TJES - 0012934-62.2017.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:16
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 0012934-62.2017.8.08.0012 REQUERENTE: ELIENE BEZERRA PEREIRA REQUERIDO: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELIENE BEZERRA PEREIRA (ID nº 38579125) em face da Sentença de ID nº 33313288, que homologou a produção antecipada de prova.
Irresignada, aembargante alegou, basicamente, a existência de contradição no decisum, pois a condenou ao pagamento das custas processuais, embora fosse beneficiária da gratuidade de Justiça, bem como suposta omissão, porquanto, segundo entende, teria ocorrido resistência da parte oposta à apresentação da documentação almejada.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre esclarecer que serão cabíveis os Embargos de Declaração quando opostos para corrigir erro material ou sanar omissão, contradição ou obscuridade constante no julgado, na forma do art. 1.022 do CPC/15.
Além disso, tem-se admitido o cabimento dos aclaratórios para a correção de equívoco manifesto (STJ – Edcl os Edcl no AgRg no Ag n.º 795328) ou para fins de prequestionamento (STJ – Súmula nº 98).
Trata-se, pois, de recurso singular, cujo manejo não visa à reforma dos fundamentos do decisum, mas, sim, a sanar eventuais máculas nele existentes, admitindo-se, contudo, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes/modificativos, quando o reconhecimento da irregularidade implicar, necessariamente, na alteração do bojo decisório, conferindo-lhe resultado diverso.
Fixadas essas premissas, passo à análise e julgamento dos aclaratórios.
Em que pesem as alegações expendidas pela parte embargante, ao compulsar os autos, mais precisamente a Sentença de ID nº 33313288, não se pode vislumbrar a existência de qualquer mácula no julgado.
Ao contrário disso, tem-se que a parte recorrente visa à reforma da decisão, para nela fazer constar aquilo que lhe convém, o que é incabível por intermédio dos aclaratórios.
Explico.
Na hipótese, a redação do recurso se deu inteiramente no sentido de confrontar o entendimento adotado pelo magistrado, questionando os critérios por ele escolhidos para a formação de seu convencimento, não havendo que se falar, assim, em irregularidade, se a Decisão atacada analisou todos os pontos relevantes na demanda de forma coesa e coerente.
Afinal, como cediço, os embargos de declaração se prezam a sanar eventual irregularidade desde que perpetrada no próprio bojo da decisão hostilizada, e não em conflito com a tese defendida pelo recorrente.
E não há que se falar que o juiz teria sido contraditório ao constar a condenação da parte ao pagamento das despesas processuais.
Afinal, a concessão do benefício da gratuidade de Justiça (o qual, inclusive, foi expressamente considerado no relatório da sentença) não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, até mesmo porque estes se tratam de efeito secundário de toda sentença, mas, sim, promove a suspensão da exigibilidade da obrigação (art. 98, § 3º do CPC).
Igualmente, não foi o magistrado sentenciante omisso quando narrou - também de forma expressa - sobre a não resistência da parte requerida à apresentação da documentação pleiteada às fls. 63/71.
Desta feita, conclui-se que a parte embargante interpôs os presentes embargos de declaração com pretensão reformadora, a qual se revela incompatível com o instituto previsto no art. 1.022 do CPC/15.
Se pretende obter prestação jurisdicional diversa da aclaratória, deveria a recorrente se valer da via correta, por intermédio de instrumento recursal diverso.
Assim, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porém LHES NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se, inclusive para que digam se persiste o interesse na análise da apelação apresentada.
Sendo o caso, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
28/08/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 04:47
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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14/10/2024 20:33
Conclusos para decisão
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10/07/2024 06:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:05
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 14:29
Homologado o pedido de ELIENE BEZERRA PEREIRA - CPF: *02.***.*33-33 (REQUERENTE)
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09/08/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 13:34
Conclusos para despacho
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16/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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