TJES - 5000147-40.2022.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000147-40.2022.8.08.0011 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: TRANS POWDER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA REQUERIDO: RODRIGO DUARTE MARINHO SENTENÇA Refere-se à Ação Monitória proposta por Banco Bradesco S/A em face de Trans Powder Transporte e Logística Ltda e Rodrigo Duarte Marinho.
Alegou a parte autora que, em 17 de março de 2021, celebrou com os requeridos Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 4622075, pactuado em sessenta prestações mensais e consecutivas, no valor de R$ 8.277,26 (oito mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos) cada, totalizando R$ 362.635,41 (trezentos e sessenta e dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), com vencimento da primeira parcela em 21 de junho de 2021.
Narrou que, não obstante a formalização do contrato, os requeridos deixaram de adimplir a parcela com vencimento em 21 de julho de 2021, bem como todas as seguintes, ocasionando a constituição de inadimplemento contratual.
Sustentou ainda que foram realizadas diversas tentativas extrajudiciais de recebimento amigável do crédito, todas infrutíferas, inclusive mediante notificação extrajudicial.
Ressaltou que, diante da ausência de testemunhas no instrumento contratual, a pretensão de cobrança não poderia ser exercida por meio de ação executiva, razão pela qual manejou a via monitória, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
Argumentou que o inadimplemento dos réus gerou prejuízos ao banco, autorizando a pretensão de recebimento do valor correspondente às parcelas vencidas e vincendas.
Por fim, requereu a citação dos devedores para, no prazo legal de quinze dias, efetuarem o pagamento da quantia de R$ 498.598,82 (quatrocentos e noventa e oito mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), ou apresentarem embargos monitórios, sob pena de constituir-se a presente em título executivo judicial.
Postulou, ainda, a condenação dos requeridos ao pagamento de juros, custas processuais e honorários advocatícios, além da concessão do benefício previsto no art. 212, §2º, do CPC para cumprimento do mandado de citação.
O comando de ID 12438901 determinou a expedição de mandado monitório.
Entrementes, não se logrou êxito na citação pessoal dos réus, conforme certidões e consulta de endereços de IDs 19996702, 22329707, 55798840, 56906994 63003156.
Diante da frustração das tentativas de citação, foi acolhido o pedido de citação por edital por meio da decisão de ID 64239846, a qual se implementou com a publicação do edital de ID 66624630.
Apresentou Trans Powder Transporte e Logística Ltda embargos (ID 71717531), oportunidade em que se prestou à negativa geral.
Intimada a parte autora, restou silente. É o relatório.
DECIDO.
DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Verifico que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do ar. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia versa essencialmente sobre matéria de direito, estando o feito suficientemente instruído com os documentos necessários à sua apreciação, sendo desnecessária a produção de outras provas.
No caso, os fatos relevantes encontram-se devidamente delineados nos autos e amparados por prova documental, não havendo controvérsia quanto à celebração do contrato de crédito, à efetiva liberação dos valores e à inadimplência parcial das obrigações assumidas pela parte ré.
A defesa apresentada restringe-se à negativa geral, prescindindo da dilação probatória.
Assim, presentes os pressupostos legais e ausente necessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a fase instrutória e passo ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, verifico gizadas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, numa ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Não havendo preliminares ou irregularidades a serem analisadas, adentro no mérito.
De saída, consigno que tem o Defensor Público (aplicável, ao dativo, no caso concreto) a prerrogativa de contestar por negativa geral, consoante se infere do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim ementado: “O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”. (Negritei).
Registre-se ação monitória se presta para aquele que pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, porém, por prova escrita, sem eficácia de título executivo, entende-se, qualquer documento que contenha valor probante, como lembra os doutrinadores: "Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiros.
Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória." (Nelson Nery Júnior, Atualidades sobre o Processo Civil: A reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1.994 e 1.995, 2ª ed., RT, 1.996, p. 227).
Ante ao exposto acima, como se observa, o pressuposto de admissibilidade do pedido monitório é ter o provável credor uma prova escrita da obrigação, porém sem eficácia de título executivo, e não necessariamente um título executivo formal e aparelhado que esteja fulminado pelo fenômeno prescricional.
No mérito, a pretensão monitória deduzida pela parte autora merece acolhimento, e, para tanto, instruiu a inicial com cópia do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças de ID 11297633, firmado em 17/03/2021, no qual restou convencionado o parcelamento do débito em 60 (sessenta) prestações mensais, cada uma no valor de R$ 8.277,26 (oito mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos), totalizando a quantia global de R$ 362.635,41 (trezentos e sessenta e dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), documento este, devidamente subscrito pela pessoa jurídica e física: A ausência de assinatura de testemunhas no contrato, circunstância que impede o reconhecimento do título como executivo extrajudicial, justifica o manejo da ação monitória, instrumento previsto para suprir essa lacuna formal, sendo certo que o documento apresentado permite a presunção judicial da veracidade da obrigação inadimplida, preenchendo os requisitos legais exigidos para a admissibilidade e procedência do pedido monitório.
A documentação colacionada comprova, de forma idônea, a existência do negócio jurídico entre as partes, sua liquidez, bem como a obrigação dos réus de adimplir o contrato nos moldes pactuados.
O inadimplemento contratual está demonstrado na planilha de débito de ID 11297635, que discrimina o não pagamento das parcelas vencidas a partir de 21/07/2021, o que totalizou a quantia atualizada de R$ 498.598,82 (quatrocentos e noventa e oito mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), valor este atribuído à causa.
Destaca-se que, mesmo após regularmente citados por edital (ID 66624630), os requeridos não comprovaram o pagamento do débito, sendo certo que os embargos, por negativa geral, por si só, não infirmam a higidez da prova documental apresentada com a inicial.
Diante da robustez dos documentos carreados aos autos, aliada à ausência de prova hábil a afastar a existência e exigibilidade da dívida, impõe-se o reconhecimento da pretensão autoral, com a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 701, caput, do CPC.
Dessa forma, restando incontroversos a contratação, a liberação dos valores e o inadimplemento da obrigação, impõe-se o acolhimento do pedido monitório para a constituição do título executivo judicial no valor de R$ 498.598,82 (quatrocentos e noventa e oito mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), atualizado até a propositura da ação, com incidência de correção monetária, juros de mora e multa contratual até o efetivo pagamento.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Consigo, por último, que “se tratando de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual.
Precedentes”. (TJES, Classe: Apelação, *51.***.*38-93, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/12/2017, Data da Publicação no Diário: 19/12/2017).
Do mesmo modo: “I.
O Superior Tribunal de Justiça possui remansoso entendimento de que, em se tratando de ação monitória, a atualização deve ser calculada a partir do vencimento do título e não da citação judicial.
II - Em sendo a dívida cobrada nos autos líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação a revelar o acerto da sentença vergastada. (TJES, Classe: Apelação Cível, 014170018999, Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/08/2021, Data da Publicação no Diário: 13/09/2021) (negritei DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inauguralmente exposta para o fim de, com amparo no art. 702, § 8º do Código de Processo Civil, declaro constituído título executivo judicial do crédito, no valor de R$ 498.598,82 (quatrocentos e noventa e oito mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), a incidir correção monetária e juros de mora a contar da última atualização.
Em razão da sucumbência, condeno ainda os réus ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e nas custas processuais, inclusive aquelas adiantadas pela demandante, a teor do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, com a observância da seguinte orientação: com a observância da seguinte orientação jurisprudencial: “No caso em apreço, é devido o pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em desfavor do apelante, uma vez que não se vislumbra qualquer decisão concedendo assistência judiciária gratuita ao apelante, nem pedido nesse sentido.
Com efeito, a atuação de defensor público na função de curador especial não enseja, por si só, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Ademais, não cabe ao magistrado presumir a hipossuficiência da parte revel”. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*10-03, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2016, Data da Publicação no Diário: 17/11/2016).
Outrossim, considerando que o embargante fora representado nos presentes autos por defensor dativo nomeado para todos os atos, FIXO os honorários da advogada dativa THAMARA TRANCOSO GOMES- OAB ES 23734 em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes do Decreto 4987-R de 2021.
Para tanto, EXPEÇA-SE a respectiva certidão de atuação, nos termos do Ato Normativo TJES/PGE nº 01/2021.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se para pagamento das custas e, caso silente, promova-se as comunicações pertinentes e, por fim, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento de todas as diligências, bem como não havendo impugnações ou outros documentos pendentes de análise, arquive-se com as cautelas de estilo.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS: Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
17/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 13:23
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 18:03
Julgado procedente o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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15/07/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:07
Decorrido prazo de TRANS POWDER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:07
Decorrido prazo de RODRIGO DUARTE MARINHO em 08/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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26/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000147-40.2022.8.08.0011 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: TRANS POWDER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA REQUERIDO: RODRIGO DUARTE MARINHO Advogado do(a) AUTOR: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMARA TRANCOSO GOMES - ES23734 Advogado do(a) REU: THAMARA TRANCOSO GOMES - ES23734 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) curador especial DEFENSOR DATIVO o (a) Dr (a) THÂMARA TRANSCOSO GOMES – OAB/ES Nº 23.734 supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº [64239846].
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 9 de junho de 2025.
KARINA TADDEI LYRA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
09/06/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 17:25
Processo Inspecionado
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28/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:22
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000147-40.2022.8.08.0011 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: TRANS POWDER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA REQUERIDO: RODRIGO DUARTE MARINHO Advogado do(a) AUTOR: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte autora para ciência e manifestação quanto ao mandado negativo do requerido no ID 63003156, no prazo legal.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 14/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
18/02/2025 19:41
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 01:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 01:45
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/12/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 19:37
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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12/09/2024 18:24
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WANDERSON CORDEIRO CARVALHO em 06/08/2024 23:59.
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20/07/2024 21:35
Juntada de Outros documentos
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20/07/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 16:23
Conclusos para decisão
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02/05/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 18:40
Expedição de intimação eletrônica.
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04/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
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08/12/2022 18:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/11/2022 13:11
Expedição de Mandado - citação.
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15/07/2022 15:21
Expedição de carta postal - citação.
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01/04/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 15:58
Conclusos para despacho
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01/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 12:22
Conclusos para decisão
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03/03/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 20:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2022 23:59.
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27/01/2022 18:44
Expedição de intimação eletrônica.
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27/01/2022 18:42
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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