TJES - 5016739-27.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de GLORIA DA PENHA ROSETTI em 27/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:51
Publicado Decisão Monocrática em 25/02/2025.
-
28/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016739-27.2024.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DE VILA VELHA - COMARCA DA CAPITAL - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DE VILA VELHA - VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL, REGISTROS PUBLICOS E MEIO AMBIENTE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DE VILA VELHA por considerar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE VILA VELHA, para o processamento da “medida protetiva para internação involuntária, tratamento psiquiátrico e pedido de tutela provisória de urgência”, ajuizada por GLÓRIA DA PENHA ROSETTI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICÍPIO DE VILA VELHA e HUDSONEA R.
ROSETTI HERCULANO.
Manifestação da Procuradoria de Justiça (ID. 10828025) pugnando seja declarado prejudicado o presente conflito, ante a perda superveniente do seu objeto.
Pois bem.
Extrai-se do id. 11082068 que o Juízo Suscitado encaminhou ofício noticiando que “tendo a autora optado na exordial pelo juízo especializado em Fazenda Pública Municipal, sido a ação distribuída à 1a Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha, é desta a competência para julgar o feito”.
Assim, sem maiores delongas, verifico não mais subsistir interesse no julgamento do presente conflito de competência, haja vista ter sido proferida decisão pela magistrada atuante no Juízo Suscitado, reconhecendo sua competência para processar e julgar a demanda originária.
Logo, deve incidir o disposto no artigo 74, XI, do RITJ/ES, segundo o qual compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”.
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o presente conflito, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Comunique-se.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Vitória, 19 de fevereiro de 2025.
DES.
SUBST.
MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES Relator -
21/02/2025 15:02
Expedição de decisão monocrática.
-
21/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 16:21
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
22/11/2024 17:31
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
22/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 20:48
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:58
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
-
23/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
23/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
23/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
21/10/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/10/2024 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 16:18
Declarada suspeição por JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
21/10/2024 15:30
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
21/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
21/10/2024 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0072807-69.2012.8.08.0011
Banco do Brasil SA
Ieldemar Medeiros Junior
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2012 00:00
Processo nº 5009238-14.2024.8.08.0035
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Julyan Bourguignon Ribeiro
Advogado: Patricia Duarte Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2024 14:24
Processo nº 5039995-88.2024.8.08.0035
Condominio do Edificio Empresarial Cente...
Cartorio do Registro do 1O Oficio da 1A ...
Advogado: Erica Sarmento Vale
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:17
Processo nº 5006384-46.2025.8.08.0024
Banco Toyota do Brasil S.A.
Tatiana de Aguiar Profiro Pereira
Advogado: Denis Aranha Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2025 12:21
Processo nº 5007963-72.2024.8.08.0021
Renan Cesar de Souza
Jadlog Logistica S.A
Advogado: Igor Desiree Borges da Silva Cunha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2024 19:49