TJES - 5000166-87.2022.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 03:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000166-87.2022.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: BRENDA SOARES EBBO Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA em face de BRENDA SOARES EBBO, devidamente qualificados.
Procedi consulta ao sistema Renajud, Sniper e Infojud, todos sem êxito, conforme anexo.
DEFIRO a inserção do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, proceda a serventia.
Verifica-se que todos os meios judiciais de tentativas de localização de bens e valores em nome do executado foram realizadas por este juízo (Sisbajud Teimosinha, Renajud, Sniper, Infojud e Serasa).
Contudo, não houve êxito na satisfação do crédito.
Assim, ante a ausência de bens penhoráveis em nome do executado, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
ANOTE-SE no painel de prazo.
Destaco que com o advento da Lei 14.195/2021, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Ainda, o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 05 (cinco) anos.
Decorrido o lapso da prescrição intercorrente, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e retornem conclusos (CPC, art. 921, § 5º).
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 2º).
INTIME-SE a exequente para ciência.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
21/02/2025 15:01
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:11
Processo Inspecionado
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17/02/2025 17:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:37
Juntada de Informações
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15/01/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 13:05
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 17:08
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 11:30
Processo Inspecionado
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16/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:44
Conclusos para despacho
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30/11/2023 01:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:33
Recebidos os autos
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08/08/2023 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Piúma - 1ª Vara.
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08/08/2023 10:33
Realizado cálculo de custas
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31/07/2023 11:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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30/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
30/07/2023 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Piúma - 1ª Vara.
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18/07/2023 16:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/07/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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18/07/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:20
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:19
Transitado em Julgado em 14/04/2023 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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18/04/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 12:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/04/2023 23:59.
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21/03/2023 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2023 18:37
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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20/03/2023 18:37
Processo Inspecionado
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11/11/2022 13:40
Conclusos para decisão
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11/11/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 12:56
Decorrido prazo de BRENDA SOARES EBBO em 05/08/2022 23:59.
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22/06/2022 13:19
Juntada de Certidão
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03/06/2022 15:47
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 13:54
Processo Inspecionado
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19/05/2022 14:29
Conclusos para despacho
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18/05/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2022 16:12
Recebidos os autos
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03/05/2022 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Piúma - 1ª Vara.
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03/05/2022 16:11
Realizado cálculo de custas
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03/05/2022 14:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/05/2022 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2022 11:47
Processo Inspecionado
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03/05/2022 11:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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31/03/2022 16:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/03/2022 23:59.
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17/03/2022 12:50
Conclusos para despacho
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17/03/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2022 12:46
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 14:08
Conclusos para despacho
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03/03/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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