TJES - 5000866-27.2024.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 07:32
Baixa Definitiva
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17/05/2025 07:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TRF2
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17/05/2025 07:31
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 22:34
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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01/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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22/02/2025 20:16
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000866-27.2024.8.08.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTAIR DE CASTRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EVANDRO BAETA AMARAL - ES26968, LUCAS FERNANDES SOUZA - ES25803 DECISÃO Trata-se de execução de astreintes promovida por ALTAIR DE CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em decorrência do descumprimento de decisão judicial proferida no processo de nº 0001059-06.2019.8.08.0019, que determinou a implantação de aposentadoria por idade rural.
O Exequente alega que, apesar da determinação para a implantação do benefício, o INSS permaneceu inerte, acarretando a incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00, que, até 30/10/2024, totaliza R$ 101.474,47.
Por sua vez, o INSS contestou a execução, argumentando que o prazo para cumprimento foi redefinido por decisão posterior, reduzindo a multa diária para R$ 100,00 e estabelecendo um teto de R$ 5.000,00.
Alega, ainda, que a imposição de astreintes em montante elevado compromete a prestação do serviço público e caracteriza enriquecimento sem causa do Exequente.
Decide-se.
Nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, a multa diária tem caráter coercitivo e visa compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer.
No caso em análise, restou demonstrado que a autarquia executada foi devidamente intimada, tendo sido estabelecido um prazo razoável para cumprimento da obrigação.
O descumprimento reiterado da decisão judicial demonstra desídia, tornando justificável a incidência das astreintes.
No entanto, em que pese a legalidade da multa aplicada, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 706, firmou o entendimento de que a decisão que comina astreintes pode ser revista a qualquer tempo, de forma que sua fixação não gera coisa julgada.
Assim, a jurisprudência admite a modificação do valor da multa quando verificado que este se tornou excessivo ou desproporcional ao caso concreto.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já decidiu em situação semelhante: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER.
ASTREINTES.
COMINAÇÃO.
DEVIDA.
DESPROPORCIONALIDADE E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
NÃO CONFIGURADOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A função das astreintes é superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da negativa de adimpli-la voluntariamente, após a devida ciência. 2.
A multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, portanto, ser exorbitante ou desproporcional.
O objetivo da multa diária não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial.
Não se trata, pois, de medida reparatória ou compensatória, mas de instrumento de caráter coercitivo, visando compelir o devedor a satisfazer a obrigação determinada no decisum. 3. (...) 6.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AI: 50490346920214040000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 16/02/2022, QUARTA TURMA) Neste sentido, a aplicação de multa deve ser compatível com a obrigação e sua função coercitiva, dessa forma, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a decisão posterior que reduziu a multa diária, entende-se que a execução deve ser ajustada ao limite de R$ 5.000,00.
Além do mais, cabe acrescentar ainda que em consulta aos autos nº 0001059-06.2019.8.08.0019, é possível verificar que foi proferida decisão em 27 de novembro de 2024 (ID 55355368), majorando, novamente, o valor da multa por descumprimento.
Porém, a autarquia demonstrou que promoveu a implantação do benefício em 28 de novembro de 2024, portanto, não há motivos para eventual alegação de obediência ao teto de multa de R$20.000,00, vez que este limite estava condicionado a novo descumprimento, o que não ocorreu.
Por fim, necessário ainda destacar que o autor levantou por meio de alvará judicial em agosto de 2024, a quantia de R$85.050,40, referente ao período de 01/02/2019 a 31/03/2024.
Ante o exposto, reconhece a limitação das astreintes ao montante de R$5.000,00, conforme decisão posterior que ajustou o valor da multa diária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ECOPORANGA, 14 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
18/02/2025 21:07
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 21:03
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 07:48
Processo Inspecionado
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06/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 11:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/10/2024 11:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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