TJES - 5013553-03.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:00
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2025 00:03
Decorrido prazo de NILTON GONCALVES DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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18/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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18/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013553-03.2024.8.08.0030 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NILTON GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RONES BISINELI BAPTISTA - ES41396 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declarações id 64193364.
LINHARES-ES, 4 de abril de 2025.
MAURA ANTONIA POLA Diretor de Secretaria -
04/04/2025 11:16
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:14
Decorrido prazo de NILTON GONCALVES DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013553-03.2024.8.08.0030 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NILTON GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RONES BISINELI BAPTISTA - ES41396 SENTENÇA Trata-se de procedimento especial da fazenda pública, através do qual a parte autora pretende a condenação do requerido a realizar a conversão em pecúnia, de férias prêmio não gozadas antes de sua aposentadoria, relativas a dois decênios.
O requerido, em contestação, apresentou preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, enquanto no mérito, sustenta que há ausência de fundamentação legal para indenização das férias prêmio não gozadas, e ainda, que a parte autora não teria realizado o pedido até sessenta dias imediatamente anteriores à data prevista para aquisição do direito, requerendo a improcedência dos pedidos. É a breve síntese dos fatos.
DECIDO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito a preliminar, pois via de regra, não há condenação em custas processuais e honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição nesta justiça especializada, pelo que, nesta fase processual sequer será analisado pedido de justiça gratuita.
MÉRITO O ponto controvertido da presente demanda reside na definição quanto ao direito da parte autora, na qualidade de servidor público, obter a conversão de férias prêmio não gozadas em pecúnia.
O matéria em debate está prevista na Lei Complementar nº 46/94, que assim dispõe sobre o adicional de assiduidade e férias prêmio: Art. 108 Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à administração direta, autarquias e fundações do Estado do Espírito Santo, o servidor público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento básico do cargo, respeitando o limite de 15% (quinze por cento) com integração da mesma vantagem concedida anteriormente sob regime jurídico diverso. (Redação dada pela LC nº 141/99 – DOE 18.1.1999). (...) Art. 118.
As férias-prêmio serão concedidas ao servidor público efetivo que, tendo adquirido direito ao adicional de assiduidade de acordo com o art. 108, optar por esse afastamento.
Parágrafo único.
O servidor público que optar pelo benefício constante deste artigo, deverá requerê-lo no prazo de até sessenta dias imediatamente anteriores à data prevista para aquisição do direito.
O requerido argumenta em sua defesa, que o autor teria deixado de requerer o benefício de férias prêmio conforme previsto na legislação, não implementando requisito objetivo para obtenção do benefício, e ainda, que a conversão da férias prêmio em pecúnia somente seria possível se houvesse vedação ao gozo em prol do interesse público, o que não ocorreu no presente caso.
Apesar de tais argumentos, estes não podem prosperar, pois ao se abster de requerer o benefício de adicional de assiduidade, por consequência lógica, ainda que de forma tácita, o servidor faz a opção pela férias prêmio.
No caso dos autos, não há qualquer impugnação ao tempo de serviço prestado ou qualquer outro fato impeditivo a obtenção do benefício por 02 (dois) decênios, conforme narrado na inicial.
No mais, é incontroverso o fato de que o autor não gozou das férias-prêmio, sendo importante ressaltar, que o STF firmou entendimento, em sede de Repercussão Geral (TEMA 635), ser cabível a conversão em pecúnia de licença não gozada por servidor público por ocasião de sua inatividade: TESE 635 - Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.
Portanto, não restam dúvidas de que o autor jaz jus a conversão em pecúnia referente a duas férias prêmio.
O Estado não apresentou impugnação ao valor apresentado pelo autor em sua inicial, motivo pelo qual, o pedido deve ser reconhecido em sua integralidade.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, convertendo o direito de duas férias prêmio não gozadas em pecúnia, pelo que, CONDENO o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a pagar ao requerente, a importância de R$ 76.357,87 (setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), valor que deverá ser corrigido através da Taxa Selic a contar da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões.
Após, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
TRANSITADA ESTA EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se.
Linhares-ES, data registrada automaticamente em sistema na assinatura digital.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
21/02/2025 15:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:55
Processo Inspecionado
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19/02/2025 12:55
Julgado procedente o pedido de NILTON GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*40-91 (REQUERENTE).
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28/11/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:58
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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