TJES - 5000698-49.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000698-49.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILVAN PEREIRA NAZARETH REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GIOVANNA VITTORAZZI DALVI - ES26367 PROJETO DE SENTENÇA Cuidam os autos de ação anulatória ajuizada por GILVAN PEREIRA NAZARETH em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – Detran/ES.
Sustenta a autora, em apertada síntese, que, em 01/05/2020, foi registrada em seu nome infração por conduzir veículo automotor com habilitação suspensa, contra a qual não apresentou recurso.
Aduz que em decorrência da referida infração de trânsito, foi instaurado processo administrativo nº 2023-PB6ZS, para cassação da CNH do autor.
Sustenta que o requerido teria descumprido o prazo de 180 dias depois do encerramento do processo administrativo da infração combatida, para a expedição da notificação da penalidade de cassação do direito de dirigir, razão pela qual a autarquia de trânsito teria decaído do direito de aplicá-la.
Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão os efeitos do processo administrativo nº 2023-PB6ZS.
Foi proferida decisão em que se deferiu o pedido de tutela de urgência.
O Detran/ES apresentou contestação, pugnando pela perda superveniente do objeto em função do cancelamento do processo administrativo instaurado.
A parte autora afirma que o requerido instaurou o processo administrativo nº 2024-983JD, tendo como única infração a registrada no auto PM40324785, a mesma que figurou no processo administrativo nº 2023-PB6ZS.
Decisão deferindo o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial para determinar ao Detran/ES a suspensão dos efeitos do processo administrativo nº 2024-983JD.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Do mérito Após analisar detidamente os fundamentos deduzidos na peça exordial e as provas carreadas aos autos, concluo, em sede de cognição exauriente, que a parte autora faz jus ao julgamento de procedência dos pedidos.
Quanto à alegação de decadência do direito de aplicar a penalidade, a parte autora argumenta que o processo administrativo foi instaurado e a notificação de penalidade foi expedida em 09/11/2023, ou seja, mais de 180 dias após a finalização da infração de trânsito que lhe deu causa, ultrapassando o prazo de 180 dias previsto no art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB.
O art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB dispõe que: "Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (...) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade." A Resolução nº 844/2021 do CONTRAN, em seu art. 8º, § 3º, estabelece que: "Art. 8º (...) § 3º O prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput é de 180 (cento e oitenta) dias ou de 360 (trezentos e sessenta) dias, se houver defesa prévia, na forma do art. 282 do CTB." Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que a infração foi cometida em 01/05/2020 e a notificação de penalidade do processo administrativo de cancelamento de permissão foi expedida apenas em 09/11/2023 (conforme ID 8371539 - Consulta do processo administrativo), transcorrendo, portanto, mais 180 dias entre a data do cometimento da infração e a notificação de penalidade.
No caso em análise, considerando que o processo administrativo foi instaurado para apurar infração cometida durante o período de permissão para dirigir, e que a notificação de penalidade foi expedida após o prazo de 180/360 dias previsto na legislação, entendo caracterizada a decadência do direito de aplicar a penalidade, nos termos do art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB.
De igual forma, o processo de cancelamento 2024-983JD deve ser anulado, eis que formulado com base na mesma infração do procedimento 2023-PB6ZS.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do processo administrativo nº 2023-PB6ZS e 2024-983JD.
Oficie-se ao Chefe do Ciretran de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com cópia da sentença proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
P.R.I.
Cumpra-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5000698-49.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
30/06/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:54
Julgado procedente o pedido de GILVAN PEREIRA NAZARETH - CPF: *27.***.*90-78 (REQUERENTE).
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11/04/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:12
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA NAZARETH em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:42
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 20:04
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000698-49.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILVAN PEREIRA NAZARETH REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GIOVANNA VITTORAZZI DALVI - ES26367 DECISÃO/MANDADO Cuidam os autos de ação anulatória ajuizada por GILVAN PEREIRA NAZARETH em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – Detran/ES.
Conforme decisão 43927433, foi determinada a "suspensão dos efeitos do processo administrativo nº 2023-PB6ZS", tendo em vista que o Detran/ES teria extrapolado o prazo de 180 dias para a expedição da notificação de penalidade de cassação do direito de dirigir do autor, após o encerramento do processo administrativo da infração de trânsito.
A parte autora, no entanto, afirma que o requerido instaurou o processo administrativo nº 2024-983JD, tendo como única infração a registrada no auto PM40324785, a mesma que figurou no processo administrativo nº 2023-PB6ZS.
Pugna pela suspensão os efeitos do processo administrativo nº 2024-983JD.
Esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Conforme já consignado na decisão 43927433, preconiza o CTB que Art. 256.
A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: (…) V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação; Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) A notificação de penalidade da cassação do direito de dirigir do autor no processo administrativo nº 2024-983JD foi expedida em 28/10/2024, ou seja, após decorridos mais de 360 dias após do encerramento do processo administrativo da infração de trânsito PM40324785, em 19/12/2022.
Dessa maneira, encontra-se presente a verossimilhança das alegações a justificar a suspensão liminar do processo administrativo para a cassação do direito de dirigir do autor.
Outrossim, tendo em vista a penalidade imposta, restou configurado o periculum in mora, estaria impossibilitado de dirigir veículos automotores.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial para determinar ao Detran/ES a suspensão dos efeitos do processo administrativo nº 2024-983JD, facultando ao autor a direção de veículos automotores.
Oficie-se ao Chefe do Ciretran de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com cópia da decisão proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009.
Intime-se o requerido para declinar as razões pelas quais, após informar nos autos o cancelamento do processo 2023-PB6ZS, afirmando a perda superveniente do interesse de agir do autor, procedeu à instauração de novo processo para a cassação do direito de dirigir do requerente lastreado na mesma infração PM40324785.
Após, tornem os autos para sentença.
Cumpra-se.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012316583711800000035251834 Doc 02 - Procuração - Gilvan Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24012316583734000000035251837 Doc 03 - CNH - Gilvan Documento de Identificação 24012316583751800000035251840 Doc 04 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 24012316583771100000035251842 Doc 05 - Notificação de Penalidade Documento de comprovação 24012316583792000000035251845 Doc 06 - Certificado de aprovação - reciclagem Documento de comprovação 24012316583813400000035251848 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24012414295942900000035298833 Despacho Despacho 24020218150764800000035556877 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020218150764800000035556877 Petição (outras) Petição (outras) 24022016523219800000036603153 Histórico Proc. adm Detran - notificações Documento de comprovação 24022016523237800000036603155 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24060414004397100000041850746 Citação eletrônica Citação eletrônica 24060414004397100000041850746 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060414004397100000041850746 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - GILVAN PEREIRA NAZARETH - 5000698-49.2024.8.08.001 Comprovante de envio 24060415345885000000042090537 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24060415350056600000042090532 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - GILVAN PEREIRA NAZARETH - 5000698-49.2024.8.08.001 Informações 24060512255677700000042136235 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24060512255786500000042136231 Decurso de prazo Decurso de prazo 24073013052721800000045300025 Petições diversas Petição (outras) 24080914211700000000045991785 Resposta de Ofício Documento de comprovação 24080914211700000000045991786 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080914454040900000045995637 Petição (outras) Petição (outras) 24082217332913700000046802329 Nova notificação de abertura de processo de cassação Documento de comprovação 24082217332937300000046802336 Petição (outras) Petição (outras) 24111210122713800000051635828 NOVA NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE CASSAÇÃO Documento de comprovação 24111210122728500000051635829 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido -
19/02/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 16:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 19/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:10
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA NAZARETH em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2024 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 14:00
Processo Inspecionado
-
27/02/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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