233/277) Whatsapp: (27) 99503-9287 E-mail : [email protected] ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELO GOOGLE MEET: 1) LINK DA VIDEOCHAMADA: https://meet.google.com/rjb-xtnd-pse 2) ACESSO POR QR CODE: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
 
 Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013110403391500000055304381 Proc e declar de hipossuficiencia Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25013110403409400000055304383 Comp residencia Documento de Identificação 25013110403442500000055304384 Doc pessoal Documento de Identificação 25013110403463100000055304385 Extrato bancário Documento de comprovação 25013110403483600000055304387 historico-creditos Documento de comprovação 25013110403494200000055304389 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013115150079500000055326829
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                                            04/02/2025 15:47 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            04/02/2025 14:04 Expedição de Comunicação via correios. 
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                                            04/02/2025 14:04 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            31/01/2025 15:15 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2025 15:15 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2025 10:41 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 15:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível. 
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                                            31/01/2025 10:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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