TJES - 0002229-27.2021.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:22
Publicado Carta Postal - Intimação em 01/09/2025.
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03/09/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
QUITAÇÃO INTEGRAL NÃO COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
IRRELEVÂNCIA PARA EFEITOS DE QUITAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Gabriela Pagio Nogueira contra sentença que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória formulado em face de Arcos Engenharia Ltda.
A apelante sustenta ter direito à adjudicação do imóvel adquirido mediante promessa de compra e venda, alegando quitação integral do preço e impossibilidade de cobrança de eventuais valores remanescentes em razão da prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante comprovou a quitação integral do preço ajustado, requisito essencial para a adjudicação compulsória; e (ii) estabelecer se a prescrição da pretensão de cobrança da dívida equivale à quitação do débito para fins de adjudicação compulsória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A adjudicação compulsória exige a demonstração cumulativa da existência de promessa de compra e venda, da quitação integral do preço ajustado e da recusa do vendedor em outorgar a escritura definitiva, conforme os arts. 1.414 e 1.418 do Código Civil. 4.A apelante não comprovou o efetivo pagamento da parcela vencida em 20/09/2011, limitando-se a alegar que o prazo prescricional para cobrança expirou, o que não supre a exigência de quitação. 5.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a prescrição extingue a pretensão de cobrança, mas não a obrigação em si, não podendo ser equiparada à quitação do débito. 6.Diante da ausência de comprovação do pagamento integral do preço, resta inviável a adjudicação compulsória, sendo correta a sentença que julgou improcedente o pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A adjudicação compulsória exige a comprovação da quitação integral do preço pactuado na promessa de compra e venda. 2.A prescrição da pretensão de cobrança da dívida não equivale à quitação do débito para fins de adjudicação compulsória.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.414, 1.418, 476 e 477; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1601575/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 23.08.2016; STJ, AgInt no AREsp 1816356, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.09.2022; TJSP, Apelação 1004136-05.2013.8.26.0281, Rel.
Des.
Alexandre Coelho, j. 09.08.2017; TJRJ, Apelação 0023389-81.2018.8.19.0209, Rel.
Des.
Gilberto Dutra Moreira, j. 12.05.2015. -
28/08/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos infringentes
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26/05/2025 15:09
Conhecido o recurso de GABRIELA PAGIO NOGUEIRA - CPF: *03.***.*58-83 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 18:40
Juntada de Certidão - julgamento
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21/05/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 23:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 23:24
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2025 18:39
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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22/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/04/2025 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 18:57
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2025 23:31
Retirado pedido de inclusão em pauta
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04/04/2025 16:06
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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02/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/03/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2025 14:20
Pedido de inclusão em pauta
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12/12/2024 17:10
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:10
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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12/12/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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