TJES - 0015677-39.2014.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 04:10
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:05
Publicado Notificação em 25/02/2025.
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26/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0015677-39.2014.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELLE GOMES DA CRUZ - RJ118400, MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - MG77167, VINICIUS BARROS REZENDE - ES19621 EXECUTADO: CONSTRUTORA BATISTA DOS SANTOS LTDA - ME, JOSE BATISTA DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos em inspeção Em razão da constrição de valores na conta da parte executada (fls. 179-180), fora intimada a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, para se manifestar, oportunidade em que apresentou impugnação à penhora em fls. 189-190.
Na oportunidade, afirma o curador que o valor constrito se trata de verba impenhorável, que goza de reserva legal na forma do Art. 833, do CPC, pugnando, portanto, pelo desbloqueio dos valores indisponibilizados junto ao sistema. É o breve relatório.
Decido.
A despeito das alegações deduzidas na petição impugnação à penhora, não foram acostados aos autos quaisquer documentos que comprovem que a quantia constrita se trata de verba impenhorável, o que é justificável, diante da condição de curador especial do representante da parte executada.
De todo modo, não sendo possível identificar a origem das verbas constritas no feito, inaplicável a mesma proteção legal daquelas quantias consideradas como impenhoráveis, descritas no Art. 833, do CPC.
Por todo o exposto, ante a ausência de qualquer comprovação acerca da impenhorabilidade da quantia, REJEITO as alegações da parte INDEFIRO o desbloqueio dos valores constritos pelo sistema, fls. 189-190.
Em sequência, CONVERTO em penhora a quantia constrita, a teor do que dispõe o Art. 854, §5º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes da presente Decisão.
Preclusas as vias recursais, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente para liberação da quantia aqui penhorada.
Após, INTIME-SE a parte exequente acerca do alvará, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expor e requerer o que entender de direito, indicando as medidas executivas necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inciso III, do CPC) pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§2º e 4º, do CPC).
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
20/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/02/2025 10:45
Processo Inspecionado
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13/02/2025 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2014
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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