TJES - 5000211-37.2023.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:12
Publicado Notificação em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000211-37.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.S.
LITO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: THAIS CAPRINI MATTOS, JOSE BENITO BOTASSIN Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE VICENTE GONCALVES FILHO - ES 5495 SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por J.S.
LITO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, devidamente qualificado, em face de THAIS CAPRINI MATTOS e JOSE BENITO BOTASSIN, ambos igualmente qualificados.
A requerente sustenta ser credora dos réus em virtude do inadimplemento de dois cheques emitidos pela primeira requerida, THAIS CAPRINI MATTOS, e endossados pelo segundo requerido, JOSÉ BENITO BOTASSIN.
O primeiro título, cheque nº 700008, foi emitido no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) para desconto em 06.02.2021.
O segundo, cheque nº 700020, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), para desconto em 03.04.2021.
Ambos foram devolvidos pela instituição bancária por insuficiência de fundos (motivos "11" e "12"), conforme se infere dos carimbos apostos nos versos das cártulas juntadas aos autos (Id’s 21925133 e 21925136). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Do Julgamento Antecipado e da Revelia A exordial foi instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, incluindo os cheques que fundamentam a cobrança e as planilhas de atualização do débito.
A requerida THAIS CAPRINI MATTOS foi regularmente citada, conforme demonstra o Aviso de Recebimento positivo juntado aos autos (Id 25564243).
Por sua vez, o requerido JOSÉ BENITO BOTASSIN também foi devidamente citado, por meio de Oficial de Justiça, consoante certidão circunstanciada (ID 43925002).
Apesar de devidamente citados, ambos os requeridos permaneceram inertes, não apresentando contestação no prazo legal.
O feito comporta, de fato, o julgamento no estado em que se encontra, nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, diante da ausência de contestação, operaram-se os efeitos da revelia.
Dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Do Mérito A matéria de fundo cinge-se à cobrança de dívida representada por cheques devolvidos, cuja força executiva já se esvaiu pelo decurso do tempo.
A presente ação, de natureza causal, ampara-se no artigo 62 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), que faculta ao portador a cobrança do crédito com base na relação jurídica que deu origem à emissão do título.
Os documentos apresentados pela parte autora são hábeis a comprovar a existência do crédito.
Os cheques de nº 700008 e nº 700020 (IDs 21925133 e 21925136) foram, inequivocamente, emitidos pela primeira requerida e devolvidos por ausência de provisão de fundos.
A responsabilidade solidária do segundo requerido, JOSÉ BENITO BOTASSIN, exsurge do endosso por ele aposto nos títulos.
O endosso é um ato cambiário unilateral e abstrato por meio do qual se transfere o crédito do título e se garante o seu pagamento.
Nos termos do artigo 21 da Lei do Cheque, "salvo cláusula em contrário, o endossante garante o pagamento".
Não havendo nos autos qualquer evidência de cláusula que isente o endossante de tal responsabilidade, sua obrigação de garantir o adimplemento da dívida é patente.
A inadimplência é incontroversa, não apenas pela devolução dos cheques, mas também pela revelia dos requeridos, que, ao não contestarem a ação, deixaram de apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como um eventual pagamento ou a inexistência do negócio jurídico subjacente.
As planilhas de débito que acompanham a inicial (IDs 21925134 e 21925137) demonstraram a aplicação de correção monetária e juros de mora sobre os valores nominais dos títulos, em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, perfazendo o montante total cobrado.
Destarte, a conjugação da prova documental robusta com os efeitos da revelia torna imperativa a procedência do pedido, reconhecendo-se a obrigação solidária dos requeridos pelo pagamento da dívida.
III.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 40.759,93 (quarenta mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos).
O valor da condenação deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), e de correção monetária, calculada com base no índice da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, a incidir desde a data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, atentando-se à natureza da causa e ao trabalho desenvolvido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Anchieta/ES, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/08/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 10:47
Julgado procedente o pedido de J.S. LITO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (REQUERENTE).
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06/03/2025 17:46
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:03
Decorrido prazo de JOSE BENITO BOTASSIN em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:47
Juntada de
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24/11/2023 13:44
Expedição de Mandado - citação.
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18/10/2023 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:23
Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 17:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/04/2023 17:52
Expedição de carta postal - citação.
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12/04/2023 17:52
Expedição de carta postal - citação.
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08/03/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 18:10
Conclusos para despacho
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07/03/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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