TJES - 5001130-46.2016.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA E CONTRARRAZÕES 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 5001130-46.2016.8.08.0012 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA PROCURADOR: NERIJOHNSON FIRMINO CORREA EXECUTADO: PATRICIA SUELY MACHADO BATISTA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) EXECUTADO: PATRICIA SUELY MACHADO BATISTA acima qualificados, de todos os termos da sentença, bem como para, caso queira, nomear procurador para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, dentro do prazo legal.
SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Cariacica visando a cobrança de crédito tributário de valor inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme demonstrado na petição inicial.
Decido.
A Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece, em seu artigo 1º, a diretriz de que as execuções fiscais cujo valor do crédito seja inferior a 10.000,00(dez mil reais) devem ser extintas, como forma de desburocratizar e desonerar o Judiciário, diante da irrelevância econômica de tais valores, que acabam por congestionar o sistema de justiça.
Em conformidade com essa resolução, o valor a ser considerado para a extinção da execução fiscal é aquele na data do ajuizamento da ação, e não o valor atualizado do débito.
O Decreto Municipal nº 85/2024, por sua vez, estabelece o teto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Desta forma, em respeito á competência do ente federado, este Juízo entende com razoável o valor estipulado no Decreto Municipal mas não, no que se refere ao valor atualizado da dívida.
Contudo, não se pode ignorar que a Resolução nº 547/2024 do CNJ possui caráter normativo superior e que visa, justamente, evitar o ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor, ela dispõe que o critério para a extinção da execução é o valor do crédito na data do ajuizamento, e não no momento posterior.
Entendo que deve ser observado o valor do crédito na data do ajuizamento.
Note-se que a Resolução não trata a desjudicialização como mera faculdade, e sim como uma imposição legal.
Portanto, a extinção do processo, além de atender à determinação do próprio ente municipal exequente, contribui para a racionalização da atividade jurisdicional e para a otimização dos recursos do Poder Público.
Havendo bloqueio de valores em favor do Município, ou pagamento parcial pelo contribuinte, este deverá ser levantado pelo Município.
Tanto o Decreto como a resolução do CNJ alcançaram a inexigibilidade de crédito tributário até este valor, mas a incidiram sobre a obrigação tributária, não alcançaram a obrigação do contribuinte, em quitar seus débitos fiscais.
Tal situação deve ficar bem clara, eis que, se persiste a obrigação de pagar o tributo devido, não há que se falar em repetição de indébito.
Por outro lado, eventual valor remanescente do débito tributário, bem como de seus acessórios, como honorários advocatícios e as custas processuais, ficam alcançados pela inexigibilidade em Juízo em razão do valor fixado no Decreto.
Impõe-se a extinção da execução por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
DISPOSITIVO Sendo assim, julgo EXTINTO o processo de execução fiscal, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Havendo depósito judicial do débito, ainda que parcial, defiro seu levantamento em favor do exequente, na forma de transferência bancária para BANESTES.
Todas as CONSTRIÇÕES EXISTENTES deverão ser removidas antes de remessa á Secretaria.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Arquivem-se.
Cariacica, Data da assinatura eletrônica.
AURICELIA O DE LIMA PASSARO JUIZA DE DIREITO ADVERTÊNCIAS O(s) executado(s) terá(ão) 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
01/09/2025 14:54
Expedição de Edital - Intimação.
-
04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de NERIJOHNSON FIRMINO CORREA em 03/07/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 20:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:10
Juntada de Petição de pedido de providências
-
30/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 01:23
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:28
Expedição de Mandado - citação.
-
04/01/2024 15:40
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/12/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2023 12:22
Processo Inspecionado
-
18/08/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 16:10
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
29/06/2020 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/06/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 14:47
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 13:51
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
21/11/2018 17:24
Expedição de intimação - eletrônica.
-
21/09/2018 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/09/2018 17:34
Expedição de carta postal - citação.
-
20/08/2018 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 13:52
Processo Inspecionado
-
14/08/2018 17:12
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 17:39
Processo Inspecionado
-
03/08/2017 14:42
Conclusos para despacho
-
01/12/2016 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2016 13:10
Conclusos para despacho
-
13/10/2016 13:09
Expedição de Certidão.
-
22/09/2016 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2016
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007192-58.2023.8.08.0012
Adenil Leles
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Rosimery Kuster Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2023 12:48
Processo nº 0001794-67.2013.8.08.0013
Material de Construcao Eliruy LTDA
Mineracao Nemer LTDA
Advogado: Allffavilly Lydiana Massafra Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2013 00:00
Processo nº 5034537-27.2023.8.08.0035
Luiza de Freitas Goncalves
Municipio de Vila Velha
Advogado: Luiz Nunes Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2023 11:49
Processo nº 5016925-77.2025.8.08.0012
Alexandrina Dornell Will de Araujo
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Ana Claudia Will Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2025 15:25
Processo nº 0011244-98.2013.8.08.0024
Lorenge Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Joao Gregorio Vallandro
Advogado: Carlos Augusto da Motta Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:29