TJES - 5001511-10.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:10
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5001511-10.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: JUACIR FERRARI Advogado do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DESPACHO Cuido de execução de título extrajudicial proposta por Dacasa Financeira S/A contra Juacir Ferrari.
A executada não foi citada (id 51298086.
Intimada, a exequente noticiou a celebração de acordo extrajudicial e requereu a suspensão do processo até a quitação (id 64873838), sem se quiser dizer ou oportunizar a este juízo analisar o prazo de pagamento, pois o print de tela acostado não me permite fazê-lo.
Dessarte, e sem delongas, indefiro o pedido, já que nenhuma das hipóteses do art. 313 e 921 do CPC está configurada.
Ressalto que, apesar do disposto no art. 313, inc.
II do CPC, que admite a suspensão por convenção das partes, o prazo é de 06 meses, cuja viabilidade não pode ser, pelas razões adrede mencionadas, analisada.
Dessarte, intime-se a exequente para apresentar o termo de acordo se desejar sua homologação, no prazo de 15 dias, ou requerer o quê de direito, advertida de que o silêncio implicará na extinção do feito pela perda do objeto, dado o acordo noticiado nos autos.
Considerando o art. 7º do Ato Normativo nº 245/2025, DJ 18/08/2025, e decorrido o prazo do seu art. 12, remeta-se ao NJ4 - Execuções Cíveis.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 30 de agosto de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
01/09/2025 14:15
Expedição de Intimação Diário.
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30/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 22:38
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:01
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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26/02/2025 04:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 00:41
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:54
Expedição de Mandado - citação.
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17/05/2024 15:46
Processo Inspecionado
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15/05/2024 14:44
Conclusos para despacho
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06/05/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
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07/11/2023 03:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 19:22
Processo Inspecionado
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24/04/2023 19:22
Decisão proferida
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07/03/2023 17:39
Conclusos para despacho
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16/02/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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