TJES - 5000795-12.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:50
Publicado Sentença - Carta em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000795-12.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LESTE TELECOM COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: TITO MAGNO DE SERPA BRANDAO - SC47673 REQUERIDO: JOSUE RIBEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA/CARTA/MANDADO 1.
Trata-se de ação de cobrança proposta por LESTE TELECOM COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA – ME em face de JOSUE RIBEIRO DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, requerendo a parte autora a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 1.683,87 (mil seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), referente a compra e venda de produtos. 2.
Regularmente citado e intimado (ID 65636294), o demandado se ausentou sem justificativa à audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID nº. 67497982). 3.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 4.
Ao compulsar os autos, verifico a configuração de revelia (art. 20, da Lei nº 9.099/1995) pois o requerido, apesar de devidamente citado e intimado (ID nº. 65636294), deixou de comparecer a audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID nº. 67497982).
Não obstante, a decretação da revelia não importa, necessariamente, no acolhimento integral do pedido, cabendo ao órgão julgador a análise do direito invocado em face dos fatos que fundamentam o pleito autoral. 5.
De plano, verifico que o requerido não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Sabe-se que a legitimidade ad causam “é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença” (Arruda Alvim, Manual de Direito Processual Civil: parte geral, p. 359). 6.
No presente caso, embora a autora alegue que é credora da quantia de R$ 1.683,87 (mil seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), referente à venda de produtos (02 unidades de TOP MEGA 120 cápsulas e 02 unidades de Colágeno 120 cápsulas), os documentos apresentados evidenciam que os produtos foram adquiridos por Jorge José de Oliveira, CPF *84.***.*27-34, que reside no Rio de Janeiro (IDs 61478590 e 61478591), sem relação com o réu da presente demanda. 7.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva e declaro o feito extinto sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. 8.
P.R.Intime-se o autor art. 346, CPC c/c Enunciado 167, Fonaje).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. 9.
Diligencie-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente sentença servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas de todos os termos da presente sentença, para os devidos efeitos legais.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Contra a Sentença, excetuada a homologatória de acordo, caberá Recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, na forma do art. 42 da Lei 9.099/95, sendo indispensável a representação por advogado ou Defensor Público (caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, com renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos, devidamente comprovada nos autos). 2.
O preparo deverá ser realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do Recurso, sob pena de deserção.
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 – art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011722072011000000054592217 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011722072033700000054592218 2 CNH-CLEIDE Documento de Identificação 25011722072055900000054592219 3 CNH-e.pdf Documento de comprovação 25011722072080600000054592220 4 CERTIDAO NATURAL Documento de comprovação 25011722072103600000054592221 5.
QSA-natural telecom Documento de comprovação 25011722072132500000054592222 6.
Comprovante Endereço Documento de comprovação 25011722072149300000054592223 7 relatório Natu Up Documento de comprovação 25011722072165400000054592224 8.
Comprovante de Situação Cadastral Documento de comprovação 25011722072186600000054592225 9.
Declaração Simples Nacional Documento de comprovação 25011722072208000000054592226 11.
Certidão JUCESP Atualizada 01.11.2024 Documento de comprovação 25011722072220800000054592227 12.
CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES PERTINENTES Documento de comprovação 25011722072235600000054592228 13. declaração de proprio punho ME Documento de comprovação 25011722072252800000054592229 14.
Recibo de Entrega IRPF Documento de comprovação 25011722072268500000054592230 Boleto Documento de comprovação 25011722072285400000054592231 Jorge Jose de Oliveira - 06-09-2019 - Venda12141 Documento de comprovação 25011722072302700000054592232 Petição (outras) Petição (outras) 25011722134611200000054592235 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012013512826800000054626140 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25012412524041600000054926516 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021117362441000000055955852 DEV JOSUE RIBEIRO DE OLIVEIRA Aviso de Recebimento (AR) 25021117362196800000055955853 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022114574927500000056619034 Petição (outras) Petição (outras) 25030712274618200000057308858 Decisão - Carta Decisão - Carta 25030919331741000000057369024 Decisão - Carta Decisão - Carta 25030919331741000000057369024 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25031014135818400000057399751 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25031014135835300000057399752 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25040113433076900000058269747 entregue à JOSUE RIBEIRO DE OLIVEIRA.
Aviso de Recebimento (AR) 25040113432965300000058269755 Despacho Despacho 25041506054793700000059625816 Despacho Despacho 25041506054793700000059625816 Carta de Preposição Carta de Preposição 25042212595199800000059888638 Termo de Audiência Termo de Audiência 25042217474968900000059925768 video1592046825 Outros documentos 25042217474753100000059932975 DESTINATÁRIOS: Nome: JOSUE RIBEIRO DE OLIVEIRA Endereço: RUA DOS COQUEIROS, 6, CASA - 1º ANDAR, VILA INDEPENDENCIA, CARIACICA - ES - CEP: 29148-630 -
12/06/2025 07:23
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 15:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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25/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:46
Audiência Una realizada para 22/04/2025 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 17:47
Expedição de Termo de Audiência.
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22/04/2025 12:59
Juntada de Petição de carta de preposição
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20/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5000795-12.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LESTE TELECOM COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA - ME REQUERIDO: JOSUE RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: TITO MAGNO DE SERPA BRANDAO - SC47673 DESPACHO 1.
Defiro o requerimento de ID 64560272 e possibilito que a audiência designada para o dia 22/04/2025 às 13h00min ocorra na modalidade híbrida. 2.
Segue link para as partes, caso queiram, comparecerem na audiência de forma virtual, designada no processo em referência, a ser realizada no aplicativo ZOOM, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/2781052414?pwd=NGlvVlI04NsgVH1F8mrh42lYXuOFcO.1 3.
Sala 2.
ID de acesso: 278 105 2414.
Senha de acesso: 30922330 4.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, assinado na data de registro do sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente H -
15/04/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:19
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/03/2025 01:14
Publicado Decisão - Carta em 12/03/2025.
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15/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000795-12.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LESTE TELECOM COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: TITO MAGNO DE SERPA BRANDAO - SC47673 REQUERIDO: JOSUE RIBEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO/CARTA/MANDADO Defiro o requerimento de ID 64560272.
Excepcionalmente, defiro a realização da audiência por videoconferência (híbrida).
Redesigne-se a audiência e cite-se/intimem-se, observado o novo endereço informado nos autos (64560272).
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente decisão servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descrita (s), de todos os termos da presente decisão; b) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrito(a) de todos os termos da presente ação, conforme documentos e respectivos códigos de acesso descritos abaixo; c) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para comparecer à Audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento) designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada no dia no dia Tipo: Una Sala: Sala de Audiência 02 - 2º Juizado Especial Cível Data: 11/03/2025 Hora: 15:20 , na sala de audiências deste 2º Juizado Especial Cível, (Rua Meridional, nº 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, Cariacica/ES.
CEP: 29140-110, 3º andar.
Em frente ao Hospital Meridional). d) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para tomar ciência da presente decisão e para seu cumprimento, se for o caso, no prazo nela estabelecido.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Serve a presente decisão como carta/mandado. 2.
O não comparecimento da parte autora, injustificadamente, à audiência designada, acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas, conforme art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. 3.
Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4.
Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º,§4º da Lei nº 9.099/95), portando carta de preposto e os atos constitutivos da empresa. 5.
A parte requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia), ficando ciente de que arquivos de texto, áudio e vídeo deverão ser apresentados em formato PDF, MP3 e MP4, respectivamente. 6.
Ficam todos cientes de que, não havendo conciliação, será realizada, no mesmo ato, a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95, intimados desde já da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários-mínimos, devendo apresentar até a referida audiência todas as provas documentais e orais que tiverem (poderão ser ouvidas até três testemunhas, trazidas pela parte, independentemente de intimação). 7.
As intimações dos advogados das partes serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional, conforme Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Ato Normativo TJ/ES 19/2025. 8.
Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9.
Necessária apresentação do documento de identidade e CPF. 10.
Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95. 11.
Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários-mínimos (art. 9º, Lei nº 9099/95).
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 – art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011722072011000000054592217 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011722072033700000054592218 2 CNH-CLEIDE Documento de Identificação 25011722072055900000054592219 3 CNH-e.pdf Documento de comprovação 25011722072080600000054592220 4 CERTIDAO NATURAL Documento de comprovação 25011722072103600000054592221 5.
QSA-natural telecom Documento de comprovação 25011722072132500000054592222 6.
Comprovante Endereço Documento de comprovação 25011722072149300000054592223 7 relatório Natu Up Documento de comprovação 25011722072165400000054592224 8.
Comprovante de Situação Cadastral Documento de comprovação 25011722072186600000054592225 9.
Declaração Simples Nacional Documento de comprovação 25011722072208000000054592226 11.
Certidão JUCESP Atualizada 01.11.2024 Documento de comprovação 25011722072220800000054592227 12.
CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES PERTINENTES Documento de comprovação 25011722072235600000054592228 13. declaração de proprio punho ME Documento de comprovação 25011722072252800000054592229 14.
Recibo de Entrega IRPF Documento de comprovação 25011722072268500000054592230 Boleto Documento de comprovação 25011722072285400000054592231 Jorge Jose de Oliveira - 06-09-2019 - Venda12141 Documento de comprovação 25011722072302700000054592232 Petição (outras) Petição (outras) 25011722134611200000054592235 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012013512826800000054626140 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25012412524041600000054926516 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021117362441000000055955852 DEV JOSUE RIBEIRO DE OLIVEIRA Aviso de Recebimento (AR) 25021117362196800000055955853 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022114574927500000056619034 Petição (outras) Petição (outras) 25030712274618200000057308858 DESTINATÁRIOS: Nome: JOSUE RIBEIRO DE OLIVEIRA Endereço: Nome: LESTE TELECOM COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA - ME Endereço: Avenida das Nações Unidas, 13797, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 -
10/03/2025 14:18
Expedição de Carta Postal - Citação.
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10/03/2025 14:13
Expedição de Carta Postal - Citação.
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10/03/2025 13:32
Audiência Una redesignada para 22/04/2025 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/03/2025 13:25
Expedição de Intimação Diário.
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09/03/2025 19:33
Expedição de Comunicação via correios.
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09/03/2025 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:56
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5000795-12.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LESTE TELECOM COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA - ME REQUERIDO: JOSUE RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: TITO MAGNO DE SERPA BRANDAO - SC47673 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação da juntada de AR id. nº 62984105, e, para, no prazo de 10 dias, requerer o que lhe aprouver; CARIACICA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
VAGNER DA SILVA MACHADO Diretor de Secretaria -
21/02/2025 14:57
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 17:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2025 12:52
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 22:07
Audiência Una designada para 11/03/2025 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/01/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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