TJES - 5000826-08.2021.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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07/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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06/09/2025 02:16
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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06/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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05/09/2025 03:00
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000826-08.2021.8.08.0033 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA NEUZA ALVES DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: LINDAURA RODRIGUES DA SILVA SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: MAGDIEL OLIVEIRA PRATES - ES37559 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por MARIA NEUZA ALVES DE SOUZA SANTOS em face de sua genitora, LINDAURA RODRIGUES DA SILVA SOUZA, objetivando sua nomeação como curadora para a prática dos atos da vida civil.
Em decisão inicial (Id. 11179412), foi deferida a curatela provisória à requerente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, bem como determinada a realização de estudo social e perícia médica.
O Estudo Social foi juntado aos autos (Id. 17627839), atestando a condição de vulnerabilidade da requerida e os cuidados prestados pela requerente.
A citação pessoal da requerida restou frustrada, tendo o Oficial de Justiça certificado (Id. 55882595) a aparente incapacidade mental da parte para compreender o ato, nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil.
A Secretaria certificou (Id. 68223279) a ausência de resposta da Secretaria Municipal de Saúde quanto ao agendamento da perícia médica, ato essencial à instrução do feito.
Em petição de Id. 76364205, a requerente, noticiando o decurso do prazo da curatela provisória, pugna por sua renovação em caráter de urgência, a fim de evitar prejuízos à interditanda. É o breve relatório.
Decido.
A curatela é medida de amparo, destinada a proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade, bem como o seu patrimônio (art. 1.767 do Código Civil c/c Lei nº 13.146/2015).
No caso em tela, a necessidade de manutenção da medida protetiva é manifesta.
O prazo da curatela provisória, deferida em caráter de urgência, expirou, mas as causas que a ensejaram persistem, quiçá agravadas pelo decurso do tempo.
O Relatório Social (Id. 17627839) e, de forma contundente, a Certidão do Oficial de Justiça (Id. 55882595) corroboram os fatos narrados na inicial, indicando que a requerida necessita de representação para a gestão de sua vida e de seus bens.
A não renovação da medida implicaria em grave risco à subsistência e à saúde da interditanda, que ficaria impossibilitada de ter seus benefícios previdenciários geridos e suas despesas ordinárias (alimentação, medicamentos, etc.) supridas.
Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, a renovação da tutela de urgência é medida que se impõe, com fundamento no art. 300 e art. 762, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, a certidão do Oficial de Justiça, ao atestar a impossibilidade de citação em virtude da aparente incapacidade da requerida, atrai a incidência do art. 752, § 2º, do CPC, que determina a nomeação de curador especial para a defesa dos interesses do interditando em juízo, garantindo-se assim o contraditório e a ampla defesa.
Por fim, a ausência de resposta quanto à perícia médica (Id. 68223279) obsta o regular prosseguimento do feito e a prolação de sentença definitiva, sendo necessária a reiteração da diligência com a urgência que o caso requer.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DEFIRO o pedido de RENOVAÇÃO DA CURATELA PROVISÓRIA de LINDAURA RODRIGUES DA SILVA SOUZA em favor da requerente, MARIA NEUZA ALVES DE SOUZA SANTOS, até ulterior deliberação deste juízo, devendo a curadora observar as mesmas restrições e deveres da decisão inicial.
Expeça-se o competente Termo de Curatela Provisória.
REITERE-SE, com urgência, o ofício à Secretaria Municipal de Saúde, requisitando o agendamento da perícia médica, nos moldes da decisão de Id. 11179412, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
NOMEIO como CURADOR ESPECIAL em favor da requerida o advogado Dr.
NILSON ARAUJO DA SILVA, OAB/ES 12.463.
Intime-se o nobre causídico, por meio do sistema PJe, para ciência da nomeação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação em favor da requerida, nos termos do art. 752 do CPC.
Com a juntada do laudo pericial e da contestação, intimem-se as partes para manifestação.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para seu douto parecer.
Cumpra-se.
Intimem-se.
SIRVA-SE A PRESENTE DE MANDADO E OFÍCIO.
MONTANHA-ES, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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20/08/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 14:02
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 18:57
Decorrido prazo de LINDAURA RODRIGUES DA SILVA SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 00:20
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:38
Expedição de Mandado - citação.
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19/11/2024 00:31
Decorrido prazo de LINDAURA RODRIGUES DA SILVA SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA NEUZA ALVES DE SOUZA SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA NEUZA ALVES DE SOUZA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:26
Expedição de Mandado - intimação.
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28/08/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 01:27
Decorrido prazo de BRUNA CORSINI SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:22
Juntada de Mandado
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13/09/2022 10:59
Juntada de Ofício
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30/06/2022 14:51
Expedição de Mandado - citação.
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27/06/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
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27/05/2022 03:15
Decorrido prazo de ANDRE CARLETTO DE OLIVEIRA em 25/05/2022 23:59.
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24/05/2022 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:21
Desentranhado o documento
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12/05/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 16:18
Expedição de Ofício.
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05/05/2022 16:18
Expedição de Ofício.
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04/05/2022 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
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17/12/2021 16:40
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2021 16:22
Conclusos para decisão
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17/12/2021 16:21
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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