TJES - 5008673-29.2023.8.08.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:01
Publicado Acórdão em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008673-29.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ROBSON DA SILVA AQUINO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5008673-29.2023.8.08.0021 - 1ª Câmara Criminal APELANTE: ROBSON DA SILVA AQUINO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §13, CP). 1.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL.
ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. 2.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO §9º.
NÃO CABIMENTO.
CRIME MOTIVADO PELA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO (CIÚMES E SENTIMENTO DE POSSE).
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 3.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada por violência de gênero (art. 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06), à pena de 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto.
A defesa busca a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a forma do art. 129, § 9º, do Código Penal.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO (I) Definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica; (II) estabelecer se a conduta se amolda à qualificadora específica de violência de gênero (art. 129, § 13, CP) ou à figura geral de violência doméstica (art. 129, § 9º, CP).
III.
RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Boletim Unificado e pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais, que atesta a presença de equimose e múltiplas escoriações no corpo da vítima, compatíveis com a agressão narrada.
A autoria delitiva repousa no depoimento firme e pormenorizado da vítima, que, em ambas as fases da persecução penal, descreveu de forma coerente a invasão de sua residência e as agressões físicas sofridas (socos, empurrões e estrangulamento), motivadas por ciúmes.
Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no caso.
O depoimento da vítima encontra amparo no testemunho de sua vizinha, que confirmou ter ouvido os gritos de socorro e encontrado a ofendida ensanguentada e a criança do casal em pânico, afirmando que o pai havia agredido a mãe.
A qualificadora prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, inserida pela Lei nº 14.188/21, constitui norma especial em relação à figura do § 9º do mesmo artigo.
A aplicação da qualificadora do § 13 é obrigatória quando a lesão corporal, praticada no âmbito doméstico, é motivada por razões da condição do sexo feminino, como ciúmes e sentimento de posse, que evidenciam um cenário de dominação e subjugação da mulher.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Resultado do julgamento: Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando firme, coerente e amparada em outros elementos probatórios, como laudo pericial e prova testemunhal, é suficiente para fundamentar o decreto condenatório.
A qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino) é norma especial e prevalece sobre a figura do § 9º do mesmo artigo, devendo ser aplicada quando a agressão, ainda que no âmbito doméstico, é motivada por ciúmes ou sentimento de dominação de gênero.
Dispositivos relevantes citados: Art. 129, §§ 9º e 13, do Código Penal.
Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Lei nº 14.188/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 615.661/MS, 6ª Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 24/11/2020, DJe 30/11/2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Revisor / Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5008673-29.2023.8.08.0021 - 1ª Câmara Criminal APELANTE: ROBSON DA SILVA AQUINO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por ROBSON DA SILVA AQUINO em face de sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto.
Narra a denúncia que, no dia 24 de dezembro de 2022, na Comarca de Guarapari, o apelante, prevalecendo-se das relações domésticas e motivado por ciúmes, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, Rita de Cássia Limas Araújo, agredindo-a com empurrões, socos no rosto e tentativas de estrangulamento.
Ao fim da instrução criminal, restou condenado na forma especificada anteriormente .
A defesa, em suas razões, busca a absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal.
Contrarrazões ministeriais pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Em seu parecer, o Eminente Procurador de Justiça Cleber Pontes da Silva igualmente pugna pela preservação integral da condenação.
Esta a síntese do feito.
Passo a me manifestar sobre o mérito do recurso: A defesa sustenta a fragilidade das provas produzidas neste feito, argumentando que a condenação se amparou unicamente na palavra da vítima.
A tese não se sustenta.
A materialidade do crime restou devidamente comprovada pelo Boletim Unificado e pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais, que atesta a existência de equimose violácea no ombro esquerdo e múltiplas escoriações semelhantes à produzida por unhas na região cervical, dorso e orelha.
A autoria, igualmente, me parece devidamente demonstrada, repousando, de forma mais clara, no depoimento prestado pela vítima.
Esta, tanto na fase policial quanto em juízo, narrou de forma pormenorizada os eventos da madrugada de 24 de dezembro de 2022, relatando que, após chegar de uma confraternização, foi subitamente acordada em seu quarto pelo apelante, que invadiu sua residência na companhia de terceiros, puxou sua coberta e a ofendeu com palavras de baixo calão, acusando-a de infidelidade.
Disse que o ingresso no imóvel se deu mediante o arrombamento da grade de uma janela, conforme apurado posteriormente.
A ofendida detalhou a escalada da violência, afirmando que, após a agressão verbal mútua, o apelante a empurrou e desferiu um soco em seu rosto.
Em seguida, a jogou sobre a cama, imobilizou seus braços com as pernas e continuou a agredi-la com múltiplos socos.
A agressão atingiu seu ápice quando o apelante arrancou um piercing de sua orelha, causando sangramento intenso, momento em que passou a estrangulá-la.
De forma contundente, a vítima relatou que toda a violência ocorreu na presença do filho do casal, de apenas cinco anos, que, desesperado, implorava ao pai que parasse.
Conforme compreensão pretoriana pacífica, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, firme e coerente, como no caso dos autos, possui especial valor probante, especialmente quando amparada em outros elementos (STJ, HC 615.661/MS, 6ª Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 30/11/2020).
E revendo as demais provas dos autos, constata-se que o depoimento da ofendida encontra respaldo em outras provas, notadamente, no testemunho de sua vizinha, Rosângela Fátima da Silva Nascimento, que afirmou ter sido acordada pelos gritos de socorro, tendo encontrado a ofendida “toda suja de sangue na parte do ouvido” e a criança em pânico, e dizendo “bateu na minha mãe, bateu na minha mãe”.
Soma-se a isso o Laudo de Lesões Corporais, que atestou a existência de lesões compatíveis com a agressão narrada, localizadas no ombro, região cervical, dorso e, notadamente, na orelha esquerda.
Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação não se baseia em prova isolada, mas em um conjunto probatório coeso e harmônico, que não deixa dúvidas quanto à autoria delitiva, sendo incabível a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, a defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, ao argumento de que não ficou demonstrado o menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Também, sem razão.
A Lei nº 14.188/21, que instituiu a qualificadora do §13 do artigo 129, visa a conferir maior proteção à mulher vítima de violência baseada no gênero.
Por constituir disposição especial, afasta a aplicabilidade da hipótese do §9º quando evidenciado que a prática do crime decorre por razões da condição do sexo feminino.
No caso dos autos, é inconteste que a agressão ocorreu no âmbito da relação doméstica, motivada por ciúmes, em um claro cenário de dominação e subjugação da mulher.
A aplicação do §13, portanto, é medida que se impõe, em observância ao princípio da especialidade, sendo a norma mais específica e protetiva em relação à figura do § 9º .
Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
02/09/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 18:03
Conhecido o recurso de ROBSON DA SILVA AQUINO - CPF: *74.***.*92-24 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 14:46
Juntada de Certidão - julgamento
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21/08/2025 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 17:52
Pedido de inclusão em pauta
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18/07/2025 15:12
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2025 07:30
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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30/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:58
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:58
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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16/06/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Relatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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