TJES - 5008537-62.2023.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5008537-62.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM INTERESSADO: ISABELLA LEITE FRANCA PANDOLFI *68.***.*02-04 Advogado do(a) INTERESSADO: EDSON ELERT - ES17192 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ISABELLA LEITE FRANCA PANDOLFI *68.***.*02-04 em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES.
Narra que a empresa executada está “baixada” desde 01/02/2018, situação jurídica anterior, portanto, ao período abrangido pelas Certidões de Dívida Ativa, o que inviabiliza o prosseguimento da presente execução.
Alega, ainda, a inexigibilidade do crédito executado em face da MEI.
Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresenta manifestação, onde se pede a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento do feito executivo.
Argumenta que a baixa da atividade com juntada de certidão expedida por um único órgão de controle não é suficiente para comprovar que o empresário deixou de exercer a atividade definitivamente. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça Inicialmente, quanto o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º e § 3º do CPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício da gratuidade de justiça, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do E.TJES (AI 026149000148).
Da Ausência de Fato Gerador No que concerne a ausência de fato gerador, entendo que assiste razão à parte Excipiente.
Explico.
A taxa é uma espécie tributária cuja cobrança é vinculada a uma atuação estatal.
Prevista no art. 145, II, da CRFB/88, o tributo em estudo caracteriza-se por sua natureza vinculada e pela referibilidade que a atuação estatal deve guardar com o contribuinte.
A Constituição estabelece que a taxa pode ser exigida em decorrência da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ou colocado à disposição do usuário ou, ainda, em razão do exercício do poder de polícia.
Em detida análise dos autos, verifica-se que os débitos da CDA são referentes às taxas de localização e sanitária dos anos de 2019 e 2022.
Em contrapartida, constata-se que o Excipiente não desenvolveu atividade profissional desde 01/02/2018, em razão da baixa da empresa, conforme certidão de baixa emitida pela Receita Federal constante no ID 69481238.
A Jurisprudência dos Tribunais têm pacificado o entendimento de que inexiste fato gerador de tributo após a baixa da empresa executada.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - INATIVIDADE COMPROVADA - FATO GERADOR - INOCORRÊNCIA - COBRANÇA DOS TRIBUTOS - IMPOSSIBILIDADE.
Somente é possível a cobrança de um determinado tributo após a ocorrência do fato gerador, ou seja, nasce a obrigação tributária a partir da ocorrência de uma determinada situação descrita em lei.
Demonstrada a inatividade da empresa executada, resta evidente a ausência de prática dos fatos geradores das taxas de fiscalização de localização e funcionamento, de fiscalização de anúncio e de fiscalização sanitária, o que impossibilita a cobrança dos tributos pelo Município.
A ausência de comunicação ao Cadastro Técnico Municipal do encerramento das atividades não autoriza a Administração Pública efetuar a cobrança dos tributos sem que haja a ocorrência dos respectivos fatos geradores. (V.
V.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PROCEDÊNCIA - TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - BAIXA - EXTINÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTIGO 10, VI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM - COMUNICAÇÃO AO FISCO - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA REFORMADA. 1. É obrigação do contribuinte comunicar ao Fisco a mudança do seu domicílio fiscal, ou de qualquer ato ou fato capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária, nos termos do artigo 10, VI do Código Tributário Municipal, pelo que, não o fazendo, deve arcar com o ônus da sua desídia, consubstanciado no pagamento da taxa de fiscalização, localização e funcionamento em decorrência do desempenho do poder de polícia pelo Município de Contagem, não se aferindo do conjunto probatório que o estabelecimento comercial da contribuinte não estivesse localizado e funcionando no endereço constante da certidão de dívida ativa no exercício pertinente. 2.
Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10079140345624001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 25/09/2018, Data de Publicação: 25/10/2018) EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA ANTERIORMENTE AOS EXERCÍCIOS EXECUTADOS - PROVA DOCUMENTAL - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - EXAÇÃO INDEVIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento é o exercício regular do poder de polícia do Município sobre a localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestações de serviços, segundo as regras de posturas municipais, tal como ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranqüilidade públicas.
Para a incidência das taxas devidas pelo exercício do poder de polícia, não é mister a efetiva fiscalização, já que a exação é devida, pelo contribuinte, para que seja mantido o aparato fiscal de interesse público.
No entanto, verificada a inexistência do próprio estabelecimento, em razão do encerramento das atividades da empresa, devidamente demonstrada por prova documental, descabe a incidência da exação, uma vez que, mesmo que não se exija a efetiva fiscalização, não havendo o que se fiscalizar, é indevida a incidência da taxa respectiva, por absoluta ausência de fato gerador.
Correta a sentença que extingue a execução relativa à Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, diante da comprovação do encerramento das atividades da executada em data anterior aos fatos geradores constantes na CDA. (v.v) (TJ-MG - AC: 10079110354333002 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 06/02/2014, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2014) Nesse sentido, acolho a alegação de inexistência dos débitos fiscais, em razão da cristalina ausência de fato gerador da taxa de localização, funcionamento e fiscalização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade, para reconhecer inexistência dos débitos fiscais, em razão da cristalina ausência de fato gerador das taxas de localização e sanitária e extingo a execução, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, I e art. 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sob o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, III do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz de Direito -
29/08/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 17:05
Expedição de Intimação Diário.
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29/08/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido de ISABELLA LEITE FRANCA PANDOLFI *68.***.*02-04 - CNPJ: 20.***.***/0001-06 (INTERESSADO).
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17/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:27
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:36
Apensado ao processo 5006309-46.2025.8.08.0011
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24/05/2025 20:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 01:52
Juntada de Certidão
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25/03/2025 21:32
Expedição de Mandado - Citação.
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07/02/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/08/2024 19:14
Expedição de carta postal - citação.
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03/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:01
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 14:45
Processo Inspecionado
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20/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
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30/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:00
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:01
Conclusos para despacho
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02/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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