TJES - 0601312-06.2009.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:18
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para LUCIANA ONECIA MACHADO CONDE - CPF: *42.***.*94-07 (REQUERENTE).
-
22/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:19
Decorrido prazo de LUCIANA ONECIA MACHADO CONDE em 27/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:33
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
28/02/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0601312-06.2009.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA ONECIA MACHADO CONDE REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO DOMINGOS COUTINHO - ES5202 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LUCIANA ONECIA MACHADO CONDE em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, pelo exposto na exordial.
Em síntese, alega a parte autora que: a) foi nomeada pelo requerido, em 20/04/2005, para ocupar um cargo comissionado de Assessor técnico, lotada na secretaria municipal de meio ambiente, conforme decreto nº 3.586/05 e exonerada através da portaria nº 269 de 29-01-2007; b) não recebeu as diárias demonstradas nos Processos Administrativos n°s 8292/07, 8251/07, 8290/07, 7931/07, 8034/07, 4666/06 8076/07, em nome da ex-Secretária Municipal de Meio Ambiente, Sra.
ISAURA VIEIRA DA CUNHA, em favor da ora Requerente, em face do que dispõe o Decreto n° 3.676, de 03-09-2005, no valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Passo à análise dos pedidos.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA No entanto, ao analisar os autos, verifica que o autor, de forma clara, apresentou o fundamento do seu pedido, apresenta os valores devidos e os Processos Administrativos pertinentes, o que demonstra a intenção de procurar a satisfação de um crédito que entende ser o seu.
O fato de o autor ter optado pela Ação de Cobrança, em vez do Juizado Especial, não retira a natureza de seu pedido, que, se feito em conformidade com os requisitos legais, deve ser apreciado por este juízo.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o autor conseguiu expor, de forma suficiente, os fundamentos do seu pedido.
DOS FATOS E DA PROVA A autora argumenta que, durante o período mencionado, prestou serviços ao Município e tem direito ao recebimento das diárias, baseando-se nas solicitações da ex-Secretária Municipal de Meio Ambiente, Sra.
ISAURA VIEIRA DA CUNHA.
Embora tenham sido apresentados documentos que indicam solicitações de pagamento por parte da referida Secretária, não foram juntados aos autos os certificados que comprovem a participação da autora nos cursos que justificariam a percepção das diárias.
Importa ressaltar que o ônus da prova recai sobre a parte autora, que deve demonstrar a regularidade e a legalidade de sua pretensão.
A ausência de documentação adequada inviabiliza o acolhimento do pedido.
Até o momento, a autora apenas apresentou a participação em um curso de Capacitação para Gestores, conforme mencionado no item 2.4 da peça inicial.
A falta de documentação comprobatória necessária inviabiliza a pretensão de indenização, pois é imprescindível comprovar a efetiva participação em atividades que justifiquem os pagamentos solicitados.
Em sua defesa, o Município refutou as alegações da autora, sustentando que não houve solicitação formal para o pagamento das diárias, cuja autorização competiria ao Ordenador de Despesa, o Prefeito.
Além disso, destacou que as solicitações de pagamento não foram devidamente autorizadas.
O Município também argumentou que a autora ocupava um cargo comissionado de Assistente de Serviços Técnicos, função que não se coaduna com a capacitação de Auditor de Meio Ambiente desenvolvida pela Secretaria.
Na fase instrutória, a autora não apresentou provas robustas de sua participação nos cursos referidos, o que é essencial para a análise do pedido.
A simples solicitação de pagamento, sem a documentação comprobatória adequada e a autorização formal, não é suficiente para garantir o direito às diárias.
A ausência de certificados ou documentos oficiais que atestem a presença e a participação da autora em atividades que justifiquem os pagamentos solicitados impede a sua indenização.
DA ANÁLISE JURÍDICA A concessão de diárias a servidores públicos deve ser analisada sob a ótica do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente à luz do princípio da legalidade, conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Este dispositivo estabelece os parâmetros para a atuação da Administração Pública, reforçando a necessidade de respeito aos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e transparência.
O caput do artigo 37 impõe à Administração Pública a obrigação de agir com eficiência em prol do interesse coletivo.
Dessa forma, as despesas, incluindo as diárias, devem ser previamente autorizadas pelo Ordenador de Despesa, que é responsável por assegurar que tais gastos sejam justificados e pertinentes às atividades institucionais.
A autorização prévia é, portanto, um mecanismo de controle que visa prevenir abusos e garantir a adequada utilização dos recursos públicos.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) reforça essa abordagem, estabelecendo diretrizes claras para a gestão fiscal responsável.
Essa legislação exige que as despesas públicas sejam autorizadas e empenhadas antes de sua realização, garantindo que não haja comprometimento da receita pública.
Além disso, é crucial considerar que a boa gestão dos recursos públicos não se limita à observância das normas legais, mas envolve uma administração ética e transparente.
A análise dos documentos disponíveis indica que os pagamentos das diárias não foram efetivamente autorizados, caracterizando um desvio dos procedimentos legais.
A segurança jurídica, essencial para a estabilidade das relações jurídicas e administrativas, requer o rigoroso cumprimento dos trâmites legais.
O respeito às normas que regulam a concessão de diárias é vital para a manutenção da responsabilidade fiscal e a promoção da transparência na utilização de recursos públicos.
A concessão de verbas sem a devida observância das formalidades legais pode abrir precedentes perigosos, comprometendo a integridade da Administração Pública.
Em suma, a concessão de diárias sem a devida autorização e justificativa afronta os princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública, não podendo ser aceita em nome da conveniência ou urgência.
Portanto, diante da inobservância das exigências legais e da falta de autorização expressa para a concessão das diárias pleiteadas, conclui-se que o pedido formulado pela autora deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de LUCIANA ONECIA MACHADO CONDE em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
21/02/2025 14:57
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:28
Julgado procedente o pedido de LUCIANA ONECIA MACHADO CONDE - CPF: *42.***.*94-07 (REQUERENTE).
-
03/04/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA em 05/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:05
Decorrido prazo de LUCIANA ONECIA MACHADO CONDE em 05/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 14:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2009
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008468-66.2015.8.08.0021
Paulo Roberto Morandi
Imobiliaria Patrimonio LTDA
Advogado: Leila Damasceno Oliveira Ortega Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2015 00:00
Processo nº 0011933-50.2014.8.08.0011
Joilson Evaristo
Grupo de Apoio aos Doentes de Aids Solid...
Advogado: Felipe Buffa Souza Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2014 00:00
Processo nº 5005179-79.2025.8.08.0024
Michael Vicente Rocha
Fundacao Vale do Rio Doce de Seguridade ...
Advogado: Bruno Nunes Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 13:47
Processo nº 5009955-87.2024.8.08.0047
Rivelino Feitani
Renato Pereira Faria
Advogado: Patricia Buzatto Merlin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 14:12
Processo nº 0000196-02.2016.8.08.0069
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Thony Ricardo Nolasco
Advogado: Thiago Stanzani Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2016 00:00